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5196175-27.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5196175-27.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joao Batista Da Cruz PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. (evento 55) em face da sentença proferida ao evento 50, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por JOÃO BATISTA DA CRUZ. Alegou o embargante, em suma, que a sentença incorreu em omissão, uma vez que o julgado não teria analisado a prova documental apresentada na contestação, especificamente a "trilha de contratação digital", que, segundo alega, demonstraria a possibilidade de o consumidor prosseguir com a contratação sem a adesão ao seguro, o que afastaria a caracterização de venda casada. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da venda casada e, por conseguinte, a condenação à restituição do indébito. Houve contrarrazões (evento 59). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão não assiste ao embargante. A sentença embargada analisou expressamente a questão da contratação do seguro, consignando que, embora a requerida alegue a opcionalidade da contratação, os documentos demonstram que a adesão ocorreu no mesmo fluxo digital do financiamento. Constou do julgado (evento 50): "No presente caso, embora a requerida alegue que a contratação foi opcional e em termo apartado, os documentos demonstram que a adesão ao seguro ocorreu no mesmo fluxo de contratação digital do financiamento, como se um contrato só fosse. Com efeito, cabia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que foi oferecida ao consumidor a possibilidade real de contratar o financiamento sem o seguro ou de escolher outra seguradora, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro por configurar venda casada." Da leitura do trecho acima, extrai-se que a questão foi devidamente enfrentada. O fato de a conclusão judicial ter sido contrária aos interesses do embargante não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador, que, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a forma como a contratação foi apresentada ao consumidor caracterizou venda casada. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, por meio da presente via, a rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5196175-27.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Joao Batista Da Cruz PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a. D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO PAN S.A. (evento 55) em face da sentença proferida ao evento 50, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo ajuizada por JOÃO BATISTA DA CRUZ. Alegou o embargante, em suma, que a sentença incorreu em omissão, uma vez que o julgado não teria analisado a prova documental apresentada na contestação, especificamente a "trilha de contratação digital", que, segundo alega, demonstraria a possibilidade de o consumidor prosseguir com a contratação sem a adesão ao seguro, o que afastaria a caracterização de venda casada. Requereu, assim, o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão, com a atribuição de efeitos infringentes, a fim de afastar o reconhecimento da venda casada e, por conseguinte, a condenação à restituição do indébito. Houve contrarrazões (evento 59). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, que são opostos no prazo de 05 (cinco) dias, possuem fundamentação vinculada e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante da tempestividade dos embargos, hei de conhecê-los. No mérito, razão não assiste ao embargante. A sentença embargada analisou expressamente a questão da contratação do seguro, consignando que, embora a requerida alegue a opcionalidade da contratação, os documentos demonstram que a adesão ocorreu no mesmo fluxo digital do financiamento. Constou do julgado (evento 50): "No presente caso, embora a requerida alegue que a contratação foi opcional e em termo apartado, os documentos demonstram que a adesão ao seguro ocorreu no mesmo fluxo de contratação digital do financiamento, como se um contrato só fosse. Com efeito, cabia à instituição financeira, diante da inversão do ônus da prova, demonstrar que foi oferecida ao consumidor a possibilidade real de contratar o financiamento sem o seguro ou de escolher outra seguradora, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, imperioso reconhecer a ilegalidade da cobrança do seguro por configurar venda casada." Da leitura do trecho acima, extrai-se que a questão foi devidamente enfrentada. O fato de a conclusão judicial ter sido contrária aos interesses do embargante não configura omissão, mas sim o exercício do livre convencimento motivado do julgador, que, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que a forma como a contratação foi apresentada ao consumidor caracterizou venda casada. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende, por meio da presente via, a rediscussão de mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, a rejeição do recurso é medida que se impõe. Em face do exposto, nos termos do artigo 1.022, II c/c artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS, pois tempestivos, e NEGO-LHES PROVIMENTO. Intime-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 4

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