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TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5192410-62.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Ariane Saavedra Da Silva Requerido: Estado De Goiás Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIANE SAAVEDRA DA SILVA e PHILYPE SOARES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, decorrente de ação de cobrança de diferenças remuneratórias relacionadas à postergação dos efeitos financeiros de promoção funcional. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência no evento 30, reconhecendo o direito dos autores às diferenças remuneratórias e estabelecendo os critérios de atualização do débito, com incidência do IPCA-E e juros de mora nos termos ali fixados até 09/12/2021 e, posteriormente, da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença transitou em julgado, conforme certificado no evento 36. Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no evento 41, requerendo a satisfação do crédito, seguindo-se decisão no evento 43, que determinou a intimação do Estado de Goiás, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e estabeleceu o procedimento para apuração do débito e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor. Os cálculos foram submetidos à Central Única de Contadores, que apurou crédito no valor bruto de R$ 19.265,63 para cada exequente, sujeito às deduções legais. A parte exequente, no evento 59, manifestou concordância com os cálculos, enquanto o executado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 61. Os autos foram encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, conforme evento 62, seguindo-se a expedição das requisições no evento 64. No evento 71, certificou-se o decurso do prazo para impugnação das RPVs sem manifestação das partes, com início do fluxo de pagamento, e, no evento 72, foi certificada a realização da reserva financeira correspondente ao valor requisitado. Por fim, no evento 73 foram juntados os comprovantes relativos à satisfação das requisições, inclusive pagamentos dos valores líquidos e das retenções legais. Em relação a Philype Soares da Silva, consta valor atualizado de R$ 19.652,01, com retenções previdenciária de R$ 1.830,24 e de imposto de renda de R$ 2.433,06, tendo sido pago o valor líquido de R$ 15.388,71. Quanto a Ariane Saavedra da Silva, consta valor atualizado de R$ 19.570,17, com retenções previdenciária de R$ 1.830,24 e de imposto de renda de R$ 2.433,06, tendo sido pago o valor líquido de R$ 15.306,87. Após a devolução dos autos ao juízo de origem, as partes exequentes foram intimadas, transcorrendo in albis o prazo para manifestação nos eventos 85 e 86. Vieram os autos conclusos para sentença no evento 87. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, dependendo a extinção de declaração por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, verifica-se que o título executivo judicial foi integralmente cumprido. Após o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 36, foi instaurada a fase executiva, com apresentação dos cálculos pelos credores no evento 41 e adoção do procedimento previsto no art. 535 do CPC por força da decisão do evento 43. Diante da necessidade de apuração do valor devido, os autos foram submetidos à Central Única de Contadores, que procedeu à atualização e às deduções legais pertinentes. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos no evento 59, ao passo que o Estado de Goiás, devidamente intimado, não apresentou insurgência, conforme certificado no evento 61. Houve, portanto, estabilização do montante executado, possibilitando o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Na sequência, foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor no evento 64, não tendo sido apresentada impugnação no prazo oportunamente concedido, circunstância certificada no evento 71. Os documentos juntados no evento 73 demonstram a efetiva quitação das obrigações. Em relação a ARIANE SAAVEDRA DA SILVA, houve pagamento do valor líquido atualizado de R$ 15.306,87, além das retenções legais correspondentes. Quanto a PHILYPE SOARES DA SILVA, foi pago o valor líquido atualizado de R$ 15.388,71, igualmente com recolhimento das retenções previdenciária e tributária cabíveis. Os respectivos recibos registram a situação das ordens de pagamento como “ALVARÁ CUMPRIDO”. Além disso, consta certidão no próprio evento 73 atestando que os valores relativos às RPVs expedidas nestes autos foram devidamente quitados. Concluída a diligência, os autos retornaram ao juízo, sendo os exequentes intimados acerca dos atos de pagamento. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou alegação de saldo remanescente, conforme eventos 85 e 86, seguindo-se a conclusão para sentença no evento 87. Desse modo, comprovado documentalmente o pagamento integral dos créditos requisitados, inclusive com as deduções legais incidentes, e inexistindo impugnação ou indicação de saldo remanescente pelos credores após regular intimação, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a disciplina aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1
TJGO · Luziânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL E FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 E-mail: cat1varciv.luziania@tjgo.jus.br Processo nº: 5192410-62.2023.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente: Ariane Saavedra Da Silva Requerido: Estado De Goiás Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ARIANE SAAVEDRA DA SILVA e PHILYPE SOARES DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS, decorrente de ação de cobrança de diferenças remuneratórias relacionadas à postergação dos efeitos financeiros de promoção funcional. Na fase de conhecimento, foi proferida sentença de procedência no evento 30, reconhecendo o direito dos autores às diferenças remuneratórias e estabelecendo os critérios de atualização do débito, com incidência do IPCA-E e juros de mora nos termos ali fixados até 09/12/2021 e, posteriormente, da taxa Selic, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A sentença transitou em julgado, conforme certificado no evento 36. Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram memória de cálculo no evento 41, requerendo a satisfação do crédito, seguindo-se decisão no evento 43, que determinou a intimação do Estado de Goiás, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e estabeleceu o procedimento para apuração do débito e posterior expedição de Requisição de Pequeno Valor. Os cálculos foram submetidos à Central Única de Contadores, que apurou crédito no valor bruto de R$ 19.265,63 para cada exequente, sujeito às deduções legais. A parte exequente, no evento 59, manifestou concordância com os cálculos, enquanto o executado, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado no evento 61. Os autos foram encaminhados à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs, conforme evento 62, seguindo-se a expedição das requisições no evento 64. No evento 71, certificou-se o decurso do prazo para impugnação das RPVs sem manifestação das partes, com início do fluxo de pagamento, e, no evento 72, foi certificada a realização da reserva financeira correspondente ao valor requisitado. Por fim, no evento 73 foram juntados os comprovantes relativos à satisfação das requisições, inclusive pagamentos dos valores líquidos e das retenções legais. Em relação a Philype Soares da Silva, consta valor atualizado de R$ 19.652,01, com retenções previdenciária de R$ 1.830,24 e de imposto de renda de R$ 2.433,06, tendo sido pago o valor líquido de R$ 15.388,71. Quanto a Ariane Saavedra da Silva, consta valor atualizado de R$ 19.570,17, com retenções previdenciária de R$ 1.830,24 e de imposto de renda de R$ 2.433,06, tendo sido pago o valor líquido de R$ 15.306,87. Após a devolução dos autos ao juízo de origem, as partes exequentes foram intimadas, transcorrendo in albis o prazo para manifestação nos eventos 85 e 86. Vieram os autos conclusos para sentença no evento 87. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, dependendo a extinção de declaração por sentença, conforme dispõe o art. 925 do mesmo diploma legal. No caso, verifica-se que o título executivo judicial foi integralmente cumprido. Após o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 36, foi instaurada a fase executiva, com apresentação dos cálculos pelos credores no evento 41 e adoção do procedimento previsto no art. 535 do CPC por força da decisão do evento 43. Diante da necessidade de apuração do valor devido, os autos foram submetidos à Central Única de Contadores, que procedeu à atualização e às deduções legais pertinentes. A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos no evento 59, ao passo que o Estado de Goiás, devidamente intimado, não apresentou insurgência, conforme certificado no evento 61. Houve, portanto, estabilização do montante executado, possibilitando o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Na sequência, foram expedidas as respectivas Requisições de Pequeno Valor no evento 64, não tendo sido apresentada impugnação no prazo oportunamente concedido, circunstância certificada no evento 71. Os documentos juntados no evento 73 demonstram a efetiva quitação das obrigações. Em relação a ARIANE SAAVEDRA DA SILVA, houve pagamento do valor líquido atualizado de R$ 15.306,87, além das retenções legais correspondentes. Quanto a PHILYPE SOARES DA SILVA, foi pago o valor líquido atualizado de R$ 15.388,71, igualmente com recolhimento das retenções previdenciária e tributária cabíveis. Os respectivos recibos registram a situação das ordens de pagamento como “ALVARÁ CUMPRIDO”. Além disso, consta certidão no próprio evento 73 atestando que os valores relativos às RPVs expedidas nestes autos foram devidamente quitados. Concluída a diligência, os autos retornaram ao juízo, sendo os exequentes intimados acerca dos atos de pagamento. Decorreu o prazo sem qualquer manifestação ou alegação de saldo remanescente, conforme eventos 85 e 86, seguindo-se a conclusão para sentença no evento 87. Desse modo, comprovado documentalmente o pagamento integral dos créditos requisitados, inclusive com as deduções legais incidentes, e inexistindo impugnação ou indicação de saldo remanescente pelos credores após regular intimação, resta caracterizada a satisfação da obrigação, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, observada a disciplina aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença e inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se definitivamente os autos. Luziânia - Goiás, data do evento. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito em Respondência (Decreto Judiciário nº 2779/2026) 1
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