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5189304-75.2026.8.09.0007

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - 3º Juizado Especial Cível · Decisão

    Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5189304-75.2026.8.09.0007 Polo Ativo: Escola Ns D abadia Ltda Polo Passivo: Giselia Rodrigues Berlingeri Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para satisfação do crédito, a parte exequente, Escola NS D Abadia Ltda, requereu no evento 36 a inserção de restrição de circulação e a expedição de mandado de penhora e avaliação de dois veículos localizados em nome da executada, Giselia Rodrigues Berlingeri, por meio do sistema RENAJUD (mov. 21). Compulsando os autos, verifico que foram empreendidas diversas tentativas de localização de patrimônio da parte executada, incluindo buscas via SISBAJUD (mov. 20), SNIPER (mov. 22) e ofícios ao INSS e MTE para verificação de vínculos (mov. 31 e 32), todas infrutíferas para a satisfação do débito. A consulta ao sistema RENAJUD (mov. 21), embora tenha localizado os veículos de placas SUL6D95 e FKH1313, aponta expressamente que ambos já possuem restrições judiciais pretéritas ("Restrições Existentes: Sim"). Conforme já estabelecido na decisão do evento 16, a penhora de veículos por este juízo está condicionada à inexistência de gravames anteriores, visando garantir a efetividade do ato e a observância aos princípios da celeridade e economia processual. A insistência na penhora de bens que já são objeto de outras constrições se mostraria, muito provavelmente, inócua, prolongando desnecessariamente o feito executivo sem perspectiva real de satisfação do crédito. Ademais, este juízo possui o entendimento de que a restrição de circulação é medida excessivamente gravosa e incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais Cíveis, conforme também delineado na decisão do evento 16 (item 6.2). Dessa forma, esgotados os meios de coerção patrimonial ao alcance deste juízo e não tendo a parte exequente indicado bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no evento 36 e, por conseguinte, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, ao arquivo. Luciana de Araújo Camapum Ribeiro Juíza de Direito (assinado digitalmente) 523

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