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TJRS · 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5197515-85.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: THIAGO JOSE GARCIA CRUZ ADVOGADO(A): VICTORIA DE MEDEIROS MENDES (OAB RS116823) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Trata-se de pedido de produção antecipada de prova formulado por THIAGO JOSE GARCIA CRUZ em face de KOVR PREVIDÊNCIA S.A., objetivando a exibição de documentos relativos ao contrato de previdência privada firmado com Marisa Teresinha Faria Garcia. Examinando os autos, verifico que a parte autora não comprovou ter solicitado administrativamente à requerida o fornecimento dos documentos cuja exibição pretende obter por meio da presente medida. Nos termos do art. 381 do Código de Processo Civil, a produção antecipada de prova pressupõe a presença de situação concreta que justifique a intervenção judicial para a obtenção ou preservação da prova, não se destinando a substituir diligências extrajudiciais que estejam ao alcance da parte interessada. No caso, tratando-se de documentos que, em princípio, se encontram na posse da requerida, mostra-se necessária a demonstração de que a parte autora buscou previamente obtê-los pela via administrativa e que, apesar disso, não conseguiu ter acesso à documentação. A comprovação do prévio requerimento administrativo, portanto, é necessária para que se possa aferir a efetiva necessidade da tutela jurisdicional postulada e o enquadramento da pretensão em uma das hipóteses previstas no art. 381 do CPC. Dessa forma, antes da apreciação do pedido, oportuniza-se à parte autora a regularização da petição inicial. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, juntando o requerimento administrativo formulado perante a parte ré, bem como eventual resposta ou comprovante de ausência de atendimento, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Intime-se.
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