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TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5187251-94.2026.8.09.0113 Parte autora: Cavalcante Reis Sociedade De Advogados Parte ré: Município De Colinas Do Sul A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reconhecimento de validade de termo aditivo, proposta por CAVALCANTE REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL. No ev. 34, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a determinação de especificação dos meios probatórios pretendidos. A parte autora, no ev. 42, requereu ajustes e esclarecimentos quanto à delimitação temporal do Fato 3, à distribuição do ônus da prova referente ao Fato 1 e à existência de fatos que reputa incontroversos. No ev. 43, especificou as provas pretendidas e juntou documentos, complementando informações no ev. 44. O Município requerido manifestou-se no ev. 47, oportunidade em que respondeu aos pedidos de ajuste, impugnou os documentos apresentados pela autora e também especificou as provas que pretende produzir. Após nova intimação para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a autora reiterou os requerimentos do ev. 42, enquanto o Município não apresentou nova manifestação. É o relato do essencial. Decido. Embora tenha sido certificada, no ev. 55, a estabilização da decisão de saneamento, verifica-se que a autora apresentou tempestivamente pedido de ajustes no ev. 42, sobre o qual o Município exerceu o contraditório no ev. 47. Desse modo, a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil alcança apenas os capítulos não impugnados, cabendo a apreciação dos pontos submetidos ao juízo. Quanto à delimitação temporal do Fato 3, assiste parcial razão à autora. A pretensão deduzida envolve a alegada prestação de serviços durante o período de vigência do Primeiro Termo Aditivo, cujo termo final teria ocorrido em 30/04/2025. A delimitação anteriormente fixada até a edição do Decreto Municipal n.º 1.739/2025 pode restringir indevidamente a instrução. Assim, ajusto o Fato 3, que passa a ter a seguinte redação: “Fato 3 – A efetiva prestação, pela parte autora, dos serviços advocatícios abrangidos pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 083/2023, no período compreendido entre 21/12/2024 e 30/04/2025.” Permanece compreendida no Fato 4 a apuração do nexo causal entre os serviços alegadamente prestados e os valores de CFEM ingressados nos cofres municipais entre janeiro e maio de 2025, inclusive quanto à origem, à competência e ao fundamento dos créditos recebidos após o encerramento da vigência contratual. O ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e o respectivo nexo causal permanece atribuído à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao Fato 1, permanece com a autora o ônus de demonstrar os vícios de ilegalidade atribuídos ao Decreto Municipal n.º 1.739/2025, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de que o ato foi editado sem prévio procedimento administrativo e sem oportunidade para o exercício do contraditório será examinada à luz dos documentos já juntados e dos demais elementos regularmente produzidos pelas partes, observada a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento. Não se mostra necessário determinar, de ofício, a apresentação de documentos adicionais, incumbindo a cada parte instruir suas alegações e suportar as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência probatória. Não há, por outro lado, fundamento para reconhecer, neste momento, como incontroversas a efetiva prestação dos serviços, a existência de nexo causal ou a ausência de responsabilidade da contratada por eventuais irregularidades, pois essas matérias foram impugnadas pelo Município. Os documentos juntados nos evs. 43/44 ficam admitidos, sem atribuição antecipada de suficiência probatória, devendo ser valorados oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 42 para ajustar a delimitação temporal do Fato 3, nos termos da fundamentação. b) MANTENHO com a parte autora o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período controvertido e o nexo causal entre sua atuação e os valores de CFEM recebidos pelo Município, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento, como incontroversos, da efetiva prestação dos serviços, do nexo causal e da ausência de responsabilidade da contratada por eventuais irregularidades, por se tratar de matérias expressamente impugnadas pelo Município. d) RECEBO os documentos juntados nos evs. 43/44, sobre os quais o Município já exerceu o contraditório no ev. 47, ficando sua força probatória e sua suficiência reservadas para apreciação conjunta com os demais elementos dos autos no momento do julgamento. e) INDEFIRO o pedido de exibição documental formulado pela autora no ev. 43, por não se mostrar necessária, neste momento, a imposição de nova diligência documental à parte adversa, incumbindo a cada litigante produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações e suportar as consequências decorrentes de eventual insuficiência probatória. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados nos evs. 43 e 47, passo à apreciação específica de sua pertinência e necessidade: f) DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no ev. 43, limitada às testemunhas tempestivamente arroladas e devidamente individualizadas, observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora promover as respectivas intimações ou assegurar o comparecimento espontâneo, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. g) INDEFIRO o depoimento pessoal do atual representante legal do Município e a prova técnica simplificada, por não se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como, neste momento, a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração, diante da ausência de demonstração de impossibilidade de obtenção direta das informações pela parte interessada. h) a apreciação do pedido subsidiário de perícia contábil fica POSTERGADA para momento posterior à produção da prova oral, quando será verificada a existência de controvérsia técnica residual que efetivamente exija conhecimento especializado. i) INDEFIRO o pedido de exibição documental formulado pelo Município no ev. 47, por não se mostrar necessária a imposição de nova diligência à parte autora, a quem compete produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito e suportar as consequências decorrentes de eventual insuficiência probatória. DETERMINO à Secretaria que inclua o processo em pauta para realização de audiência de instrução e julgamento, observada a disponibilidade da agenda do juízo. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data designada. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, data da assinatura digital. Gustavo Boiago Brigatti Dias Juiz de Direito
TJGO · Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia - Vara das Fazendas Públicas PRACA DO NIQUEL, S/N, BAIRRO JK, NIQUELANDIA-GO, CEP.: 76420000, Tel.: (62) 3354-2513. Processo nº: 5187251-94.2026.8.09.0113 Parte autora: Cavalcante Reis Sociedade De Advogados Parte ré: Município De Colinas Do Sul A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com reconhecimento de validade de termo aditivo, proposta por CAVALCANTE REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face do MUNICÍPIO DE COLINAS DO SUL. No ev. 34, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, com a delimitação das questões controvertidas, a distribuição do ônus da prova e a determinação de especificação dos meios probatórios pretendidos. A parte autora, no ev. 42, requereu ajustes e esclarecimentos quanto à delimitação temporal do Fato 3, à distribuição do ônus da prova referente ao Fato 1 e à existência de fatos que reputa incontroversos. No ev. 43, especificou as provas pretendidas e juntou documentos, complementando informações no ev. 44. O Município requerido manifestou-se no ev. 47, oportunidade em que respondeu aos pedidos de ajuste, impugnou os documentos apresentados pela autora e também especificou as provas que pretende produzir. Após nova intimação para os fins do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, a autora reiterou os requerimentos do ev. 42, enquanto o Município não apresentou nova manifestação. É o relato do essencial. Decido. Embora tenha sido certificada, no ev. 55, a estabilização da decisão de saneamento, verifica-se que a autora apresentou tempestivamente pedido de ajustes no ev. 42, sobre o qual o Município exerceu o contraditório no ev. 47. Desse modo, a estabilização prevista no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil alcança apenas os capítulos não impugnados, cabendo a apreciação dos pontos submetidos ao juízo. Quanto à delimitação temporal do Fato 3, assiste parcial razão à autora. A pretensão deduzida envolve a alegada prestação de serviços durante o período de vigência do Primeiro Termo Aditivo, cujo termo final teria ocorrido em 30/04/2025. A delimitação anteriormente fixada até a edição do Decreto Municipal n.º 1.739/2025 pode restringir indevidamente a instrução. Assim, ajusto o Fato 3, que passa a ter a seguinte redação: “Fato 3 – A efetiva prestação, pela parte autora, dos serviços advocatícios abrangidos pelo Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n.º 083/2023, no período compreendido entre 21/12/2024 e 30/04/2025.” Permanece compreendida no Fato 4 a apuração do nexo causal entre os serviços alegadamente prestados e os valores de CFEM ingressados nos cofres municipais entre janeiro e maio de 2025, inclusive quanto à origem, à competência e ao fundamento dos créditos recebidos após o encerramento da vigência contratual. O ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e o respectivo nexo causal permanece atribuído à autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao Fato 1, permanece com a autora o ônus de demonstrar os vícios de ilegalidade atribuídos ao Decreto Municipal n.º 1.739/2025, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A alegação de que o ato foi editado sem prévio procedimento administrativo e sem oportunidade para o exercício do contraditório será examinada à luz dos documentos já juntados e dos demais elementos regularmente produzidos pelas partes, observada a distribuição do ônus da prova fixada na decisão de saneamento. Não se mostra necessário determinar, de ofício, a apresentação de documentos adicionais, incumbindo a cada parte instruir suas alegações e suportar as consequências processuais decorrentes da eventual insuficiência probatória. Não há, por outro lado, fundamento para reconhecer, neste momento, como incontroversas a efetiva prestação dos serviços, a existência de nexo causal ou a ausência de responsabilidade da contratada por eventuais irregularidades, pois essas matérias foram impugnadas pelo Município. Os documentos juntados nos evs. 43/44 ficam admitidos, sem atribuição antecipada de suficiência probatória, devendo ser valorados oportunamente em conjunto com os demais elementos dos autos. Diante do exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado no ev. 42 para ajustar a delimitação temporal do Fato 3, nos termos da fundamentação. b) MANTENHO com a parte autora o ônus de demonstrar a efetiva prestação dos serviços no período controvertido e o nexo causal entre sua atuação e os valores de CFEM recebidos pelo Município, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento, como incontroversos, da efetiva prestação dos serviços, do nexo causal e da ausência de responsabilidade da contratada por eventuais irregularidades, por se tratar de matérias expressamente impugnadas pelo Município. d) RECEBO os documentos juntados nos evs. 43/44, sobre os quais o Município já exerceu o contraditório no ev. 47, ficando sua força probatória e sua suficiência reservadas para apreciação conjunta com os demais elementos dos autos no momento do julgamento. e) INDEFIRO o pedido de exibição documental formulado pela autora no ev. 43, por não se mostrar necessária, neste momento, a imposição de nova diligência documental à parte adversa, incumbindo a cada litigante produzir as provas necessárias à demonstração de suas alegações e suportar as consequências decorrentes de eventual insuficiência probatória. Quanto aos demais requerimentos probatórios formulados nos evs. 43 e 47, passo à apreciação específica de sua pertinência e necessidade: f) DEFIRO a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora no ev. 43, limitada às testemunhas tempestivamente arroladas e devidamente individualizadas, observado o máximo de 3 (três) testemunhas para cada fato controvertido, nos termos do art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil. Caberá à parte autora promover as respectivas intimações ou assegurar o comparecimento espontâneo, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil. g) INDEFIRO o depoimento pessoal do atual representante legal do Município e a prova técnica simplificada, por não se mostrarem necessários ao esclarecimento dos fatos controvertidos, bem como, neste momento, a expedição de ofício à Agência Nacional de Mineração, diante da ausência de demonstração de impossibilidade de obtenção direta das informações pela parte interessada. h) a apreciação do pedido subsidiário de perícia contábil fica POSTERGADA para momento posterior à produção da prova oral, quando será verificada a existência de controvérsia técnica residual que efetivamente exija conhecimento especializado. i) INDEFIRO o pedido de exibição documental formulado pelo Município no ev. 47, por não se mostrar necessária a imposição de nova diligência à parte autora, a quem compete produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito e suportar as consequências decorrentes de eventual insuficiência probatória. 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