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5186781-60.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5186781-60.2023.8.09.0051 Promovente (s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior Promovido (s): Gabriel Orrego Duarte Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no evento 87, as partes apresentaram aditamento ao acordo anteriormente homologado, informando que a avença foi parcialmente cumprida e que o saldo remanescente, no importe de R$ 4.990,33 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), será adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 415,86 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), com primeiro vencimento em 10 de agosto de 2026. Requereram, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença até o vencimento da última prestação, bem como o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivados em desfavor do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a sentença proferida no evento 79 declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, embora o acordo então apresentado previsse o pagamento parcelado da obrigação e contivesse pedido expresso de suspensão do feito, chamo o processo à ordem. Com efeito, a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito não representa, por si só, a satisfação integral da obrigação, hipótese esta que somente se verificará após o adimplemento de todas as prestações avençadas. Nessa situação, aplica-se o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o magistrado declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, diante da manifestação conjunta e da inexistência de vício aparente de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de obstar a validade do ajuste, homologo o aditamento ao acordo apresentado no evento 87, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o cumprimento de sentença até 10 de julho de 2027, data estimada para o vencimento da última das 12 (doze) parcelas convencionadas, sem prejuízo de eventual comunicação anterior acerca do cumprimento ou do inadimplemento da avença. Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, sem baixa definitiva, facultado o imediato desarquivamento mediante simples requerimento de qualquer das partes. Considerando o pedido expressamente formulado no ajuste, determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivamente constituídos nestes autos em desfavor do executado Gabriel Orrego Duarte, inclusive sobre ativos financeiros e veículos, se existentes, ressalvadas as constrições decorrentes de outros processos. Caso haja valores bloqueados ou depositados judicialmente em decorrência de ordem expedida nestes autos, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do executado, observada a titularidade da conta atingida e inexistindo impedimento diverso. Decorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo-a de que: a) noticiado o adimplemento integral, os autos serão conclusos para extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) comunicado o inadimplemento, o feito retomará seu curso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, observados os termos do acordo homologado; c) ausente manifestação, os autos serão novamente conclusos para deliberação. Certifique a serventia a existência de eventuais ordens constritivas pendentes e adote as providências necessárias ao respectivo cancelamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 5186781-60.2023.8.09.0051 Promovente (s): Jose Carlos Skrzyszowski Junior Promovido (s): Gabriel Orrego Duarte Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, no evento 87, as partes apresentaram aditamento ao acordo anteriormente homologado, informando que a avença foi parcialmente cumprida e que o saldo remanescente, no importe de R$ 4.990,33 (quatro mil, novecentos e noventa reais e trinta e três centavos), será adimplido em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas de R$ 415,86 (quatrocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos), com primeiro vencimento em 10 de agosto de 2026. Requereram, ainda, a suspensão do cumprimento de sentença até o vencimento da última prestação, bem como o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivados em desfavor do executado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a sentença proferida no evento 79 declarou extinta a fase de cumprimento de sentença, embora o acordo então apresentado previsse o pagamento parcelado da obrigação e contivesse pedido expresso de suspensão do feito, chamo o processo à ordem. Com efeito, a celebração de acordo para pagamento parcelado do débito não representa, por si só, a satisfação integral da obrigação, hipótese esta que somente se verificará após o adimplemento de todas as prestações avençadas. Nessa situação, aplica-se o disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, segundo o qual, convindo as partes, o magistrado declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Dessa forma, diante da manifestação conjunta e da inexistência de vício aparente de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de obstar a validade do ajuste, homologo o aditamento ao acordo apresentado no evento 87, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo o cumprimento de sentença até 10 de julho de 2027, data estimada para o vencimento da última das 12 (doze) parcelas convencionadas, sem prejuízo de eventual comunicação anterior acerca do cumprimento ou do inadimplemento da avença. Durante o período de suspensão, mantenham-se os autos arquivados provisoriamente, sem baixa definitiva, facultado o imediato desarquivamento mediante simples requerimento de qualquer das partes. Considerando o pedido expressamente formulado no ajuste, determino o levantamento de eventuais penhoras, bloqueios ou restrições efetivamente constituídos nestes autos em desfavor do executado Gabriel Orrego Duarte, inclusive sobre ativos financeiros e veículos, se existentes, ressalvadas as constrições decorrentes de outros processos. Caso haja valores bloqueados ou depositados judicialmente em decorrência de ordem expedida nestes autos, expeça-se alvará ou ordem de transferência em favor do executado, observada a titularidade da conta atingida e inexistindo impedimento diverso. Decorrido o período de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se a obrigação foi integralmente satisfeita, advertindo-a de que: a) noticiado o adimplemento integral, os autos serão conclusos para extinção da fase executiva, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) comunicado o inadimplemento, o feito retomará seu curso, conforme dispõe o parágrafo único do art. 922 do Código de Processo Civil, observados os termos do acordo homologado; c) ausente manifestação, os autos serão novamente conclusos para deliberação. Certifique a serventia a existência de eventuais ordens constritivas pendentes e adote as providências necessárias ao respectivo cancelamento. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito ca

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