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5193234-91.2023.8.21.0001

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    REsp 2290389/RS (2026/0277129-2) RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE:PAULO BOEIRA MARSHALL ADVOGADO:DANIEL PEGURARA BRAZIL - RS055644 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Processo distribuído pelo sistema automático em 26/08/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2290389/RS (2026/0277129-2) RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE:PAULO BOEIRA MARSHALL ADVOGADO:DANIEL PEGURARA BRAZIL - RS055644 RECORRIDO:ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJRS, assim ementado (fls. 81-82): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRO. INTIMAÇÃO DA PENHORA NA PESSOA DO CAUSÍDICO. VALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO VINCULADOS A ASPECTOS FORMAIS DO ATO CONSTRITIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta pelo embargante contra sentença que rejeitou os embargos à execução fiscal opostos em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por intempestividade, tendo o embargante alegado nulidade de citação, necessidade de intimação pessoal da penhora e possibilidade de discussão de matéria de ordem pública a qualquer tempo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar a validade da citação realizada por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro e da intimação da penhora realizada na pessoa do advogado constituído. Analisar a possibilidade de oposição de embargos após nova penhora para discutir matéria relativa à nulidade do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A citação por carta com aviso de recebimento na execução fiscal é válida quando entregue no endereço do executado, sendo dispensável a assinatura do próprio executado no AR, conforme estabelece o art. 8º, incisos I e II, da Lei nº 6.830/80. Além disso, a intimação da penhora deve ser realizada na pessoa do advogado do executado quando este foi citado pessoalmente e constituiu procurador nos autos, sendo desnecessária a intimação pessoal, conforme art. 12 da Lei nº 6.830/80. 2. O prazo para oferecimento de embargos à execução fiscal é de 30 dias, contados da intimação da penhora, conforme art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, tendo o embargante sido intimado da primeira penhora em 07/07/2020, quedando-se inerte. A constrição do imóvel configura nova penhora, cujos eventuais embargos à execução devem-se restringir apenas a aspectos formais do novo ato constritivo. 3. Nessa linha de raciocínio, o prazo para a oferta de embargos à execução começa a fluir do momento em que o executado restou intimado da primeira penhora, não cabendo nova oposição que verse sobre sua amplitude natural, somente podendo discorrer acerca dos aspectos formais da nova penhora realizada. In casu, a parte embargante já teve oportunidade de opor embargos à execução quando efetivada a primeira penhora, deixando transcorrer o prazo in albis, pelo que resta caracterizada a preclusão consumativa, mormente porque as alegações dos embargos são alusivas, exclusivamente, à nulidade da CDA. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não é possível a análise, pois em decorrência da extemporaneidade, equivale-se a uma peça jurídica inexistente. Precedentes. Sentença mantida, IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, por unanimidade, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida ao embargante. V. JURISPRUDÊNCIA E DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS. STJ, R Esp 1.116.287/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 02/12/2009 (Tema 288); STJ, R Esp 2.174.870/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/02/2025; STJ, AgInt no AR Esp 216.583/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 03/05/2018; Lei nº 6.830/80, arts. 8º, I e II, 12, 16, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11. A parte recorrente alega que houve violação aos artigos 12, § 3º, e 16, III, da LEF, argumentando, em síntese, que "em se tratando de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a intimação pessoal quando a citação for recebida por terceiro" (fl. 92). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 102-105. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. No que diz respeito ao mérito da controvérsia recursal, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 75-79, grifo nosso): [...] Inicialmente, não há que se falar em nulidade de citação ou intimação. Tem-se que, conforme estabelece o art. 8° da Lei de Execução Fiscal, no tocante à citação via carta com aviso de recebimento (AR), não se mostra necessária a recepção da carta pelo próprio executado, bastando a entrega em seu endereço. Veja-se: Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; [...]. Grifei. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que para a perfectibilização da citação na execução fiscal, basta que seja entregue a carta no endereço do executado, com a devida assinatura do aviso de recebimento de quem a recebeu, mesmo que seja outra pessoa que não o próprio executado. A previsão do art. 8º, inciso II, da Lei de Execução Fiscal contenta-se, tão somente, com a entrega da carta no endereço do executado, desde que haja a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue em seu endereço. [...] No caso, logo após a citação, a parte executada constituiu procurador e deduziu exceção de pré-executividade, evidenciando a regularidade da citação e ciência da execução. Quanto à intimação da penhora, destaca-se a redação do art. 12 da LEF disciplina, in verbis: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. Portanto, como regra, intimação da penhora deverá ser realizada na pessoa do advogado do executado, caso citado de forma pessoal, ou, não possuindo procurador constituído ou citado na pessoa de terceiro, nos termos de seus parágrafos. Como na hipótese foi construído procurador, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal. [...] No mais, a execução fiscal tramita sob o n. 5041939-46.2019.8.21.0001 e foi ajuizada em 06/11/2019, pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em desfavor de PAULO BOEIRA MARSHALL , embasado na CDA 1940594, relativa à crédito de ITCD, no valor histórico de R$ 162.459,40. Nos autos da execução, foi determinada a citação em 18/11/2019 e realizada em 15/11/2019 ( evento 5, AR1). Na sequência, o executado deduziu exceção de pré-executividade, aduzindo, em suma, a decadência do direito de lançamento do débito (evento 6, PET1), rejeitada (evento 15, DESPADEC1 ), o que se manteve em sede recursal (processo 5012488-91.2020.8.21.7000/TJRS, evento 27, ACOR2 ). O processo executivo prosseguiu, procedendo-se a penhora via SISBAJUD, parcialmente exitosa (evento 32, DESPADEC1 ) e, posteriormente, expediu-se mandado para reforço da penhora ( evento 39, DESPADEC1). Sem impugnação à penhora de valores, liberou-se em favor do exequente ( evento 57, DESPADEC1). O exequente requereu a penhora de um imóvel, o que foi deferido, em 18/07/2023 ( evento 66, DOC1 e evento 68, DESPADEC1). Após, o executado opôs os presentes embargos, alusivos à nulidade da CDA. Diante desse contexto, é caso de manutenção da sentença. O prazo para oferecimento de embargos à execução é o previsto no artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais, iniciando com a intimação da penhora (inciso III), verbis: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: [...]. III - da intimação da penhora. [...]. Na hipótese contida nos autos, após a primeira penhora de valores, a parte executada foi intimada para oferecer embargos em 07/07/2020, quedando-se inerte, conforme consta na movimentação processual: [...] A constrição do imóvel de matrícula n. 191927, do CRI da 1ª Zona de Porto Alegre, configura nova penhora, cujo eventuais embargos à execução devem se restringir apenas a aspectos formais do novo ato constritivo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo de controvérsia (Tema 288): [...] Nessa linha de raciocínio, o prazo para a oferta de embargos à execução começa a fluir do momento em que o executado restou intimado da primeira penhora, não cabendo nova oposição que verse sobre sua amplitude natural, somente podendo discorrer acerca dos aspectos formais da nova penhora realizada. In casu, a parte embargante já teve oportunidade de opor embargos à execução quando efetivada a primeira penhora, deixando transcorrer o prazo in albis, pelo que fica caracterizada a preclusão consumativa, mormente porque as alegações dos embargos são alusivas, exclusivamente, à nulidade da CDA. Mesmo que se trate de matéria de ordem pública, não é possível a análise, pois em decorrência da extemporaneidade, equivale-se a uma peça jurídica inexistente. [...] Sendo assim, não tratando os embargos de aspectos formais do novo ato constritivo, é caso de manutenção da decisão hostilizada. O recurso merece ser provido. Isso porque o acórdão recorrido divergiu da orientação desta Corte de que, no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito do mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido da indispensabilidade da intimação pessoal do executado quanto à penhora realizada na execução fiscal, bem como que o seu eventual comparecimento espontâneo, após a efetivação da penhora, não supre a necessidade de sua intimação com a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução fiscal. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.563/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravada em face de decisão proferida nos autos de Execução Fiscal, ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, a qual considerou válida a intimação dos executados sobre a penhora na pessoa do procurador constituído. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o entendimento firmado por esta Corte, no sentido de que, na execução fiscal, para que o devedor reste efetivamente intimado da penhora, faz-se necessária sua intimação pessoal, devendo constar expressamente no mandato a advertência concernente ao prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução. Nesse sentido: STJ, REsp 1.936.507/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2022; AgRg no REsp 1.201.056/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2011; AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009. IV. Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte, deve ser mantida a decisão ora agravada, que deu parcial provimento ao Recurso Especial da parte autora, a fim de determinar que seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos Embargos à Execução Fiscal. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023, grifo nosso.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO DA PENHORA MEDIANTE PUBLICAÇÃO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. I - Na origem, o Juízo de primeira instância extinguiu os embargos à execução fiscal, em razão da intempestividade. O Tribunal de origem manteve a sentença, sob o fundamento de que a exigência de intimação pessoal do executado - para fins do termo inicial do prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal - é dispensada, quando o executado possuir advogado constituído nos autos. II - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal. A ciência acerca da penhora realizada, mesmo quando constituído advogado nos autos, não se confunde com o ato formal de intimação pessoal dessa constrição patrimonial. O fundamento desse entendimento é não obstaculizar indevidamente o exercício do direito de defesa pelo executado, que, via de regra, já garantiu a execução. Precedentes citados: AgRg no REsp 1085967/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; RMS 32.925/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/9/2011; e AgRg no REsp 1201056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/9/2011. III - Recurso especial provido, para determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. (REsp n. 1.936.507/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022, grifo nosso.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional. 2. Quanto à suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto. 3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie. 4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, grifo nosso.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO, NO MANDADO DE PENHORA, DO PRAZO PARA EMBARGOS. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se há necessidade de expressa menção do prazo legal e do termo inicial para interposição dos Embargos à Execução no mandado de intimação, sob pena de nulidade. 2. A respeito do tema, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que "no processo de execução fiscal, para que seja o devedor efetivamente intimado da penhora, é necessária a sua intimação pessoal, e deve constar, expressamente, como requisito no mandado, a advertência do prazo para o oferecimento dos embargos à execução" (AgRg no REsp 1.085.967/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 23/4/9). Demais precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.254.413/CE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 10/5/2013, REsp 1.269.075/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/9/2011, RMS 32.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/9/2011, AgRg no REsp 1.063.263/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6/8/2009, EREsp 191.627/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJ 05/5/2003, p.211, AgRg no REsp 1269071/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/06/2012; AgRg no Ag 793.455/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 08/11/2007, p. 169; EDcl no REsp 606.958/PB, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 02/08/2004, p. 329; REsp 903.979/BA, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 17/11/2008; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 448.134/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/06/2006, p. 171; e REsp 445.550/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 01/08/2006, p. 400) 3. Com efeito, é exatamente porque a intimação é feita na pessoa do empresário que o mandado deve registrar, expressamente, o prazo de defesa, de modo que o cidadão comum possa dimensionar o espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vistas à defesa técnica que lhe asseguram os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa 4. Embargos de Divergência providos. (EREsp n. 1.269.069/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014, grifo nosso.) Nesse cenário, impõe-se o provimento do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, declarar a nulidade da intimação eivada de vício e determinar que a parte recorrente seja intimada pessoalmente da penhora, oportunizando-se a oposição dos embargos à execução fiscal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator BENEDITO GONÇALVES

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