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5190677-09.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5190677-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARCA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDA: YESKA TALITA MAIA SANTOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 47 por MARCA CONSTRUÇÕES LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de construtora demandada em ação relacionada à aquisição de unidade imobiliária e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerar a controvérsia de natureza predominantemente documental e de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder à demanda, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, ainda que o empreendimento tenha sido estruturado sob a forma de sociedade em conta de participação, pois a aquisição de unidade imobiliária por destinatária final atrai a incidência do CDC. 4. A construtora integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente perante a consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. A ausência de vínculo contratual direto não afasta a legitimidade passiva, pois a responsabilidade decorre da participação econômica e funcional na oferta do produto. 6. A teoria da aparência reforça a legitimidade passiva da construtora, diante da apresentação conjunta das empresas envolvidas no empreendimento, apta a gerar confiança legítima na consumidora quanto à responsabilidade de todas as integrantes da cadeia. 7. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, porque o magistrado é destinatário da prova e pode afastar diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A prova testemunhal mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, pois a definição da legitimidade passiva decorre da análise da estrutura da relação jurídica, da incidência da legislação consumerista e da documentação constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A construtora que participa da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva para responder à demanda ajuizada por consumidora, ainda que alegue ausência de vínculo contratual direto. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre da sua atuação econômica e funcional na oferta do produto ou serviço. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental e em matéria de direito, nos termos do art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932, IV, “b”; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.242.127/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 08.11.2023; Súmula nº 28/TJGO." Opostos embargos de declaração (mov. 32), foram eles rejeitados na mov. 39. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 991 e 992 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 47. Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (mov. 56). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva da recorrente por integrar a cadeia de fornecimento e ao afastar o cerceamento de defesa, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado de que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo, em empreendimentos imobiliários, é solidária, ainda que o negócio seja estruturado sob a forma de sociedade em conta de participação (SCP), quando se constata a presença de investidor ocasional vulnerável. O julgado recorrido amparou-se expressamente em precedente daquela Corte (REsp 1.943.845/DF) para concluir pela legitimidade da construtora, considerando sua participação na oferta do produto e a aplicação da teoria da aparência. Da mesma forma, no que tange à alegada ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia, mormente quando a questão pode ser resolvida com base na prova documental, como no caso. O acórdão recorrido, ao seguir essa linha, alinha-se à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 2.242.127/BA). Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem — seja para afastar a condição da recorrente como integrante da cadeia de fornecimento, seja para reconhecer a imprescindibilidade da prova oral —, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5190677-09.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: MARCA CONSTRUÇÕES LTDA RECORRIDA: YESKA TALITA MAIA SANTOS CARVALHO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 47 por MARCA CONSTRUÇÕES LTDA, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 24 pela Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Augusto Ventura, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. CADEIA DE FORNECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva de construtora demandada em ação relacionada à aquisição de unidade imobiliária e indeferiu o pedido de produção de prova oral, por considerar a controvérsia de natureza predominantemente documental e de direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a construtora possui legitimidade passiva para responder à demanda, em razão de sua participação na cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário; e (ii) saber se o indeferimento da prova oral configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, ainda que o empreendimento tenha sido estruturado sob a forma de sociedade em conta de participação, pois a aquisição de unidade imobiliária por destinatária final atrai a incidência do CDC. 4. A construtora integra a cadeia de fornecimento do empreendimento e responde solidariamente perante a consumidora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 5. A ausência de vínculo contratual direto não afasta a legitimidade passiva, pois a responsabilidade decorre da participação econômica e funcional na oferta do produto. 6. A teoria da aparência reforça a legitimidade passiva da construtora, diante da apresentação conjunta das empresas envolvidas no empreendimento, apta a gerar confiança legítima na consumidora quanto à responsabilidade de todas as integrantes da cadeia. 7. Não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova oral, porque o magistrado é destinatário da prova e pode afastar diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 8. A prova testemunhal mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia, pois a definição da legitimidade passiva decorre da análise da estrutura da relação jurídica, da incidência da legislação consumerista e da documentação constante dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A construtora que participa da cadeia de fornecimento de empreendimento imobiliário possui legitimidade passiva para responder à demanda ajuizada por consumidora, ainda que alegue ausência de vínculo contratual direto. 2. A responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo decorre da sua atuação econômica e funcional na oferta do produto ou serviço. 3. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base em prova documental e em matéria de direito, nos termos do art. 370 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 932, IV, “b”; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.943.845/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.03.2022, DJe 31.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.242.127/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 08.11.2023; Súmula nº 28/TJGO." Opostos embargos de declaração (mov. 32), foram eles rejeitados na mov. 39. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 369, 370, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; e 991 e 992 do Código Civil. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 47. Decorrido o prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (mov. 56). É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva da recorrente por integrar a cadeia de fornecimento e ao afastar o cerceamento de defesa, decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional. Com efeito, a Corte Superior possui entendimento consolidado de que a responsabilidade dos integrantes da cadeia de consumo, em empreendimentos imobiliários, é solidária, ainda que o negócio seja estruturado sob a forma de sociedade em conta de participação (SCP), quando se constata a presença de investidor ocasional vulnerável. O julgado recorrido amparou-se expressamente em precedente daquela Corte (REsp 1.943.845/DF) para concluir pela legitimidade da construtora, considerando sua participação na oferta do produto e a aplicação da teoria da aparência. Da mesma forma, no que tange à alegada ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário final da prova, indefere diligências que considera inúteis ou meramente protelatórias para o deslinde da controvérsia, mormente quando a questão pode ser resolvida com base na prova documental, como no caso. O acórdão recorrido, ao seguir essa linha, alinha-se à jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp nº 2.242.127/BA). Ademais, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada pelo Tribunal de origem — seja para afastar a condição da recorrente como integrante da cadeia de fornecimento, seja para reconhecer a imprescindibilidade da prova oral —, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. No que tange aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a parte recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 16/sl

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