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TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5187163-93.2026.8.09.0036 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo: Ivan Rosa Costa Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de superendividamento cumulada com repactuação de dívidas, revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por IVAN ROSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., partes já qualificadas no processo. Após a apresentação das contestações e da réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de regularização do procedimento Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, verifico que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento. O procedimento de tratamento do superendividamento possui disciplina própria. Nos termos do art. 104-A do CDC, a primeira etapa destina-se à tentativa de repactuação consensual, mediante audiência com a presença dos credores e apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento. Somente frustrada a composição é que poderá ser instaurada, a requerimento do consumidor, a fase prevista no art. 104-B do CDC, destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o procedimento, ressaltou que a iniciativa conciliatória e a apresentação da proposta de plano incumbem ao consumidor, bem como a relevância da participação dos credores na audiência prevista no art. 104-A do CDC (REsp 2.191.259/RS). No caso, embora o autor tenha requerido expressamente a realização da audiência desde a inicial, o ato não foi realizado, tendo a decisão do evento 06 dispensado audiência conciliatória sob a perspectiva do art. 334 do CPC. Contudo, a audiência prevista no art. 104-A do CDC integra o próprio procedimento especial de repactuação e não se confunde com a audiência comum do procedimento ordinário. Assim, mostra-se necessária a regularização do rito antes da apreciação definitiva dos pedidos. 2.2. Das alegações de ausência dos requisitos para o superendividamento As instituições financeiras sustentam, entre outros argumentos, a impossibilidade de consideração dos empréstimos consignados para aferição do mínimo existencial e a ausência de apresentação de plano de pagamento. Quanto ao primeiro ponto, a tese não subsiste. No julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. Além disso, os documentos indicam benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.719,62, submetido a diversas consignações, havendo ainda alegação, acompanhada de extratos bancários, de débito mensal de aproximadamente R$ 442,75 diretamente na conta receptora do benefício. Tais elementos são suficientes, neste momento, para justificar o prosseguimento do procedimento, sem antecipação do reconhecimento definitivo da situação de superendividamento. Por sua vez, a ausência de plano apresentado anteriormente não conduz, nas circunstâncias destes autos, à extinção do processo, sobretudo porque a fase conciliatória específica não chegou a ser realizada. Cabe, contudo, ao consumidor apresentar proposta concreta que permita a efetiva tentativa de composição. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, nos termos do art. 139, IX, do CPP, chamo o feito à ordem e: a) Torno sem efeito o trecho da decisão do evento 06 que dispensou a audiência conciliatória, exclusivamente no que se refere ao procedimento específico previsto no art. 104-A do CDC; b) Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar: I) Relação atualizada de todas as dívidas de consumo sujeitas à repactuação, com identificação dos respectivos credores, contratos, saldos devedores e prestações mensais; II) Indicação de eventuais credores ainda não integrantes da demanda, requerendo, se necessário, sua inclusão e fornecendo dados suficientes para citação; III) Proposta concreta de plano de pagamento, observados o prazo máximo legal e a preservação do mínimo existencial, discriminando os valores destinados a cada credor e a forma de pagamento; c) Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise da documentação apresentada, adequação do procedimento e posterior deliberação acerca da designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; d) Oportunamente, frustrada total ou parcialmente a composição, será apreciado eventual prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, bem como as demais pretensões deduzidas na demanda. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
TJGO · Cristalina - 1ª Vara Cível · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina 1ª Vara Judicial - Serventia Cível Processo: 5187163-93.2026.8.09.0036 Classe: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Polo Ativo: Ivan Rosa Costa Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de superendividamento cumulada com repactuação de dívidas, revisão contratual e indenização por danos morais, ajuizada por IVAN ROSA COSTA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A., partes já qualificadas no processo. Após a apresentação das contestações e da réplica, as partes foram intimadas para especificação de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da necessidade de regularização do procedimento Embora as partes tenham requerido o julgamento antecipado, verifico que o feito ainda não se encontra em condições de julgamento. O procedimento de tratamento do superendividamento possui disciplina própria. Nos termos do art. 104-A do CDC, a primeira etapa destina-se à tentativa de repactuação consensual, mediante audiência com a presença dos credores e apresentação, pelo consumidor, de proposta de plano de pagamento. Somente frustrada a composição é que poderá ser instaurada, a requerimento do consumidor, a fase prevista no art. 104-B do CDC, destinada à revisão e integração dos contratos e à elaboração de plano judicial compulsório. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o procedimento, ressaltou que a iniciativa conciliatória e a apresentação da proposta de plano incumbem ao consumidor, bem como a relevância da participação dos credores na audiência prevista no art. 104-A do CDC (REsp 2.191.259/RS). No caso, embora o autor tenha requerido expressamente a realização da audiência desde a inicial, o ato não foi realizado, tendo a decisão do evento 06 dispensado audiência conciliatória sob a perspectiva do art. 334 do CPC. Contudo, a audiência prevista no art. 104-A do CDC integra o próprio procedimento especial de repactuação e não se confunde com a audiência comum do procedimento ordinário. Assim, mostra-se necessária a regularização do rito antes da apreciação definitiva dos pedidos. 2.2. Das alegações de ausência dos requisitos para o superendividamento As instituições financeiras sustentam, entre outros argumentos, a impossibilidade de consideração dos empréstimos consignados para aferição do mínimo existencial e a ausência de apresentação de plano de pagamento. Quanto ao primeiro ponto, a tese não subsiste. No julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, em 23/04/2026, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alínea “h” do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150/2022, que excluía as operações de crédito consignado da aferição da preservação do mínimo existencial. Além disso, os documentos indicam benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.719,62, submetido a diversas consignações, havendo ainda alegação, acompanhada de extratos bancários, de débito mensal de aproximadamente R$ 442,75 diretamente na conta receptora do benefício. Tais elementos são suficientes, neste momento, para justificar o prosseguimento do procedimento, sem antecipação do reconhecimento definitivo da situação de superendividamento. Por sua vez, a ausência de plano apresentado anteriormente não conduz, nas circunstâncias destes autos, à extinção do processo, sobretudo porque a fase conciliatória específica não chegou a ser realizada. Cabe, contudo, ao consumidor apresentar proposta concreta que permita a efetiva tentativa de composição. 3. DISPOSTIVO Ante o exposto, nos termos do art. 139, IX, do CPP, chamo o feito à ordem e: a) Torno sem efeito o trecho da decisão do evento 06 que dispensou a audiência conciliatória, exclusivamente no que se refere ao procedimento específico previsto no art. 104-A do CDC; b) Intime-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar: I) Relação atualizada de todas as dívidas de consumo sujeitas à repactuação, com identificação dos respectivos credores, contratos, saldos devedores e prestações mensais; II) Indicação de eventuais credores ainda não integrantes da demanda, requerendo, se necessário, sua inclusão e fornecendo dados suficientes para citação; III) Proposta concreta de plano de pagamento, observados o prazo máximo legal e a preservação do mínimo existencial, discriminando os valores destinados a cada credor e a forma de pagamento; c) Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para análise da documentação apresentada, adequação do procedimento e posterior deliberação acerca da designação da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; d) Oportunamente, frustrada total ou parcialmente a composição, será apreciado eventual prosseguimento do feito na forma do art. 104-B do CDC, bem como as demais pretensões deduzidas na demanda. Intime-se. Cumpra-se. Cristalina, datado e assinado eletronicamente. Thainá Ferreira Pereira Juíza de Direito Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via, que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato.
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