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5199364-33.2026.8.09.0064

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível - Telefone: 62 3216-7850/WhasApp: 62 3611-2703 CERTIDÃO Processo nº 5199364-33.2026.8.09.0064 Diante apresentação do Recurso de Apelação constante no evento 50, intimo a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar suas contrarrazões. Apresentada ou não suas contrarrazões, e formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil os autos serão remetidos ao Tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Goianira, 10 de setembro de 2026 (Documento assinado digitalmente) Fernanda Soares Miranda Técnico Judiciário

  2. Intimação

    TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira-GO Vara Cível Protocolo: 5199364-33.2026.8.09.0064 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Jaqueline Cardoso Dos Santos CPF/CNPJ: 521.683.458-30 Polo passivo: Banco Pan S.a. CPF/CNPJ: 59.285.411/0001-13 D E C I S Ã O (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Cediço que a decisão que resolve os embargos de declaração integra o ato judicial vergastado para aclarar eventual contradição, omissão, obscuridade ou corrigir erro material (art. 1022, do CPC) No caso dos autos, observo que não foram apontados vícios internos na sentença, eis que houve a fundamentação e indicação dos motivos que conduziram ao provimento jurisdicional. Na realidade, verifica-se que a parte embargante limita-se a discordar de seu conteúdo da decisão, o que se traduz em descontentamento e inconformismo com a interpretação dos fatos e do direito, buscando reapreciação da matéria decidida. Ora, a divergência da parte acerca da interpretação dos fatos ou do direito não constitui matéria própria de embargos de declaração, recurso de âmbito restrito à solução de omissões, contradições ou obscuridades internas do ato decisório, o que não se verifica no presente caso. A propósito, é entendimento jurisprudencial consolidado que "a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC (...) os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso" (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.674.144/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/6/2023, DJe de 29/6/2023), bem como "não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil."(STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer; e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro). Isto posto, por não existir no ato embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conheço dos embargos aforados, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de Oliveira Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

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