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TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5193612-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR: Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE: MARCELO SGARBOSSA ADVOGADO(A): MARCELO SGARBOSSA (OAB RS057063) AGRAVADO: MARIA DO ROSARIO NUNES ADVOGADO(A): Márcio Medeiros Félix (OAB RS077679) ADVOGADO(A): CHRISTINE RONDON TEIXEIRA (OAB RS094526) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. RETIRADA DE VÍDEO DE REDES SOCIAIS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL O AGRAVANTE REQUERIA A RETIRADA IMEDIATA DE VÍDEO PUBLICADO PELA AGRAVADA EM REDES SOCIAIS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE O CONTEÚDO VEICULAVA ACUSAÇÃO FALSA DE PRÁTICA DE CRIME DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, COM PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE NOVAS PUBLICAÇÕES DE CONTEÚDO SIMILAR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A RETIRADA VOLUNTÁRIA DAS PUBLICAÇÕES PELA AGRAVADA, NO CURSO DO RECURSO, IMPLICA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A AGRAVADA INFORMOU, EM CONTRARRAZÕES, QUE RETIROU AS PUBLICAÇÕES DAS REDES SOCIAIS. 2. O AGRAVANTE, INTIMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO JULGAMENTO DO RECURSO, DECLAROU EXPRESSAMENTE QUE, DIANTE DA RETIRADA DOS VÍDEOS, NÃO MAIS PERSISTE O INTERESSE RECURSAL, RECONHECENDO A PERDA DO OBJETO. 3. A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MARCELO SGARBOSSA interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação de indenização por danos morais em que demanda com MARIA DO ROSÁRIO NUNES, contra a seguinte decisão: Vistos. I - Recebo a emenda à inicial. II - Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por MARCELO SGARBOSSA em face de MARIA DO ROSÁRIO NUNES, na qual o autor requer, em sede de tutela antecipada de urgência, a retirada imediata de vídeo publicado pela ré em suas redes sociais em 23 de março de 2023, sob alegação de que o conteúdo veicula acusação falsa de prática de crime de violência contra a mulher, causando danos à sua honra e imagem, além da abstenção de novas publicações de conteúdo similar, tudo sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o pedido de tutela antecipada não comporta deferimento. O vídeo objeto da presente ação foi publicado pela ré em 23 de março de 2023, sendo certo que a presente ação foi ajuizada apenas em março de 2026, ou seja, mais de três anos após a divulgação do conteúdo impugnado. A longa espera do autor antes de buscar a tutela jurisdicional é incompatível com a urgência que fundamenta a medida pleiteada. A cognição sumária exigida para a concessão da tutela de urgência pressupõe situação de perigo de dano atual, não se prestando a amparar pretensões que, pelo comportamento da própria parte, denotam ausência de urgência. Nesse sentido, o decurso de mais de três anos desde a publicação do vídeo sem que o autor buscasse medida de urgência perante o Judiciário afasta a configuração do periculum in mora, requisito indispensável à concessão da tutela provisória de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC. Acresce-se a isso que, segundo os próprios termos da petição inicial, os danos alegados pelo autor — consistentes em sofrimento psicológico, necessidade de tratamento psiquiátrico, rejeição de filiação partidária, perda do mandato de vereador e redução expressiva de votação em eleição subsequente — já se consumaram no período compreendido entre 2023 e 2024. O autor, portanto, reconhece expressamente em sua inicial que os danos já teriam ocorrido, o que reforça a ausência de urgência atual a justificar a intervenção jurisdicional liminar. Em casos tais, em que o suposto dano já se encontra consumado pela própria narrativa do requerente, a tutela de urgência perde seu objeto precípuo, que é a prevenção ou cessação de lesão iminente ou em curso, não se prestando a retroagir sobre situação já consolidada no tempo. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias. Diligências legais. Intimações agendadas. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada carece de amparo fático ao utilizar o decurso do tempo como fundamento para indeferir a liminar, uma vez que a demora na propositura da ação decorreu da dificuldade psicológica do próprio autor em enfrentar judicialmente a demandada, pessoa de relevância pública, e que tal circunstância não pode ser utilizada contra ele para manutenção da situação lesiva. Argumenta, ademais, que a decisão agravada interpretou de forma equivocada os requisitos da tutela de urgência ao concluir pela consumação dos danos, pois o caso em exame se caracteriza por violação contínua dos direitos da personalidade, e não por ofensa instantânea. Sustenta que enquanto os vídeos permanecerem acessíveis na internet, o dano se perpetua a cada novo acesso, a cada nova pesquisa realizada por internautas que associam o nome do autor à prática de crimes contra mulheres, e que tal situação se manifesta concretamente no cotidiano do agravante, inclusive em espaços públicos, acadêmicos e em eventos, onde pessoas formam opinião com base no conteúdo publicado pela demandada. Quanto ao fumus boni iuris, defende sua presença a partir da existência de decisão judicial que reconheceu expressamente que ele não praticou nenhum crime, o que tornaria os vídeos caluniosos e juridicamente insustentáveis. Sustenta ainda que a retirada dos vídeos não causaria qualquer dano à demandada. Requer: (a.1) o deferimento liminar em antecipação de tutela recursal para determinar que a agravada proceda, no prazo de até 24 horas da intimação, à retirada da integralidade do conteúdo veiculado no Instagram, no Facebook e em qualquer outra mídia, referente ao vídeo descrito no item 1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; (a.2) que a agravada se abstenha de efetuar qualquer nova publicidade com conteúdo idêntico ou igualmente ofensivo ao autor, por qualquer meio ou por qualquer pessoa a ela vinculada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por divulgação; (b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para confirmar a liminar anteriormente deferida. Foi indeferido o efeito suspensivo. Houve contrarrazões. O agravante foi intimado para que manifestasse se ainda persistia o seu interesse no julgamento do presente recurso, diante da afirmação da agravada em contrarrazões que "retirou as publicações". O agravante manifestou não mais ter interesse no julgamento do recurso. É o relatório. Decido. No evento evento 33, DESPADEC1 foi proferida o seguinte despacho/decisão: O presente recurso objetiva a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela para "determinar que a agravada proceda, no prazo de até 24 horas da intimação, à retirada da integralidade do conteúdo veiculado no Instagram, no Facebook e em qualquer outra mídia, referente ao vídeo descrito no item 1 da inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00". Nas contrarrazões (evento 20, CONTRAZ1), a agravada afirma que retirou as publicações "como um movimento de pacificar a relação"; que "a publicação não está mais no ar": Assim, intime-se o agravante para que manifeste se ainda persiste o seu interesse no julgamento do presente recurso. Intime-se. Cumpra-se. O agravante peticionou (evento 38, PET1) aduzindo que "o pedido liminar objeto deste recurso era justamente a retirada dos vídeos da internet, o que acabou ocorrendo. Assim, sendo, pela perda do objeto, o agravante manifesta não ter interesse no julgamento do recurso". Assim, resta prejudicado o exame do presente recurso, pela perda superveniente do seu objeto. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
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