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TJGO · Pires do Rio - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de PIRES DO RIO 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Renato Sampaio Gonçalves, Qd. 376, Lt. 01, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio-GO, CEP 75200-000 Telefone: (62) 3611-1594 - E-mail: cart1vjudpiresdorio@tjgo.jus.br DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5185184-51.2025.8.09.0127 Requerente(s): Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda - Sicoob Coopacredi Requerido(a)(s): Rodrigo Adriano Rodrigues Gonçalves da Silva Inicialmente, verifico que os executados foram devidamente intimados acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD (movs. 52 e 53) e, conforme certidão de evento 54, não apresentaram qualquer impugnação no prazo legal. Dessa forma, a penhora dos valores torna-se definitiva, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, o que autoriza o seu levantamento pela parte exequente. Ademais, as consultas via sistema RENAJUD (mov. 46) resultaram na localização e restrição de transferência de veículos de propriedade dos executados. Tais atos, contudo, necessitam de formalização para que a expropriação possa prosseguir. Constato, contudo, a existência de erro material no cumprimento da diligência via RENAJUD, uma vez que foi imposta restrição sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa NFR7F68, de propriedade de Marina das Graças Charu, pessoa estranha à lide. Tal constrição deve ser imediatamente desconstituída de ofício, a fim de evitar prejuízos a terceiro de boa-fé. Por fim, após o levantamento dos valores e a formalização da penhora dos veículos, o feito deverá prosseguir com a intimação da parte exequente para que apresente novo cálculo atualizado do débito e se manifeste sobre o interesse na expropriação dos bens móveis restritos, sob pena de levantamento das restrições. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 835, 841 e 854 do Código de Processo Civil: a) CONVERTO em penhora o bloqueio de valores realizado via SISBAJUD no montante de R$ 1.240,47 (mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos), ante a ausência de impugnação; b) DEFIRO o pedido do evento 59 e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada, acrescida de seus rendimentos, em favor da parte exequente, conforme dados bancários ali informados; c) DETERMINO, de ofício, a imediata baixa da restrição de transferência incidente sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa NFR7F68, de propriedade da terceira Marina das Graças Charu, via sistema RENAJUD, por se tratar de erro material; d) DETERMINO à escrivania que proceda à lavratura do termo de penhora dos veículos de propriedade dos executados, a saber: CHEV/TRACKER 12T A LTZ, placa RBU5B12; FORD/KA FLEX, placa NWD9012; e FIAT/TORO FREEDOM AT, placa PRD0J43. Após a efetivação das ordens supra, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, já com a devida amortização dos valores levantados, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, notadamente quanto à avaliação e expropriação dos veículos penhorados, devendo para tanto, juntar aos autos a cotação dos valores dos bens, cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (Tabela Fipe), para fins do art. 871, IV, do CPC, sob pena de desbloqueio dos bens. Intimem-se. Pires do Rio – Goiás, 21 de agosto de 2026. (assinatura digital) Hélio Antônio Crisóstomo de Castro Juiz de Direito Obs.: Não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/06. Para conferência, utilize o código de validade do documento e acesse o site do TJGO. É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.
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