Publicações do processo

5183770-50.2026.8.09.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5183770-50.2026.8.09.0105 Polo ativo: Fabriciano Alves De Santana Neto Polo Passivo: Credi&gente - Cooperativa De Credito E Investimentos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIANO ALVES DE SANTANA NETO em desfavor de CREDI&GENTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a requerida, não sendo correntista, associado ou beneficiário de qualquer produto ou serviço por ela ofertado. Narra o autor que, ao consultar cadastros financeiros, foi surpreendido ao constatar a existência de conta/registro vinculado ao seu CPF junto à requerida, sem autorização, o que configuraria fraude perpetrada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão/baixa da referida conta, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 por violação a direitos de personalidade decorrente de suposto incidente envolvendo dados pessoais. Em decisão de mov. 5, foi recebida a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o próprio relatório do Sistema de Consulta de Clientes do Banco Central (CCS) juntado com a inicial demonstrava que a conta vinculada ao CPF do autor já se encontrava baixada, sem movimentação vigente, afastando o requisito do periculum in mora. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21), sustentando a existência de relação jurídica válida entre as partes. Afirmou tratar-se da nova denominação social da antiga CrediBRF – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo BRF, à qual o autor teria aderido como associado, em razão de vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., mediante Termo de Adesão com autorização de desconto em folha de pagamento para integralização de capital social. Juntou, ainda, Instrumento de contrato de mútuo, já integralmente quitado pelo autor. Sustentou que o desconhecimento do autor decorreria unicamente da alteração da razão social da cooperativa, sem qualquer irregularidade ou fraude, e que não houve cobrança indevida, negativação, restrição de crédito ou qualquer outro reflexo negativo concreto, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando os argumentos da requerida e sustentando a ausência de consentimento válido, a caracterização de fortuito interno e a existência de dano moral in re ipsa, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no Termo de Adesão e no Contrato de Mútuo juntados pela requerida, tampouco requerer a instauração de incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC). Intimadas a especificar provas (mov. 26), a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 31); o autor, por sua vez, também não requereu a produção de novas provas, limitando-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito (mov. 32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória e estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos. Trata-se de relação nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância já reconhecida na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (mov. 5), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, hipossuficiente técnico e informacional em relação à instituição financeira requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte a quem incumbe o encargo probatório de fato relevante de produzir a prova de que efetivamente dispõe, tampouco desqualifica a prova regularmente produzida pela parte adversa. No caso dos autos, a requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído, comprovando documentalmente a higidez da relação jurídica impugnada. A requerida juntou aos autos o Termo de Adesão/Solicitação de Admissão de Associado, datado e assinado em 19/08/2016, no Município de Mineiros/GO, contendo nome completo, CPF, RG e endereço do autor, além de menção ao vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., dados que correspondem integralmente à qualificação do próprio autor na petição inicial. Juntou, ainda, o Instrumento de contrato de mútuo, firmado em 16/06/2017, no valor de R$ 1.500,00, contendo o mesmo CPF do autor e a mesma matrícula associativa indicada no Termo de Adesão, com histórico de quitação integral. Nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento particular cuja autoria não é impugnada pela parte contra quem foi produzido. No caso, a impugnação apresentada pelo autor (mov. 25) não nega, de forma específica, a autoria das assinaturas apostas nos referidos documentos, tampouco requer a instauração de incidente de falsidade ou a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, a ausência de consentimento livre, informado e inequívoco à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Tal tese não se sustenta diante de documentos formais, datados e assinados, com dados pessoais integralmente coincidentes com os do autor, cuja autoria não foi contestada. Assim, diante da prova documental produzida pela requerida, não impugnada de forma específica pelo autor, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Ao contrário do alegado na inicial, restou comprovado que o autor efetivamente aderiu, de forma voluntária, à cooperativa de crédito ora demandada, sob sua antiga denominação social (CrediBRF), em razão de vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., tendo, inclusive, contraído e quitado empréstimo junto à instituição. O registro do vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central, documento que instruiu a própria petição inicial e serviu de base à alegação de fraude, nada mais reflete senão a existência regular dessa relação associativa pretérita, mantida sob nova razão social. A alteração da denominação social de CrediBRF para Credi&Gente constitui ato societário lícito, que não extingue a pessoa jurídica nem descaracteriza os vínculos contratuais preexistentes, sendo irrelevante, para os fins desta demanda, eventual desconhecimento do autor quanto a tal alteração. Não caracterizado o ato ilícito, pressuposto comum a toda responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, não há dever de indenizar. O autor não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta em sua esfera jurídica decorrente da manutenção do vínculo associativo, não houve cobrança indevida, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto ou qualquer outra consequência objetiva, tendo a própria decisão que apreciou a tutela de urgência já constatado que a conta vinculada ao autor encontrava-se baixada antes mesmo do ajuizamento da demanda, sem movimentação financeira vigente. No caso concreto, verifica-se que se sequer restou caracterizada a abertura sem autorização, tendo a requerida comprovado documentalmente a regularidade da adesão associativa e do contrato de mútuo correlato. Pelas mesmas razões, não subsistem os pedidos de indenização por dano existencial e por violação a direitos de personalidade decorrente de suposto incidente de dados pessoais, os quais pressupõem, igualmente, a comprovação de conduta ilícita e de repercussão concreta, aqui ausentes. Não há, tampouco, nos autos, comprovação de qualquer incidente de vazamento de dados atribuível à requerida, tendo a petição inicial tratado do tema de forma genérica e não individualizada. Restando afastada a premissa fática de inexistência da relação jurídica e de conduta ilícita da requerida, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro de valores, não comprovada qualquer cobrança indevida, bem como os pedidos de correção monetária e juros sobre indenização, por ausência do próprio crédito indenizatório que lhes serviria de base. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 6

  2. Intimação

    TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Mineiros 3ª Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5183770-50.2026.8.09.0105 Polo ativo: Fabriciano Alves De Santana Neto Polo Passivo: Credi&gente - Cooperativa De Credito E Investimentos SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIANO ALVES DE SANTANA NETO em desfavor de CREDI&GENTE – COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que jamais manteve qualquer vínculo contratual com a requerida, não sendo correntista, associado ou beneficiário de qualquer produto ou serviço por ela ofertado. Narra o autor que, ao consultar cadastros financeiros, foi surpreendido ao constatar a existência de conta/registro vinculado ao seu CPF junto à requerida, sem autorização, o que configuraria fraude perpetrada por terceiros mediante uso indevido de seus dados pessoais. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão/baixa da referida conta, a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica, além da condenação da requerida ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, R$ 5.000,00 por dano existencial e R$ 5.000,00 por violação a direitos de personalidade decorrente de suposto incidente envolvendo dados pessoais. Em decisão de mov. 5, foi recebida a inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, e indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o próprio relatório do Sistema de Consulta de Clientes do Banco Central (CCS) juntado com a inicial demonstrava que a conta vinculada ao CPF do autor já se encontrava baixada, sem movimentação vigente, afastando o requisito do periculum in mora. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 21), sustentando a existência de relação jurídica válida entre as partes. Afirmou tratar-se da nova denominação social da antiga CrediBRF – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo BRF, à qual o autor teria aderido como associado, em razão de vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., mediante Termo de Adesão com autorização de desconto em folha de pagamento para integralização de capital social. Juntou, ainda, Instrumento de contrato de mútuo, já integralmente quitado pelo autor. Sustentou que o desconhecimento do autor decorreria unicamente da alteração da razão social da cooperativa, sem qualquer irregularidade ou fraude, e que não houve cobrança indevida, negativação, restrição de crédito ou qualquer outro reflexo negativo concreto, requerendo a total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 25), refutando os argumentos da requerida e sustentando a ausência de consentimento válido, a caracterização de fortuito interno e a existência de dano moral in re ipsa, sem, contudo, impugnar especificamente a autenticidade das assinaturas apostas no Termo de Adesão e no Contrato de Mútuo juntados pela requerida, tampouco requerer a instauração de incidente de falsidade documental (art. 430 do CPC). Intimadas a especificar provas (mov. 26), a requerida informou não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (mov. 31); o autor, por sua vez, também não requereu a produção de novas provas, limitando-se a pugnar pelo regular prosseguimento do feito (mov. 32). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas, tendo as partes manifestado expresso desinteresse na dilação probatória e estando a controvérsia suficientemente esclarecida pelos documentos que instruem os autos. Trata-se de relação nitidamente consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, circunstância já reconhecida na decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência (mov. 5), tendo sido deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, hipossuficiente técnico e informacional em relação à instituição financeira requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus da prova, todavia, não exime a parte a quem incumbe o encargo probatório de fato relevante de produzir a prova de que efetivamente dispõe, tampouco desqualifica a prova regularmente produzida pela parte adversa. No caso dos autos, a requerida desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus que lhe foi atribuído, comprovando documentalmente a higidez da relação jurídica impugnada. A requerida juntou aos autos o Termo de Adesão/Solicitação de Admissão de Associado, datado e assinado em 19/08/2016, no Município de Mineiros/GO, contendo nome completo, CPF, RG e endereço do autor, além de menção ao vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., dados que correspondem integralmente à qualificação do próprio autor na petição inicial. Juntou, ainda, o Instrumento de contrato de mútuo, firmado em 16/06/2017, no valor de R$ 1.500,00, contendo o mesmo CPF do autor e a mesma matrícula associativa indicada no Termo de Adesão, com histórico de quitação integral. Nos termos do art. 411 do Código de Processo Civil, presume-se autêntico o documento particular cuja autoria não é impugnada pela parte contra quem foi produzido. No caso, a impugnação apresentada pelo autor (mov. 25) não nega, de forma específica, a autoria das assinaturas apostas nos referidos documentos, tampouco requer a instauração de incidente de falsidade ou a produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a sustentar, em termos genéricos, a ausência de consentimento livre, informado e inequívoco à luz da Lei Geral de Proteção de Dados. Tal tese não se sustenta diante de documentos formais, datados e assinados, com dados pessoais integralmente coincidentes com os do autor, cuja autoria não foi contestada. Assim, diante da prova documental produzida pela requerida, não impugnada de forma específica pelo autor, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica. Ao contrário do alegado na inicial, restou comprovado que o autor efetivamente aderiu, de forma voluntária, à cooperativa de crédito ora demandada, sob sua antiga denominação social (CrediBRF), em razão de vínculo empregatício com a empresa BRF S.A., tendo, inclusive, contraído e quitado empréstimo junto à instituição. O registro do vínculo no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do Banco Central, documento que instruiu a própria petição inicial e serviu de base à alegação de fraude, nada mais reflete senão a existência regular dessa relação associativa pretérita, mantida sob nova razão social. A alteração da denominação social de CrediBRF para Credi&Gente constitui ato societário lícito, que não extingue a pessoa jurídica nem descaracteriza os vínculos contratuais preexistentes, sendo irrelevante, para os fins desta demanda, eventual desconhecimento do autor quanto a tal alteração. Não caracterizado o ato ilícito, pressuposto comum a toda responsabilidade civil, seja objetiva, seja subjetiva, não há dever de indenizar. O autor não demonstrou qualquer repercussão negativa concreta em sua esfera jurídica decorrente da manutenção do vínculo associativo, não houve cobrança indevida, inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto ou qualquer outra consequência objetiva, tendo a própria decisão que apreciou a tutela de urgência já constatado que a conta vinculada ao autor encontrava-se baixada antes mesmo do ajuizamento da demanda, sem movimentação financeira vigente. No caso concreto, verifica-se que se sequer restou caracterizada a abertura sem autorização, tendo a requerida comprovado documentalmente a regularidade da adesão associativa e do contrato de mútuo correlato. Pelas mesmas razões, não subsistem os pedidos de indenização por dano existencial e por violação a direitos de personalidade decorrente de suposto incidente de dados pessoais, os quais pressupõem, igualmente, a comprovação de conduta ilícita e de repercussão concreta, aqui ausentes. Não há, tampouco, nos autos, comprovação de qualquer incidente de vazamento de dados atribuível à requerida, tendo a petição inicial tratado do tema de forma genérica e não individualizada. Restando afastada a premissa fática de inexistência da relação jurídica e de conduta ilícita da requerida, ficam prejudicados os pedidos de restituição em dobro de valores, não comprovada qualquer cobrança indevida, bem como os pedidos de correção monetária e juros sobre indenização, por ausência do próprio crédito indenizatório que lhes serviria de base. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Nada mais sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente. Laura Amaro De Marco Fonseca Juíza de Direito Respondente 6

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.