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TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5183160-04.2018.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): LUCIANA ALVES BARBOSA PANIAGO (OAB MG160976) ADVOGADO(A): LUANA PAIVA MENDONCA (OAB MG145726) ADVOGADO(A): KELEN CRISTINA DE SOUZA (OAB MG093053) ADVOGADO(A): JAQUELINE VIEIRA MUNDIM (OAB MG080868) ADVOGADO(A): NORIVAL LIMA PANIAGO (OAB MG057986) ADVOGADO(A): CLESIO WINDSON DA CUNHA JUNIOR (OAB MG135663) ADVOGADO(A): HEVERTON ALVIM NASCIMENTO (OAB MG063847) ADVOGADO(A): BRUNO FRANQUEIRO ASSIS (OAB MG181127) SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de ação de execução ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Conceito Imports Comércio e Serviço de Produtos Alimentícios Ltda e Fernando Roberto Dias. Verifica-se dos autos que o exequente juntou petição pugnando pela desistência do presente feito, sob o argumento de que insucesso das diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis do Executado. Informou ainda que não possui ciência de eventuais averbações e/ou constrições realizadas sob bens da parte Executada (evento 84.2). Vieram os autos conclusos para julgamento. Verifica-se dos autos que foi juntada certidão informando que até a presente data, apenas o executado FERNANDO ROBERTO DIAS foi citado. Embora regularmente citado, o executado não ofereceu resistência à pretensão executiva. Assim, a desistência formulada pelo exequente independe da anuência da parte executada, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, sobretudo porque não foram opostos embargos à execução. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela exequente e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. As custas processuais finais eventualmente devidas ficarão a cargo do exequente, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, procedam-se às anotações e baixas de praxe, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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