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5197989-49.2026.8.09.0079

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5197989-49.2026.8.09.0079 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria De Fatima Leite Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a controvérsia central reside na autenticidade da contratação de empréstimo consignado, cuja assinatura aposta no instrumento contratual é impugnada pela parte autora. Em decisão de saneamento (mov. 31), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se à instituição financeira requerida a apresentação da via original do contrato objeto da demanda, bem como o adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, no mov. 50, a requerida requereu que a perícia fosse realizada sobre cópia digitalizada do contrato, sustentando que a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autoriza a digitalização e o descarte dos documentos físicos. Subsidiariamente, no mov. 51, postulou a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para apresentação da via original, alegando dificuldades operacionais para sua localização e remessa. A pretensão principal deduzida na mov. 50 não merece acolhimento. Embora a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autorize, em determinadas hipóteses, a digitalização e o descarte de documentos físicos pelas instituições financeiras, tal regulamentação possui natureza administrativa e não afasta os deveres processuais decorrentes da distribuição do ônus da prova. Com efeito, tratando-se de demanda em que a parte autora impugna especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, a realização de perícia grafotécnica pressupõe, em regra, a análise do documento original, único meio apto a possibilitar o exame das características físicas da escrita, tais como pressão, sulcos, traçado, velocidade e demais elementos técnicos indispensáveis à elaboração de conclusão segura pelo expert. Além disso, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação cuja autenticidade foi impugnada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da contratação quando alegada fraude ou falsidade documental. Por outro lado, considerando que a própria requerida afirma possuir condições de localizar e apresentar a via original, tendo requerido, para tanto, dilação de prazo (mov. 51), mostra-se razoável o deferimento do pedido subsidiário, privilegiando-se os princípios da cooperação, da busca da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o valor apresentado pelo expert (mov. 42) revela-se, por ora, compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida. A insurgência da requerida limita-se a alegações genéricas acerca do montante arbitrado, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar eventual excesso, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a redução da remuneração proposta. Desse modo, mostra-se prudente manter, neste momento, a proposta apresentada pelo perito, facultando-se eventual reavaliação após a apresentação do documento original, caso o expert entenda necessária a adequação do valor inicialmente estimado. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 50 para realização da perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada do contrato. ii) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado na mov. 51 e concedo à instituição financeira requerida o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis para depositar em cartório a via original do Contrato n.º 010013778155, advertindo-a de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação dos efeitos processuais decorrentes da ausência de produção da prova que lhe incumbia, inclusive a incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. iii) MANTENHO, por ora, os honorários periciais apresentados na mov. 42, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem sua revisão. Após a juntada do documento original, intime-se o perito para ratificar ou, se entender necessário, retificar a proposta anteriormente apresentada. Cumprida a determinação constante do item II, intime-se a requerida para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão saneadora de mov. 31. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

  2. Intimação

    TJGO · Itapuranga - 1ª Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5197989-49.2026.8.09.0079 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria De Fatima Leite Polo Passivo: Banco C6 Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual a controvérsia central reside na autenticidade da contratação de empréstimo consignado, cuja assinatura aposta no instrumento contratual é impugnada pela parte autora. Em decisão de saneamento (mov. 31), foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica, determinando-se à instituição financeira requerida a apresentação da via original do contrato objeto da demanda, bem como o adiantamento dos honorários periciais. Posteriormente, no mov. 50, a requerida requereu que a perícia fosse realizada sobre cópia digitalizada do contrato, sustentando que a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autoriza a digitalização e o descarte dos documentos físicos. Subsidiariamente, no mov. 51, postulou a concessão de prazo adicional de 30 (trinta) dias úteis para apresentação da via original, alegando dificuldades operacionais para sua localização e remessa. A pretensão principal deduzida na mov. 50 não merece acolhimento. Embora a Resolução BACEN nº 4.474/2016 autorize, em determinadas hipóteses, a digitalização e o descarte de documentos físicos pelas instituições financeiras, tal regulamentação possui natureza administrativa e não afasta os deveres processuais decorrentes da distribuição do ônus da prova. Com efeito, tratando-se de demanda em que a parte autora impugna especificamente a autenticidade da assinatura constante do contrato, a realização de perícia grafotécnica pressupõe, em regra, a análise do documento original, único meio apto a possibilitar o exame das características físicas da escrita, tais como pressão, sulcos, traçado, velocidade e demais elementos técnicos indispensáveis à elaboração de conclusão segura pelo expert. Além disso, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação cuja autenticidade foi impugnada, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da contratação quando alegada fraude ou falsidade documental. Por outro lado, considerando que a própria requerida afirma possuir condições de localizar e apresentar a via original, tendo requerido, para tanto, dilação de prazo (mov. 51), mostra-se razoável o deferimento do pedido subsidiário, privilegiando-se os princípios da cooperação, da busca da verdade real e da primazia do julgamento de mérito. Quanto aos honorários periciais, verifica-se que o valor apresentado pelo expert (mov. 42) revela-se, por ora, compatível com a natureza e a complexidade da prova técnica a ser produzida. A insurgência da requerida limita-se a alegações genéricas acerca do montante arbitrado, desacompanhadas de elementos concretos capazes de evidenciar eventual excesso, não sendo suficientes, por si sós, para justificar a redução da remuneração proposta. Desse modo, mostra-se prudente manter, neste momento, a proposta apresentada pelo perito, facultando-se eventual reavaliação após a apresentação do documento original, caso o expert entenda necessária a adequação do valor inicialmente estimado. Ante o exposto: i) INDEFIRO o pedido formulado no mov. 50 para realização da perícia grafotécnica sobre cópia digitalizada do contrato. ii) DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado na mov. 51 e concedo à instituição financeira requerida o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias úteis para depositar em cartório a via original do Contrato n.º 010013778155, advertindo-a de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação dos efeitos processuais decorrentes da ausência de produção da prova que lhe incumbia, inclusive a incidência da presunção prevista no art. 400 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração da conduta processual por ocasião do julgamento. iii) MANTENHO, por ora, os honorários periciais apresentados na mov. 42, diante da ausência de elementos concretos que justifiquem sua revisão. Após a juntada do documento original, intime-se o perito para ratificar ou, se entender necessário, retificar a proposta anteriormente apresentada. Cumprida a determinação constante do item II, intime-se a requerida para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, conforme já determinado na decisão saneadora de mov. 31. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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