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5188165-94.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5188165-94.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: FUNDACAO MINEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CPF: 17.253.253/0002-50 RÉU: ROMUALDO XAVIER LOPES CANCADO CPF: 758.893.746-72 SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Romualdo Xavier Lopes Cançado (primeiro embargante) e por Fundação Mineira de Educação e Cultura (segunda embargante) contra sentença de ID 10688092346 que, nos autos da ação monitória ajuizada pela segunda embargante contra o primeiro embargante, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante todo exposto e com base em tudo que nos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I e no art. 701, 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o requerido/embargante ao pagamento da quantia de R$ 35.897,76 (trinta e cinco mil oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), montante este que deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IGPM e acrescida de juros de mora devidos desde julho de 2024 (data da planilha), utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios na proporção de 70% em desfavor da parte requerida/embargante e 30% em desfavor da parte requerente/embargada, sendo os honorários fixados em 10% do valor da condenação, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho desempenhado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.” Recursos contrarrazoados (requerido em ID 10703560630 e requerente em ID 10708102218). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos declaratórios somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida do decisum, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e julgada. A omissão de que trata o inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil diz respeito à ausência de apreciação, por parte do julgador, de questão de fato ou de direito suscitada pelas partes. Por sua vez, a contradição corrigível via embargos de declaração ocorre quando existem, na mesma decisão, afirmações conflitantes entre si, que se anulam, ainda que parcialmente. Não se trata de contradição entre a decisão embargada e decisões de outros magistrados, mas sim aquela que se encontra na decisão proferida pelo mesmo juiz. Feitas tais considerações, passo à análise apartada dos recursos. A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ROMUALDO XAVIER LOPES CANÇADO - PRIMEIRO EMBARGANTE O primeiro embargante alega que houve omissão na sentença prolatada, eis que esta teria deixado de analisar o pedido de condenação da parte embargada/requerente ao pagamento de multa de litigância de má-fé. E razão lhe assiste quanto à omissão, que passo a suprir, mas não quanto ao mérito do pedido. Com efeito, a litigância de má-fé pressupõe a demonstração de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, não sendo suficiente, para sua caracterização, o simples fato de a parte não lograr êxito integral em sua pretensão ou de formular pedido posteriormente rejeitado pelo Juízo. No caso dos autos, o primeiro embargante sustentou em embargos à monitória de ID 10431980400 que a parte requerente teria formulado cobrança indevida, sem lastro contratual, relativamente aos valores compreendidos entre julho de 2019 e dezembro de 2019, razão pela qual requer sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, a alegação do embargante não autoriza, por si só, a conclusão de que a requerente tenha alterado a verdade dos fatos, utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal ou procedido de forma temerária. Trata-se, em verdade, de matéria que foi submetida ao contraditório e devidamente apreciada por este Juízo quando do julgamento do mérito, tendo a pretensão inicial sido julgada parcialmente procedente. Aliás, frise-se que nem mesmo o fato de que parte da pretensão deduzida em juízo não ter sido acolhida poderia ensejar, da forma pretendida pelo embargante, a aplicação da multa por litigância de má-fé. Ademais, as alegações do embargante no sentido de que a parte requerente teria formulado “absurdas e falaciosas alegações” ou buscado “auferir valores indevidos” não são suficientes para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do diploma processual civil. Eventuais inconsistências quanto aos valores efetivamente exigíveis foram analisadas no julgamento do mérito e devidamente consideradas na formação do convencimento deste Juízo, não se extraindo daí, contudo, elemento concreto indicativo de dolo processual ou de atuação abusiva. Desse modo, ausente demonstração de conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil, rejeito o pedido de condenação da parte requerente por litigância de má-fé. B) EMBARGOS DA FUNDAÇÃO MINEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – SEGUNDA EMBARGANTE Por sua vez, a segunda embargante alega que a sentença teria incorrido em contradição, ao reconhecer a existência e a legitimidade dos documentos por ela apresentados e, ao mesmo tempo, afastar a cobrança das mensalidades referentes ao segundo semestre de 2019 sob o fundamento de que remanesceria dúvida razoável acerca da efetiva frequência e utilização dos serviços educacionais pelo requerido. Contudo, não há a apontada contradição. O fato de a sentença ter reconhecido que os documentos juntados pela instituição constituem elementos que indicam a existência de matrícula e de registros acadêmicos no segundo semestre de 2019 não significa que lhes tenha atribuído força probatória suficiente para demonstrar, com o grau de certeza necessário, a efetiva prestação dos serviços educacionais especificamente impugnada pelo requerido. A decisão foi expressa ao consignar que tais documentos, embora relevantes, possuem natureza eminentemente unilateral, porquanto produzidos a partir dos sistemas internos da própria instituição de ensino, razão pela qual foram analisados em conjunto com os demais elementos probatórios e à luz da impugnação específica apresentada pela parte ré. Frise-se: a sentença não desconsiderou os documentos apresentados pela instituição, apenas não lhes atribuiu a força probatória defendida pela parte embargante. Na verdade, este Juízo apenas concluiu que tais documentos, isoladamente, não eram suficientes para comprovar a efetiva utilização dos serviços educacionais no período controvertido. Tanto assim que foram expressamente considerados o histórico escolar, os registros acadêmicos, a ficha financeira e os lançamentos de notas, inclusive com a ressalva de que a aprovação do requerido em determinadas disciplinas “em tese, sugere alguma participação em atividades acadêmicas”. Todavia, diante da impugnação específica formulada pelo requerido e da ausência de elementos probatórios complementares - tais como avaliações, trabalhos, listas de presença, diário de classe ou prova oral produzida por professores ou funcionários diretamente vinculados às disciplinas - entendeu-se não demonstrada, de forma suficiente, a efetiva prestação dos serviços cuja cobrança era pretendida. Neste sentido, veja-se os trechos da sentença embargada que abordaram expressamente a questão: “Não se ignora que a instituição trouxe aos autos histórico escolar, registros acadêmicos, ficha financeira e documentos internos que indicam matrícula do requerido e lançamento de notas em disciplinas cursadas no segundo semestre de 2019. Tampouco se desconsidera que tais registros apontam aprovação do requerido nas disciplinas Filosofia do Direito e Direito Empresarial I, circunstância que, em tese, sugere alguma participação em atividades acadêmicas. Todavia, todos esses elementos probatórios possuem natureza eminentemente unilateral, porquanto produzidos exclusivamente a partir dos sistemas internos da própria instituição de ensino autora. E justamente por essa razão a defesa, desde a apresentação dos embargos monitórios, impugnou especificamente tais documentos e requereu a produção de elementos probatórios complementares que permitissem verificar a efetiva participação do requerido nas atividades acadêmicas supostamente realizadas. Observe-se que a parte requerida requereu expressamente a apresentação de provas, trabalhos, avaliações, listas de presença ou qualquer outro documento que demonstrasse concretamente a realização das atividades que deram origem às notas lançadas no sistema. A despeito da pertinência da impugnação, a requerente/embargada não produziu qualquer documento adicional nesse sentido; reitere-se, somente foram apresentados documentos produzidos unilateralmente pela requeridas. Com efeito, embora afirme que o requerido realizou mais de quinze avaliações durante o semestre (vide documento intitulado “Consulta de Notas e Faltas – 2019/2º Sem.”, de ID 10275920213), não foi juntada aos autos uma única prova, trabalho acadêmico, exercício avaliativo ou documento subscrito pelo aluno que permitisse associar concretamente os lançamentos constantes do sistema à efetiva participação do requerido. Da mesma forma, não foi apresentado qualquer diário de classe, controle de frequência ou documento equivalente capaz de demonstrar os dias em que o requerido teria comparecido às aulas. Também não houve produção de prova oral específica destinada a corroborar a tese inicial. Bastaria à instituição arrolar como testemunha um dos professores que supostamente ministraram aulas ao requerido naquele período, ou algum funcionário diretamente envolvido com a rotina acadêmica das disciplinas cursadas, ou algum aluno que teria sido colega de classe do requerido, a fim de corroborar a veracidade dos documentos por ela produzidos unilateralmente e cujo teor fora questionado pelo requerido. Nada disso, todavia, foi produzido. A circunstância assume especial relevância porque a defesa não se limitou a formular negativa genérica. Desde o início do processo sustentou, de forma específica e reiterada, que jamais frequentou as disciplinas apontadas pela autora, impugnando expressamente a autenticidade material dos registros acadêmicos produzidos unilateralmente pela instituição. Mesmo diante dessa impugnação específica, a autora permaneceu apoiada exclusivamente em documentos internos cuja produção, guarda e alimentação dependem exclusivamente de seus próprios sistemas administrativos. A situação torna-se ainda mais sensível quando analisada sob a ótica das normas consumeristas. A relação jurídica estabelecida entre instituição de ensino e aluno caracteriza típica relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de fornecedora de serviços previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o requerido figura como destinatário final dos serviços educacionais, nos termos do art. 2º do mesmo diploma legal. Nessas circunstâncias, não se pode perder de vista a posição de vulnerabilidade informacional ocupada pelo consumidor. Os registros acadêmicos, controles de acesso, sistemas de frequência, avaliações e demais documentos relacionados à prestação do serviço permanecem integralmente sob a esfera de disponibilidade da instituição de ensino. Por essa razão, quando o consumidor impugna especificamente a efetiva prestação do serviço e aponta a inexistência de elementos externos aptos a corroborar os registros unilateralmente produzidos pelo fornecedor, incumbe a este apresentar prova robusta e convincente da efetiva execução da obrigação contratual. No caso concreto, remanesce dúvida razoável acerca da efetiva frequência e utilização dos serviços educacionais correspondentes ao segundo semestre de 2019, à luz da dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Embora os documentos internos da instituição apontem para a existência de matrícula e lançamentos acadêmicos, a ausência de elementos probatórios externos, independentes ou minimamente verificáveis impede a formação de juízo de certeza suficiente para impor ao consumidor a obrigação de suportar cobrança relativa a serviços cuja efetiva prestação foi especificamente impugnada desde o início da demanda.” (grifo no original) O que se verifica, portanto, é mera irresignação da segunda embargante com a valoração do conjunto probatório e com a conclusão alcançada no julgamento, pretendendo, por meio dos aclaratórios, rediscutir matéria que foi expressamente examinada na sentença. Como já dito, a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão adotada pelo julgador e a interpretação que a parte pretende atribuir aos elementos probatórios. No caso, inexiste incompatibilidade lógica entre reconhecer que os documentos indicam a existência de matrícula e registros acadêmicos e, simultaneamente, concluir que tais elementos não foram suficientes para comprovar a efetiva prestação dos serviços diante da impugnação específica apresentada pelo requerido. Em outras palavras, a pretensão da embargante consiste em obter novo julgamento da matéria, com a substituição dos fundamentos adotados na sentença por aqueles que entende mais adequados, finalidade manifestamente incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. As insurgências deduzidas, portanto, não revelam vícios no julgado, mas manifesto inconformismo com o resultado do julgamento e com a valoração jurídica atribuída ao conjunto probatório. Para tanto, o recurso processual cabível é outro. Ante o exposto, rejeito os embargos da Fundação Mineira de Educação e Cultura. C) CONCLUSÃO Ante todo o exposto: 1) Acolho os embargos de declaração opostos por Romualdo Xavier Lopes Cançado para suprir a omissão relativa ao pedido de condenação da parte requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mérito, rejeitá-lo; 2) Rejeito os embargos de declaração opostos por Fundação Mineira de Educação e Cultura. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte s

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