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TJGO · Piranhas - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Verifica-se que o exequente requereu o início da fase executiva, instruindo o pedido com demonstrativo atualizado do débito. Nos termos dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública depende de requerimento da parte, com apresentação de demonstrativo discriminado do crédito, devendo o executado ser intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. Diante disso, DEFIRO o pedido do exequente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC1. No caso, 10% do valor do crédito. INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos próprios autos. Havendo impugnação, INTIME-SE o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
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