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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3225274/MG (2026/0096408-8) RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE:ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO:FABIOLA PINHEIRO LUDWIG PERES - DF053500 AGRAVADO:ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS S/A ADVOGADOS:MAURÍCIA DE CASSIA VELOSO - MG117529 DANIEL JARDIM SENA - MG112797 MARIA LUISA PEREIRA E SA - MG166214 DECISÃO Trata-se de agravo interposto interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de demonstrar a admissibilidade de recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.405): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS/ST - CLÁUSULA FOB (FREE ON BOARD) - INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - IMPOSSIBILIDADE - TRANSPORTE POR CONTA E RISCO DO SUBSTITUÍDO – DECLARAÇÃO DE DIREITO À COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO – LIMITAÇÃO A PARCELAS FUTURAS - SÚMULA 213 DO STJ. - Nos termos do art. 8º, II, "b" da LC 87/1996, para fins de substituição tributária, o valor do frete integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no bojo dos autos do REsp 931.727/RS, fixou a seguinte tese: "Nos casos em que a substituta tributária (a montadora/fabricante de veículos) não efetua o transporte, nem o engendra por sua conta e ordem, o valor do frete não deve ser incluído na base de cálculo do imposto". Assim, nas hipóteses em que o frete é contratado pelo próprio substituído (adquirente) inexiste controle do substituto (vendedor) sobre o valor e demais condições do frete de tal maneira que não pode integrar a base de cálculo do imposto, em observância a orientação exarada pelo col. Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança é meio adequado para a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos, conforme entendimento consolidado na Súmula 213 do STJ. A submissão dos valores reconhecidos em mandado de segurança ao regime de precatórios, conforme estabelecido no Tema 831 da Repercussão Geral do STF, não restringe a possibilidade de reconhecimento do direito à restituição ou compensação em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração da ação, cabendo apenas a adoção das vias administrativas ou judiciais adequadas para a efetivação do crédito. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.656/1.668). No recurso especial (e-STJ fls. 1.814/1.824), o ente público recorrente apontou violação aos arts. 489, II e III, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e 170 do CTN. Sustentou, em síntese: (i) a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, em razão da ausência de saneamento dos vícios suscitados nos embargos de declaração; e (ii) a impossibilidade de declaração judicial do direito à compensação tributária sem a existência de lei específica do ente tributante que autorize essa modalidade de extinção do crédito tributário. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 1.983/1.992), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por entender inexistente a alegada negativa de prestação jurisdicional, incidente a Súmula 283 do STF e ausente o requisito do prequestionamento (e-STJ fls. 2.073/2.078). Daí a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 2.318/2.330), ao qual foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 2.527/2.531). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 2.649/2.653). Passo a decidir. Inicialmente, diversamente da compreensão externada pelo Ministério Público Federal, verifico que as razões do agravo impugnaram, suficientemente, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Com efeito, o agravante reiterou a alegação de nulidade do acórdão recorrido por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentou ter impugnado adequadamente os fundamentos do julgado estadual e defendeu o preenchimento do requisito do prequestionamento quanto ao art. 170 do CTN, inclusive por ter suscitado a matéria nos embargos de declaração. Atendidos, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo para, desde logo, apreciar o recurso especial. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de afastar a inclusão do valor do frete na base de cálculo do ICMS/ST quando o transporte é contratado pelo adquirente da mercadoria, sob cláusula FOB, bem como de obter a declaração do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. O magistrado de primeiro grau concedeu a ordem para determinar, à autoridade coatora, que se abstivesse de exigir a complementação do ICMS/ST sobre o frete FOB contratado diretamente pela impetrante, na condição de substituída tributária, e declarou o direito à restituição dos valores indevidamente pagos, a ser efetivada pelas vias administrativa ou judicial próprias. Na sequência, o TJMG deu provimento à apelação da impetrante para assegurar o direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, remetendo a efetivação do crédito às vias administrativas ou judiciais adequadas, e confirmou, no exame da remessa necessária, as demais questões decididas na sentença. Eis, no que interessa, a fundamentação consignada no acórdão recorrido: Observa-se que a controvérsia instaurada no segundo apelo circunscreve-se à delimitação dos efeitos temporais da declaração de direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de ICMS incidente sobre o frete contratado diretamente pelo adquirente da mercadoria, no contexto da substituição tributária. A sentença recorrida limitou os efeitos da decisão às parcelas futuras embasando-se nas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, as impetrantes insurgem-se contra tal restrição, argumentando que o mandado de segurança, embora não constitua via adequada para a cobrança direta de valores, revela-se instrumento hábil à declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente pagos, desde que observadas as restrições impostas pelo ordenamento jurídico, em especial os prazos prescricionais e decadenciais previstos no Código Tributário Nacional. Sustentam que o reconhecimento do indébito tributário não gera, por si só, efeitos patrimoniais automáticos, os quais deverão ser concretizados por meio dos procedimentos administrativos e judiciais apropriados, sendo inviável a exclusão dos períodos anteriores à impetração da ação, especialmente diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 213, que expressamente admite a compensação de créditos reconhecidos em sede mandamental. De fato, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que o mandado de segurança pode ser utilizado para a declaração do direito à repetição do indébito tributário, desde que respeitados os marcos temporais de prescrição e decadência. O reconhecimento de que os valores restituíveis devem submeter-se ao regime de precatórios não impede, por si só, que a declaração alcance os cinco anos anteriores à impetração do writ, pois a vedação imposta pelas Súmulas 269 e 271 do eg. Supremo Tribunal Federal refere-se exclusivamente à impossibilidade de execução direta de valores por meio do mandado de segurança, e não à sua aptidão para declarar o direito ao crédito tributário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reafirmado que a limitação dos efeitos da declaração apenas para o futuro carece de amparo legal e desconsidera a lógica que rege o sistema de repetição de indébito tributário. Acrescente-se que a submissão dos valores reconhecidos em mandado de segurança ao regime de precatórios, conforme estabelecido no Tema 831 da Repercussão Geral do STF, não restringe a possibilidade de reconhecimento do direito à restituição ou compensação em relação aos fatos geradores ocorridos antes da impetração da ação, cabendo apenas a adoção das vias administrativas ou judiciais adequadas para a efetivação do crédito. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual acrescentou: Em relação à impossibilidade de compensação, por ausência de lei específica autorizativa, conforme o art. 170 do CTN, e à necessidade de observância do regime de precatórios, verifica-se que o acórdão embargado abordou explicitamente essa questão ao prover o segundo recurso de apelação, que se insurgia contra a limitação do direito à restituição ou compensação a parcelas futuras. Vejamos: [...] Com efeito, o acórdão expressamente reconheceu o direito à compensação ou restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal, e ressaltou que a efetivação do crédito deverá ocorrer pelas vias administrativas ou judiciais próprias, o que, por si só, abrange a necessidade de lei autorizativa e o regime de precatórios, quando for o caso. Não há, portanto, omissão, mas sim uma decisão fundamentada que permite a declaração do direito à restituição/compensação, mas remete a sua efetivação para as vias adequadas, onde os requisitos legais, como a existência de lei específica e o regime de precatórios, deverão ser observados. O acórdão não dispensou a necessidade desses requisitos para a efetivação do crédito, apenas declarou o direito ao crédito em si, observando a Súmula 213 do STJ. No tocante à alegada contradição sobre a aplicação das Súmulas 269 e 271 do STF e a concessão de efeitos patrimoniais pretéritos, o acórdão embargado foi explícito e coerente em sua fundamentação, destacando a Súmula 213 do STJ, que permite a declaração do direito à compensação ou restituição de tributos indevidamente recolhidos por meio de mandado de segurança. Em seguida, diferenciou a declaração do direito da execução de valores. Portanto, a suposta contradição não existe, pois, o acórdão não concedeu efeitos patrimoniais pretéritos de forma imediata ou executória. [...] Essa distinção é crucial e foi claramente delineada pelo acórdão. O mandado de segurança, nessa linha de raciocínio, serve como instrumento para a declaração do direito, que, uma vez reconhecido, deverá ser concretizado por outros meios processuais próprios (administrativos ou judiciais), respeitando-se as formalidades e regimes de pagamento, como os precatórios. O acórdão não afastou a incidência das Súmulas 269 e 271 do STF, mas interpretou o seu alcance, limitando-as à vedação da execução direta, e não à declaração do direito em si. O julgado do STJ (AgInt no REsp 1770495/RS) citado pelo embargante apenas corrobora o entendimento de que a via mandamental não é apta a produzir efeitos patrimoniais pretéritos de forma executória, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, o que está em plena sintonia com o que foi decidido no acórdão embargado. O acórdão não determinou a imediata compensação ou restituição direta dos valores, mas sim a declaração do direito a tal compensação/restituição, remetendo a sua efetivação para as vias cabíveis. Pois bem. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre as questões relevantes para a solução da controvérsia. Julgamento desfavorável aos interesses da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no REsp 1949848/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1901723/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; AgInt no REsp 1813698/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021; e AgInt no AREsp 1860227/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 10/12/2021. Na hipótese, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou expressamente a controvérsia relativa à possibilidade de reconhecimento, em mandado de segurança, do direito à compensação ou à restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Assentou que a declaração desse direito não importa concessão imediata de efeitos patrimoniais pretéritos, pois sua efetivação deverá ocorrer pelas vias administrativas ou judiciais próprias, observados os requisitos legais pertinentes. Especificamente quanto à alegação de inexistência de lei autorizativa da compensação, a Corte estadual, ao julgar os embargos de declaração, consignou que a declaração do direito ao crédito não dispensaria a observância, no momento de sua efetivação, dos requisitos legais aplicáveis, entre eles a existência de lei específica autorizadora da compensação. Houve, portanto, pronunciamento expresso sobre a questão suscitada pelo ente público. A circunstância de o Tribunal de origem ter concluído que a existência de lei autorizativa poderia ser aferida apenas no momento da efetivação do crédito não caracteriza omissão, mas traduz solução jurídica contrária à pretensão do recorrente. Assim, ainda que o ente público considere incorreta a fundamentação adotada, não há ausência de manifestação capaz de comprometer a validade do acórdão recorrido. No tocante à alegada violação ao art. 170 do CTN, contudo, assiste razão ao recorrente. O acórdão recorrido reconheceu o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, mas postergou para a fase de efetivação do crédito a verificação da existência de lei específica do ente tributante autorizadora dessa modalidade de extinção do crédito tributário. Tal entendimento não se harmoniza com a jurisprudência desta Corte. O art. 170 do CTN estabelece que a lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública. Embora o mandado de segurança constitua via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, conforme dispõe a Súmula 213 do STJ, o reconhecimento judicial desse direito pressupõe a existência de lei específica do ente tributante que autorize o encontro de contas. A existência da autorização legal não constitui, portanto, requisito a ser examinado apenas no momento da efetivação administrativa da compensação, mas pressuposto do próprio direito cuja declaração se pretende obter judicialmente. Nesse sentido, a Primeira Turma assentou que, “em razão da regra disposta no art. 170 do CTN, o magistrado somente poderá declarar o direito à compensação de indébito tributário se houver lei específica do ente tributante autorizando o encontro de contas” (AgInt no AREsp 2781394/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Na mesma orientação, o AgInt no REsp 2168122/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024, reafirmou que a inexistência de lei local autorizativa inviabiliza a compensação tributária, nos termos do art. 170 do CTN. A exigência decorre, ainda, da orientação firmada pela Primeira Seção no REsp 1137738/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo a qual a compensação tributária, como modalidade de extinção do crédito prevista no art. 156 do CTN, pressupõe autorização por lei específica, além da existência de créditos líquidos e certos do contribuinte perante a Fazenda Pública. Essa compreensão foi posteriormente reafirmada, entre outros julgados, no RMS 60014/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020. Desse modo, não poderia o Tribunal de origem declarar, desde logo, o direito à compensação e relegar para momento posterior a verificação da existência da autorização legislativa exigida pelo art. 170 do CTN. Cabia-lhe, antes de reconhecer esse direito, examinar se o ordenamento jurídico do ente tributante contempla lei específica que autorize a compensação pretendida. Impõe-se, portanto, o provimento do recurso especial nesse ponto, para que o Tribunal de origem proceda a novo julgamento da pretensão de compensação, observando a premissa de que seu reconhecimento judicial pressupõe a existência de lei específica do ente tributante autorizadora do encontro de contas. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do pedido de compensação, observada a diretriz de que o direito à compensação tributária somente pode ser reconhecido quando houver lei específica do ente público tributante autorizando o encontro de contas pretendido. Publique-se. Intimem-se. Relator GURGEL DE FARIA
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