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5185665-20.2020.8.09.0020

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cachoeira Alta - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5185665-20.2020.8.09.0020 Natureza da Ação: Inventário Requerente: Leila Aparecida de Paula - Inventariante Requerido(a): Espólio de Maria Paula da Silva DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA PAULA DA SILVA, falecida em 21 de julho de 2018. A Sra. LEILA APARECIDA DE PAULA, neta da falecida, requereu a abertura do inventário e foi nomeada inventariante (evento n.º 23). Apresentadas as primeiras declarações (evento n.º 29), os herdeiros Isabel Paula de Oliveira Marques, Djanir Paula da Silva e João Paulo da Silva ofertaram impugnação (evento n.º 47), contestando a existência de joias e créditos, bem como arrolando dívidas do espólio referentes a despesas funerárias. A inventariante apresentou réplica (evento n.º 48). Após diversas diligências para citação e habilitação de todos os herdeiros, e da realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (evento n.º 309), este Juízo proferiu decisão ao evento n.º 386, acolhendo parcialmente a impugnação para: a) Acolher as dívidas do espólio, devidamente comprovadas pelos herdeiros impugnantes; b) Excluir do acervo, por ausência de prova documental mínima, as joias e os créditos de terceiros arrolados pela inventariante; e, c) Determinar a intimação da inventariante para retificar as declarações. Em cumprimento, a inventariante apresentou as Últimas Declarações ao evento n.º 394, retificando o acervo patrimonial ativo e passivo do espólio, apurando um patrimônio líquido de R$ 131.580,83 (cento e trinta e um mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e três centavos). Intimados, os demais herdeiros manifestaram concordância com as Últimas Declarações e requereram a apresentação do plano de partilha para posterior homologação (eventos n.º 419 e 420). Os herdeiros Humberto Rezende de Paula e Najara Paula Severino apresentaram impugnação às últimas declarações. (evento n° 421) Pois bem. Antes que este juízo possa proferir uma decisão de mérito sobre a impugnação, é imperativo que se assegure o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios basilares do processo civil, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da inventariante, por seu procurador, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a petição de evento 421. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação apresentada. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito

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