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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5190170-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse AGRAVANTE: HELIO SOARES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): VITOR HUGO DA SILVA (OAB RS019863) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACHADO DE SOUZA (OAB RS012786) ADVOGADO(A): MAURICIO TIBIRIÇÁ CURCIO FEIJÓ (OAB RS057384) ADVOGADO(A): WILSON MACHADO JARDIM NETO (OAB RS136749) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A fim de propiciar a escorreita cognição do feito, constata-se a exiguidade dos elementos probatórios carreados aos autos, tanto na origem quanto nesta instância revisora. Por conseguinte, revela-se imprescindível a determinação de complementação documental para fundamentar o seguro deslinde acerca do pleito de gratuidade de justiça. Nesse diapasão, em estrita observância à diretriz firmada no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impõe-se a prévia intimação da parte antes de eventual indeferimento da benesse. Destarte, objetivando o melhor julgamento de mérito, confere-se ao recorrente a oportunidade de comprovar cabalmente a propalada necessidade financeira. Outrossim, cumpre advertir expressamente o agravante acerca das consequências processuais decorrentes de eventual inércia. Em caso de descumprimento desta determinação, o recurso de agravo de instrumento será apreciado e julgado com esteio estrito e exclusivo no acervo probatório que já repousa no caderno processual. ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE o agravante para que, no prazo de 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS: a) acoste aos autos a íntegra de sua última declaração de imposto de renda. Alternativamente, na hipótese de não declarar, deverá colacionar a tela comprobatória de não declarante, acompanhada da demonstração de regularidade do CPF. b) apresentar documento hábil a comprovar os valores auferidos mensalmente a título de aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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