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5197843-92.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5197843-92.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Enivaldo Rodrigues Requerido: Banco Digio S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento cumulada com obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por ENIVALDO RODRIGUES em desfavor de BANCO DIGIO S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, constatou registro lançado pela ré no campo "vencida/prejuízo", no valor de R$ 7.353,34 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que tivesse sido previamente notificado, o que reputa ilícito e depreciativo. Afirmou que o referido sistema possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de comunicação prévia torna irregular o apontamento. No mérito, requereu a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Recebida a inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré (mov. 09). Reconheceu-se, ainda, a relação consumerista entre as partes. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 15), suscitando, em sede preliminar, abuso do direito de demandar, ao argumento de que a parte autora seria litigante contumaz, com multiplicidade de demandas semelhantes, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria litigância predatória e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica que originou o apontamento, decorrente de cartão de crédito contratado pelo autor, afirmando a existência de inadimplemento. Defendeu que o SCR não possuiria natureza de cadastro restritivo de crédito, por se tratar de sistema de informações de caráter regulatório e de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. Aduziu, ainda, que a parte autora teria sido cientificada, no momento da contratação, acerca do encaminhamento de informações ao SCR, inexistindo obrigação de nova notificação específica. Alegou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outras anotações restritivas em nome do demandante. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 19), o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Instadas as partes a manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas (mov. 20), a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (mov. 25), ao passo que transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora (mov. 26). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da litigância predatória. Sustenta a requerida a existência de litigância predatória nos presentes autos. Contudo, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória (TJGO, Apelação Cível 5472019-43.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Guapó - Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). A circunstância apontada, isoladamente considerada, tampouco evidencia ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional buscado mostra-se útil e necessário à parte autora, havendo pretensão resistida evidenciada pela própria contestação de mérito. Pela mesma razão, não se verifica conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil capaz de justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assim, REJEITO a preliminar e o pedido correlato. 2. Julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Do alegado dever de notificação. No presente caso, o litígio diz respeito, em suma, à regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem que tenha ocorrido comunicação prévia. Acerca do SCR, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.571/17 do BACEN dispõem: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (Grifou-se). Assim, observa-se que a finalidade precípua do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização, bem como de monitoramento do sistema financeiro. Logo, tendo em vista o caráter público e obrigatório, e sua finalidade, seria insuficiente a conclusão de que o sistema é apenas um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições de crédito. O SCR não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo a eles equiparados em alguma medida. O sistema configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem a capacidade de obstaculizar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade humana. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Realizadas tais considerações, é fulcral apontar que, consoante prevê o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor. Veja-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (Grifou-se). Nessa linha de ideias, segundo o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do consumidor ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito (exs: SPC/Serasa), ele precisa ser previamente notificado; essa notificação deve ser por carta, não podendo ser por e-mail ou SMS (STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773)). A referida comunicação possibilita ao consumidor, não apenas a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais incorreções ou abusos, bem como, até mesmo, a possibilidade de renegociação da dívida. É indubitável que a inobservância da comunicação caracteriza ato ilícito, uma vez que subtrai a oportunidade de contraditório. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem adotado essa mesma exegese. Veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Ausente a prova da prévia notificação ao consumidor, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever reparatório pelos danos causados. 5. Merece parcial provimento o recurso interposto pelo autor da ação, na parte em que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), não atinge o caráter pedagógico e punitivo da indenização, nem se mostra suficiente à reparação do dano. 6. Sentença reformada para majorar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Evidenciando-se que o valor da condenação obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados sobre o valor da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA, E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (Grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL-SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É responsabilidade das instituições financeiras proceder as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, consoante estabelece a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 3. A inclusão do registro sem a prévia notificação, impõe seja reconhecido o direito do autor/recorrido de ter seu registro cancelado, bem como ser indenizado moralmente, conforme entendimento jurisprudencial via recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.061.134/RS). 4. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Logo, a confirmação do quantum indenizatório fixado na sentença é medida que se faz imperiosa, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor justo, razoável e condizente com a situação havida nos autos. 5. Verba honorária majorada em desproveito do banco apelante (§ 11 do artigo 85 do CPC/15). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439698-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). (Grifou-se). Conforme se observa dos autos (mov. 01, arq. 12), o nome da parte autora foi incluído no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Portanto, deveria o Banco requerido ter notificado previamente o(a) devedor(a) acerca da referida inclusão. Assentado em tal premissa, verifica-se, no presente caso, que o réu não demonstrou que notificou previamente a parte autora acerca da inscrição. Ademais, não acostou aos autos provas capazes de sustentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Desse modo, considerando o descumprimento da norma, e por se tratar da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador (art. 14 do CDC), resta configurada a restrição indevida. Logo, impera-se a procedência do pedido de exclusão do apontamento perante o SCR, diante da falta de comunicação ao consumidor. 3.2. Dano moral. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na integridade psíquica ou bem-estar da pessoa. A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, aos quais se equipara o SCR, gera dano moral presumido (in re ipsa), porquanto se vincula ao próprio ato ilícito, exceto em caso de preexistência de legítima anotação, ao teor do que dispõe a Súmula 385, in verbis: Súmula 385 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236241-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. (Grifou-se) No caso em análise, o primeiro mês em que o apontamento negativo do Banco Digio S.A. está efetivamente documentado no SCR é 08/2025, quando a operação de R$ 7.353,34 já figurava como “vencida” (mov. 01, arq. 12). Entretanto, a consulta ao banco de dados da Boa Vista/SCPC apresentada pela própria requerida (mov. 15, arq. 13) demonstra que, antes desse marco temporal, já existiam inúmeras negativações em nome do autor, lançadas por outras instituições financeiras. Dessa forma, comprovada a preexistência de legítima inscrição, afasta-se a condenação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (Grifou-se). Assim, não há que se falar em dano moral indenizável. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente DECLARAR a irregularidade da inclusão do nome da parte autora no SCR, ante a inexistência de notificação prévia e condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ressalvada a inexigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br) Autos: 5197843-92.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Enivaldo Rodrigues Requerido: Banco Digio S.a. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento cumulada com obrigação de fazer e danos morais, ajuizada por ENIVALDO RODRIGUES em desfavor de BANCO DIGIO S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alegou que, ao consultar o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR/SISBACEN, constatou registro lançado pela ré no campo "vencida/prejuízo", no valor de R$ 7.353,34 (sete mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos), sem que tivesse sido previamente notificado, o que reputa ilícito e depreciativo. Afirmou que o referido sistema possui natureza restritiva de crédito e que a ausência de comunicação prévia torna irregular o apontamento. No mérito, requereu a exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Recebida a inicial, foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova, determinando-se a citação da ré (mov. 09). Reconheceu-se, ainda, a relação consumerista entre as partes. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 15), suscitando, em sede preliminar, abuso do direito de demandar, ao argumento de que a parte autora seria litigante contumaz, com multiplicidade de demandas semelhantes, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria litigância predatória e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da relação jurídica que originou o apontamento, decorrente de cartão de crédito contratado pelo autor, afirmando a existência de inadimplemento. Defendeu que o SCR não possuiria natureza de cadastro restritivo de crédito, por se tratar de sistema de informações de caráter regulatório e de alimentação obrigatória pelas instituições financeiras. Aduziu, ainda, que a parte autora teria sido cientificada, no momento da contratação, acerca do encaminhamento de informações ao SCR, inexistindo obrigação de nova notificação específica. Alegou a ausência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, invocou a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da existência de outras anotações restritivas em nome do demandante. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação (mov. 19), o autor rebateu as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais. Instadas as partes a manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas (mov. 20), a ré informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento do feito (mov. 25), ao passo que transcorreu in albis o prazo concedido à parte autora (mov. 26). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, ressalta-se que estão presentes nos autos todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a integralidade das condições da ação. 1. Questões processuais pendentes, preliminares e prejudiciais de mérito. 1.1. Da litigância predatória. Sustenta a requerida a existência de litigância predatória nos presentes autos. Contudo, a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória (TJGO, Apelação Cível 5472019-43.2022.8.09.0069, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, Guapó - Vara Cível, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024). A circunstância apontada, isoladamente considerada, tampouco evidencia ausência de interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional buscado mostra-se útil e necessário à parte autora, havendo pretensão resistida evidenciada pela própria contestação de mérito. Pela mesma razão, não se verifica conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil capaz de justificar a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Assim, REJEITO a preliminar e o pedido correlato. 2. Julgamento antecipado. O presente feito está em ordem e pronto para julgamento, não havendo necessidade de dilação probatória, uma vez que se trata de caso eminentemente documental. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que acontece no caso em análise. Nesse viés, segundo enunciado da súmula n. 28, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quando existir nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz, o julgamento antecipado da lide não acarretará cerceamento de defesa. 3. Mérito. 3.1. Do alegado dever de notificação. No presente caso, o litígio diz respeito, em suma, à regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Créditos (SCR), sem que tenha ocorrido comunicação prévia. Acerca do SCR, os arts. 1º e 2º da Resolução nº 4.571/17 do BACEN dispõem: Art. 1º O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. [...] Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito. (Grifou-se). Assim, observa-se que a finalidade precípua do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização, bem como de monitoramento do sistema financeiro. Logo, tendo em vista o caráter público e obrigatório, e sua finalidade, seria insuficiente a conclusão de que o sistema é apenas um cadastro privado com a simples função de anotar eventuais restrições de crédito. O SCR não se afasta totalmente dos órgãos de proteção ao crédito, sendo a eles equiparados em alguma medida. O sistema configura espécie de cadastro de dados de inadimplentes, porquanto, assim como os órgãos específicos de restrição ao crédito, é capaz de produzir efeitos negativos perante o sistema financeiro como um todo, pois tem a capacidade de obstaculizar as práticas comerciais e consumeristas rotineiras essenciais à vida moderna e à dignidade humana. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos de tomada de crédito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO. NULIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISBACEN/SCR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. […] 3. Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor. Precedentes. [...] (STJ, AgInt no AREsp 899.859/AP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp 851.585/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016) Realizadas tais considerações, é fulcral apontar que, consoante prevê o art. 43, § 2º, do CDC, a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo devem ser previamente comunicados por escrito ao consumidor. Veja-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. […] § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. (Grifou-se). Nessa linha de ideias, segundo o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, antes do consumidor ser inscrito nos cadastros restritivos de crédito (exs: SPC/Serasa), ele precisa ser previamente notificado; essa notificação deve ser por carta, não podendo ser por e-mail ou SMS (STJ. 3ª Turma. REsp 2.056.285-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/4/2023 (Info 773)). A referida comunicação possibilita ao consumidor, não apenas a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais incorreções ou abusos, bem como, até mesmo, a possibilidade de renegociação da dívida. É indubitável que a inobservância da comunicação caracteriza ato ilícito, uma vez que subtrai a oportunidade de contraditório. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem adotado essa mesma exegese. Veja-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR). NATUREZA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central faz parte do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, visto que é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias das negociações de empréstimo bancário. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal assenta-se no sentido de que a inscrição indevida no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos, porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual gera o direito a indenização por dano moral. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 4. Ausente a prova da prévia notificação ao consumidor, afigura-se ilegítima a inclusão do seu nome no SCR, situação caracterizadora de dano moral in re ipsa, que dispensa a prova material do abalo sofrido, impondo-se ao banco recorrido o dever reparatório pelos danos causados. 5. Merece parcial provimento o recurso interposto pelo autor da ação, na parte em que pleiteia a majoração do valor da indenização por danos morais, uma vez que o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00), não atinge o caráter pedagógico e punitivo da indenização, nem se mostra suficiente à reparação do dano. 6. Sentença reformada para majorar a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Evidenciando-se que o valor da condenação obtido é de baixa representação, devem os honorários advocatícios sucumbenciais ser arbitrados sobre o valor da causa, de modo a remunerar adequadamente o causídico da parte vencedora. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDA A PRIMEIRA, E DESPROVIDA A SEGUNDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5021913-89.2023.8.09.0043, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024). (Grifou-se). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR JUNTO AO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL-SCR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É responsabilidade das instituições financeiras proceder as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, consoante estabelece a Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. 2. A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. 3. A inclusão do registro sem a prévia notificação, impõe seja reconhecido o direito do autor/recorrido de ter seu registro cancelado, bem como ser indenizado moralmente, conforme entendimento jurisprudencial via recurso repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (Resp. nº 1.061.134/RS). 4. O valor do dano moral deve se adequar às peculiaridades do caso concreto, atendendo a tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade. Logo, a confirmação do quantum indenizatório fixado na sentença é medida que se faz imperiosa, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor justo, razoável e condizente com a situação havida nos autos. 5. Verba honorária majorada em desproveito do banco apelante (§ 11 do artigo 85 do CPC/15). 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, CONTUDO, DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5439698-72.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024). (Grifou-se). Conforme se observa dos autos (mov. 01, arq. 12), o nome da parte autora foi incluído no Sistema de Informações de Créditos (SCR). Portanto, deveria o Banco requerido ter notificado previamente o(a) devedor(a) acerca da referida inclusão. Assentado em tal premissa, verifica-se, no presente caso, que o réu não demonstrou que notificou previamente a parte autora acerca da inscrição. Ademais, não acostou aos autos provas capazes de sustentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). Desse modo, considerando o descumprimento da norma, e por se tratar da responsabilidade objetiva do fornecedor/prestador (art. 14 do CDC), resta configurada a restrição indevida. Logo, impera-se a procedência do pedido de exclusão do apontamento perante o SCR, diante da falta de comunicação ao consumidor. 3.2. Dano moral. O dano moral indenizável resulta de violação aos direitos da personalidade protegidos pelo ordenamento jurídico, não se enquadrando nessa hipótese o mero dissabor ou constrangimento, devendo ser entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente na integridade psíquica ou bem-estar da pessoa. A reparação de danos, seja ele material ou moral, é direito fundamental previsto pela Constituição Federal em seu art. 5º, X: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, à honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, aos quais se equipara o SCR, gera dano moral presumido (in re ipsa), porquanto se vincula ao próprio ato ilícito, exceto em caso de preexistência de legítima anotação, ao teor do que dispõe a Súmula 385, in verbis: Súmula 385 – STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. No mesmo sentido, veja-se o seguinte aresto deste Eg. Tribunal de Justiça Goiano: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE INCLUIU OS DADOS. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR) sem a sua prévia notificação é considerada irregular e dispensa comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. 2. As informações fornecidas ao SISBACEN possuem a natureza restritiva de crédito, pois as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos de tomada de crédito. Precedentes do STJ. 3. É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos termos da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN. 4. O importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se adequado à reparação do dano. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5236241-16.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 9ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024. (Grifou-se) No caso em análise, o primeiro mês em que o apontamento negativo do Banco Digio S.A. está efetivamente documentado no SCR é 08/2025, quando a operação de R$ 7.353,34 já figurava como “vencida” (mov. 01, arq. 12). Entretanto, a consulta ao banco de dados da Boa Vista/SCPC apresentada pela própria requerida (mov. 15, arq. 13) demonstra que, antes desse marco temporal, já existiam inúmeras negativações em nome do autor, lançadas por outras instituições financeiras. Dessa forma, comprovada a preexistência de legítima inscrição, afasta-se a condenação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 385/STJ não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 2. Ainda que a inserção do nome do apelante no SCR/SISBACEN tenha ocorrido sem prévia comunicação, não há direito à reparação por danos morais, seja pela existência de outras inscrições, seja por não ter sido comprovado algum prejuízo passível de indenização.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5761341-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024). (Grifou-se). Assim, não há que se falar em dano moral indenizável. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tão somente DECLARAR a irregularidade da inclusão do nome da parte autora no SCR, ante a inexistência de notificação prévia e condenar o requerido ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente em promover a exclusão do nome da autora do SCR/SISBACEN. Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e ressalvada a inexigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Opostos embargos de declaração com efeitos infringentes, OUÇA-SE a parte embargada, no prazo legal e, conclusos. Considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), havendo a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ das Varas Cíveis, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os presentes autos. CONFIRO força de mandado/ofício a esta sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4

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