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5193493-09.2026.8.09.0036

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5193493-09.2026.8.09.0036 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: Sicredi Planalto Central Polo Passivo: Wender Ferreira Goncalves DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL em face de WENDER FERREIRA GONÇALVES (PJ) e WENDER FERREIRA GONÇALVES (PF), partes qualificadas. Após tentativas infrutíferas de citação (evs. 11 e 21), o exequente requer a realização de arresto eletrônico, a fim de assegurar a satisfação do crédito exequendo (evento 25). Vieram conclusos. Decido. Tendo em vista que a executada não foi localizada no endereço informado nos autos, mostra-se cabível o deferimento do pedido de arresto on-line formulado pelo exequente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, bem como do Superior Tribunal de Justiça, admite a utilização do sistema SISBAJUD não apenas para a penhora eletrônica, mas também para a efetivação do arresto on-line, desde que demonstrada a tentativa frustrada de localização do devedor. Ressalte-se, ademais, que o arresto cautelar não exige o esgotamento absoluto de todos os meios de localização do executado. Para sua decretação, basta a demonstração de que a tentativa de citação restou infrutífera. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA . NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1288367 RS 2018/0104493-5, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2022) (negritei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. PROVA DE OCULTAÇÃO DA PARTE PARA NÃO RECEBER A CITAÇÃO . DESNECESSÁRIO. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1 . Na execução de título é cabível o arresto provisório, ou seja, a possibilidade de constrição de bens do devedor, como garantia de futura penhora, quando este não é encontrado para receber a citação, independente de evidenciada ou não sua ocultação para tal finalidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado ( REsp 1822034/SC) . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 53565852620238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Dje 25/08/2023) (negritei). Ante o exposto, defiro o pedido de arresto on-line, a ser realizado por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 830, caput, do Código de Processo Civil, em face de ambos os executados. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas para penhora e citação eletrônica. Efetivada a constrição de ativos financeiros, o montante bloqueado deverá ser imediatamente transferido para conta judicial vinculada a este juízo. Na sequência, citem-se os executados através dos números indicados no evento 25. Sendo infrutífera a citação eletrônico, desde já, caso requerido, defiro a consulta de endereço do executado por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL. Caso a constrição online seja infrutífera ou insuficiente para a satisfação integral do débito, determino a busca de bens em nome do executado no sistema RENAJUD. Verificada a existência de algum veículo, determino seja lançada restrição de transferência, ainda que existente outras restrições judiciais, salvo gravames decorrentes de contratos mútuos, com alienação fiduciária, ocasião em que deverá o credor esclarecer se pretende a indisponibilidade/penhora sobre os direitos do devedor fiduciante. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.

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