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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão
COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5198260-79.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Promovente: Joao Aparecido Goncalves Pereira Promovido: Camila Rodrigues De Souza DECISÃO/MANDADO1 Cuida-se de impugnação à penhora, oposta pela parte executada CAMILA RODRIGUES DE SOUZA à movimentação n.º 105, ocasião em que alega que os valores bloqueados em sua(s) conta(s) bancária(s), são oriundos do benefício bolsa família. A parte exequente apresentou sua manifestação à movimentação n.º 114, pugnando tão somente pela realização de pesquisas patrimoniais junto aos sistemas SNIPER, INFOJUD e ONR. Decido. É sabido que é da parte devedora o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente se referem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, enfim, verbas de natureza salarial e destinadas à sua subsistência, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Do compulso dos autos, verifico que foi efetivado o bloqueio do montante de R$ 200,00 (duzentos reais) em conta perante a Caixa Econômica Federal, destinada ao recebimento de valores advindos do programa assistencial Bolsa Família, conforme demonstrado pela parte executada (mov. nº 105). Percebo, portanto, que a constrição de todos os valores bloqueados) se deu sobre o valor provindo do programa assistencial Bolsa Família, destinados a pessoas de baixa renda e disponibilizado pelo Governo Federal, pago através de aludida conta. Reconhecida a impenhorabilidade de tal quantia, a liberação do montante, em favor da parte executada, é medida que se impõe. Em relação aos demais pedidos formulados pela parte exequente, assinalo que tais pesquisas já foram realizadas em data recente, conforme se verifica na mov. 71, não tendo a parte credora trazido aos autos indícios mínimos acerca da alteração das condições financeiras da parte executada que justifiquem a repetição de tias pesquisas neste momento. Ante o exposto, e reconhecendo a urgência por tratar-se de verba alimentar emergencial, ACOLHO a impugnação apresentada, reconhecendo a impenhorabilidade do valor constrito, determinando o imediato desbloqueio/liberação dos respectivos valores, da ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte executada, por se tratar de verba de natureza alimentar. Caso já tenha havido a transferência dos valores, não sendo possível o simples desbloqueio, INTIMEM a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os seus dados bancários para viabilizar a operação. Após, EXPEÇAM Alvará de Transferência do valor bloqueado, em favor da parte executada na conta bancária informada. Em caso de impossibilidade de cumprimento, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor da parte executada. Após, intimem a parte exequente a requerer o que entender de direito para a integral satisfação de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Saliento à (s) nobre (s) parte (s) exequente (s), que este juízo, em regra, em atenção aos princípios da celeridade, da simplicidade e da economia processual insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9099/95, bem como ao fato de que a parte que litiga nos Juizados Especiais Cíveis por sua legitima opção, já que é facultativa essa escolha (Enunciado 1 do FONAJE), aceita a natural diminuição do instrumental judicial disponível e adere a aplicação plena do artigo 6º da Lei nº 9099/95: 1) não defere a expedição de Ofícios aos Cartórios de Registros de Imóveis, pois trata-se de diligência plenamente franqueada a parte, com acesso público, além de ser necessário para a designação de leilão judicial de bem imóvel que a parte traga a este juízo a Certidão do respectivo bem, comprovando, caso este tenha gravames anteriores, que o valor de venda será suficiente para saldar todos os débitos pendentes até alcançar o do exequente neste feito, sendo cediço que o concurso de credores e as respectivas preferências será dirimido no juízo prevento equivalente ao da primeira penhora; 2) não defere a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, por serem presumidos como essenciais e, portanto, impenhoráveis, salvo indicação expressa e individualizada dos bens em multiplicidade e passíveis de penhora na residência para atender ao Enunciado 14 do FONAJE e a Constituição Federal, que se não localizados de forma injustificada implicarão em possível litigância de má-fé; 3) não defere a restrição a circulação de veículos, bloqueio de CNH, retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito, por serem medidas incompatíveis com os Juizados Especiais Cíveis, rejeitadas majoritariamente pela jurisprudência específica e o impedimento de circulação e de realização de gastos básicos fere os direitos subjetivos constitucionais inalienáveis do cidadão, podendo cercear a sua mantença digna e a sua própria atividade produtiva obstando o pagamento da dívida; 4) não defere a penhora sobre o faturamento e participação em empresas, uma vez que há a necessidade de nomeação de administrador-depositário e/ou impacta no funcionamento da empresa com a necessidade de atos dissociados da simplicidade e celeridade necessárias nesta instância, gerando ainda quezílias fáticas entre os envolvidos com o compartilhamento do espaço físico e administrativo da empresa que não coadunam com o limite de valores da Lei nº 9099/95; 5) não defere a inscrição da parte no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a Certidão em rol de devedores; 6) não defere a citação por e-mail, salvo das empresas que se cadastraram para assim recebê-las, por ausência de previsão legal e de consolidação jurisprudencial, sendo possível a citação ou a intimação via whatsapp, nos estritos moldes fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, apenas no caso em que for frustrada a citação ou a intimação tradicional, ou ainda nos termos do Provimento n° 09/2022, com prova idônea e inequívoca de uso do e-mail (endereço eletrônico) em sistemas públicos oficiais; 7) não defere a citação ou intimação por Edital, pela vedação expressa contida no artigo 18, §2º, da Lei nº 9099/95, embora exista orientação em Enunciado, claramente contra legem e os princípios insculpidos nesta legislação especial que, como dito, se eleita pelo exequente/autor, sofre um decotar nos instrumentos processuais manejáveis; 8) não defere a expedição de ofícios para Receita Federal, bancos etc., pois a consulta sobre a propriedade de veículos, de imóveis e de endereços é possível via consulta pela própria parte junto ao Cartório de Registro de Imóveis, ou judicialmente pelos sistemas conveniados com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; e, 9) não defere a consulta na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, uma vez que a finalidade do aludido sistema é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro nos casos de prévia decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor por fatos previstos nas Leis nº 8.429/92, Lei nº 9.656/98 e no artigo 185-A, do CTN, dentre outras, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor, conforme verbete da Súmula nº 77, do TJGO. Frisa-se que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE. Intimem. Cumpram. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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