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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Goiânia 7ª Vara Criminal Protocolo nº: 5182996-85.2026.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de DENIS WALLACE RAMOS DA SILVA, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia que, no dia 3 de março de 2026, por volta das 19h20, na Avenida Anápolis, Parque das Amendoeiras, nesta capital, o acusado, em comunhão de desígnios com LUAN DANIEL MARTINS DOS SANTOS, trazia consigo seis porções de cocaína, com massa bruta total de 375 g, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a inicial acusatória, policiais militares receberam informações de que dois indivíduos oriundos do Estado do Pará realizariam entregas de entorpecentes no estacionamento do Supermercado Bretas, utilizando-se do disfarce de motorista de aplicativo e passageiro. Intensificado o patrulhamento, os agentes visualizaram os réus, cujas características correspondiam às informações recebidas. Ao perceberem a aproximação policial, ambos teriam tentado se evadir, ocasião em que DENIS dispensou uma sacola plástica contendo cocaína. Com LUAN, teria sido localizada outra porção da mesma substância. Também foram apreendidos uma balança de precisão, dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 322,00 em espécie. A denúncia foi oferecida nestes autos em conjunto com o corréu LUAN e recebida em 23 de março de 2026 (evento nº 57). Posteriormente, determinou-se o desmembramento do feito em relação a LUAN, permanecendo nestes autos o processamento da ação penal quanto a DENIS. O acusado foi citado e apresentou defesa prévia no evento nº 73. Na oportunidade, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, reservou a discussão do mérito para momento oportuno e postulou a produção das provas indicadas. Não se verificando hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na audiência realizada em 30 de julho de 2026, em conjunto com os autos do corréu, foram ouvidas as testemunhas Joaquim Felipe de Sousa Gomes, Marco Vinício de Morais Barros e Luciana Ferreira Ramos, tendo as partes dispensado a oitiva de Gabriel Andrade Brito Silva. Na sequência, foram interrogados os acusados. Os depoimentos e interrogatórios foram registrados por meio audiovisual (evento nº 145). Encerrada a instrução, o Ministério Público requereu a obtenção das imagens das câmeras de segurança do local da abordagem e a extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos, pedidos que foram indeferidos em audiência. Após, determinou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de DENIS, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Sustentou que a materialidade estaria demonstrada pelo termo de exibição e apreensão e pelos laudos periciais, enquanto a autoria decorreria dos depoimentos dos policiais militares, das circunstâncias da abordagem e da apreensão de cocaína parcialmente fracionada, balança de precisão, dinheiro e aparelhos celulares. Argumentou ainda que as divergências existentes nos relatos policiais seriam secundárias e não comprometeriam os elementos essenciais da imputação (evento nº 156). A defesa, por sua vez, postulou a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Alegou que os policiais ouvidos em juízo não individualizaram com segurança qual dos abordados portava e dispensou a sacola encontrada sob um veículo, ressaltando que nenhuma substância entorpecente foi apreendida diretamente com DENIS e que não foram produzidas imagens, testemunhos civis ou outros elementos independentes capazes de vinculá-lo à droga. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a valoração favorável das circunstâncias judiciais e a imposição do regime inicial mais brando juridicamente cabível (evento nº 159). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. Antes do exame do mérito, cumpre verificar a licitude da abordagem e da busca pessoal, por se tratar de questão relacionada à admissibilidade das provas que sustentam a imputação. Procede-se, portanto, à análise do caso em questão, notadamente se a abordagem policial foi lícita e se os agentes obtiveram legalmente as provas de materialidade e de autoria. Joaquim Felipe de Sousa Gomes, policial militar, relatou em juízo que, na data dos fatos, comandava uma equipe da Força Tática do 30º Batalhão da Polícia Militar quando foi abordado por populares nas imediações do Supermercado Bretas, situado na Avenida Anápolis. As pessoas, aparentemente clientes do estabelecimento, informaram que dois homens apresentavam comportamento suspeito no estacionamento e repassaram algumas de suas características físicas. Não se recordava precisamente da descrição, mencionando apenas que seriam indivíduos de estatura média a alta, morenos, possivelmente com barba, bigode ou tatuagem, e que teriam sido vistos próximos de uma motocicleta. A equipe ingressou no estacionamento e localizou dois indivíduos compatíveis com as características recebidas. Eles estavam juntos e, ao perceberem a viatura, demonstraram nervosismo e se afastaram em direções opostas, caminhando rapidamente, embora sem correr. Joaquim desembarcou e abordou um deles, enquanto outro integrante da guarnição foi em direção ao segundo. Durante essa movimentação, um dos abordados tentou dispensar uma porção de droga debaixo de um veículo. Contudo, a testemunha não soube precisar qual dos dois realizou o descarte. A maior parte da cocaína estaria acondicionada em uma sacola, e haveria uma porção de tamanho menor. Inicialmente, mencionou, sem segurança, que parte da substância teria sido encontrada com um dos abordados e a porção menor com o outro. Posteriormente, não soube especificar qual deles portava a droga, quem dispensou a sacola nem a forma exata de acondicionamento, recordando-se apenas de uma porção maior de cocaína petrificada. Também não se lembrou se havia outra espécie de entorpecente. Após a abordagem, os dois teriam admitido informalmente que participavam de um sistema de entrega de drogas semelhante a um serviço de delivery, e a equipe tentou prosseguir nas diligências para identificar o destinatário e outros integrantes do esquema, mas não obteve êxito. A motocicleta mencionada pelos populares não foi vinculada com segurança aos réus, tendo Joaquim indicado, em outro momento, que os abordados teriam chegado ao local por transporte de aplicativo. Após a prisão, a equipe dirigiu-se à residência indicada por LUAN. O acusado teria autorizado a entrada, assim como uma mulher que se encontrava no imóvel. Marco Vinício de Morais Barros, policial militar, relatou em juízo que participou da abordagem realizada no estacionamento do Supermercado Bretas após a equipe receber denúncia anônima acerca da prática de tráfico de drogas nas imediações do estabelecimento. A comunicação teria sido encaminhada diretamente ao telefone funcional da viatura, disponibilizado a comerciantes e moradores da região, embora não soubesse precisar seu conteúdo nem as características físicas informadas, pois não era o comandante da equipe. Ao ingressarem no estacionamento, os policiais visualizaram dois homens próximos a uma motocicleta. Havia também outras pessoas nas imediações, entre elas um casal com sacolas de compras e um terceiro homem. Diante da proximidade entre todos, a equipe realizou uma abordagem ampla e, após as averiguações, liberou os clientes que não possuíam relação com os fatos. Quando perceberam a aproximação da viatura, os dois acusados afastaram-se em direções diferentes, caminhando na tentativa de despistar os policiais. Um deles dispensou uma sacola contendo cocaína. Marco visualizou o descarte, mas não soube indicar qual dos acusados o realizou, pois não se recordava da aparência de cada um. Também não conseguiu precisar se a droga foi encontrada exclusivamente com quem dispensou a sacola, se havia outra porção com o segundo abordado ou qual deles mantinha a posse da substância antes da intervenção policial. Recordava-se apenas de ter visto droga com um dos indivíduos, sem condições de individualizá-lo. A substância estava acondicionada em uma sacola diversa daquelas fornecidas pelo supermercado. Após sua abertura, constatou-se que continha cocaína, mas não se lembrava da cor da embalagem, da quantidade apreendida nem se a substância estava petrificada ou pulverizada. Um dos acusados teria explicado informalmente o funcionamento do sistema de entrega de drogas. O usuário faria o pedido e o pagamento por Pix diretamente ao fornecedor, cabendo ao entregador apenas transportar a substância até o destinatário. Esse mesmo indivíduo teria declarado que já fora preso anteriormente por tráfico e perdera droga pertencente ao fornecedor, passando a sofrer ameaças contra si e sua família. Por esse motivo, realizaria entregas para quitar a dívida, e não para obter lucro. Luciana Ferreira Ramos, mãe de DENIS, não presenciou os fatos, pois estava trabalhando, e não soube explicar o que DENIS fazia no estacionamento do supermercado. O filho não é traficante, mas trabalhador. Embora o conhecesse profissionalmente como caminhoneiro, não soube confirmar se também realizava corridas por aplicativo. DENIS não possuía carro nem motocicleta própria. DENIS WALLACE RAMOS DA SILVA, acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de drogas. Conhecia LUAN havia pouco tempo, embora já o tivesse visto no Pará e mantivesse contato com ele por intermédio do esposo de sua irmã. Havia fornecido seu número telefônico para que o corréu solicitasse corridas quando necessário e já o transportara em duas ocasiões anteriores. No dia dos fatos, LUAN pediu que o levasse ao estacionamento do Supermercado Bretas, onde receberia de um ex-cunhado determinada quantia relacionada a um serviço de pintura. O corréu não portava mochila ou sacola e teria informado apenas que receberia o dinheiro e retornaria em seguida. Chegaram ao estacionamento por volta das 14h30 ou 14h40 e permaneceram no local entre sete e dez minutos. LUAN ficou próximo à motocicleta, enquanto ele se afastou cerca de dois metros para pedir um isqueiro a um homem e fumar um cigarro de palha. Não percebeu comportamento suspeito durante o trajeto ou enquanto aguardavam no estacionamento. Na sequência, uma viatura ingressou no local e parou próximo de LUAN, que foi abordado primeiro. Logo depois, também foi submetido à abordagem, assim como um homem, um casal e outras pessoas que se encontravam nas proximidades. Negou que ele ou o corréu tenham tentado fugir ou se afastar ao perceberem a presença dos policiais. Durante a intervenção, um dos agentes teria surgido da parte posterior do estacionamento trazendo uma sacola branca e perguntado quem havia dispensado a droga. Não viu onde a sacola foi encontrada nem quem eventualmente a teria jogado, tendo apenas ouvido do policial que ela estava no chão. Todos os abordados negaram ser proprietários da substância. Após a apresentação dos documentos pessoais, os policiais constataram que ele possuía registro anterior relacionado ao tráfico de drogas. Os demais abordados foram liberados no local, enquanto ele e LUAN foram conduzidos à Central de Flagrantes. Negou ter confessado participação em esquema de entrega de entorpecentes ou mantido qualquer conversa dessa natureza com os agentes. LUAN também teria permanecido em silêncio durante a abordagem. A quantia em dinheiro apreendida pertencia a ele e seria utilizada para pagar o aluguel semanal da motocicleta, no valor de R$ 350,00. O veículo e os capacetes permaneceram no estacionamento, enquanto a chave foi entregue à advogada na Central de Flagrantes. Posteriormente, a motocicleta foi levada à residência do acusado e restituída ao proprietário. Por fim, sustentou que o estacionamento era um local público, movimentado e monitorado por câmeras, circunstâncias que, em sua versão, seriam incompatíveis com a realização de uma entrega de entorpecentes. LUAN DANIEL MARTINS DOS SANTOS, acusado, em interrogatório judicial, negou a prática do tráfico de drogas. Conheceu DENIS em Goiânia por intermédio do esposo da irmã dele, mas não mantinha relação próxima e desconhecia eventual envolvimento anterior do corréu com infrações penais. No dia dos fatos, pretendia receber de um cunhado pouco mais de R$ 300,00, quantia que seria utilizada no pagamento do aluguel. Para tanto, contratou DENIS para levá-lo de motocicleta ao estacionamento do Supermercado Bretas, pelo valor aproximado de R$ 20,00 por trecho. Ao chegar ao estacionamento, enviou mensagem ao cunhado, que informou que compareceria em aproximadamente 40 minutos. Enquanto aguardavam, permaneceu próximo à motocicleta e DENIS ficou a cerca de dois metros de distância, fumando. Nenhum deles utilizava capacete naquele momento, pois os equipamentos estavam sobre o veículo. A polícia teria chegado cerca de 30 minutos depois. Havia outras pessoas nas proximidades, e os policiais determinaram que todos se posicionassem contra a parede, realizaram buscas pessoais e liberaram os demais abordados. Negou que ele ou DENIS tenham tentado fugir ao perceberem a equipe policial. Também assegurou que não portava mochila, sacola, dinheiro ou qualquer porção de entorpecente, mas apenas seu aparelho celular, posteriormente apreendido. A cocaína não estava em sua posse nem, pelo que pôde observar, com DENIS. Durante a abordagem, viu um policial aproximar-se da parte posterior do estacionamento trazendo uma sacola com drogas, mas não presenciou o local em que ela teria sido encontrada nem eventual descarte por qualquer dos abordados. Além disso, não conversou com os agentes sobre a existência de esquema de entrega de entorpecentes por delivery. Na delegacia, optou por permanecer em silêncio porque nunca havia passado por situação semelhante e foi orientado pela autoridade policial a não prestar declarações. Nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal realizada sem mandado pressupõe fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Não basta, portanto, uma suspeição genérica quanto à pessoa abordada ou a impressão subjetiva de que ela estaria se comportando de maneira incomum. Exige-se a indicação de circunstâncias concretas, objetivas e anteriores à diligência, especificamente relacionadas à probabilidade de posse de objeto ilícito. No caso, o Estado não demonstrou, com a segurança necessária, quais informações efetivamente chegaram ao conhecimento da equipe policial antes da abordagem nem quais elementos concretos justificaram a submissão de DENIS à busca pessoal. Há, inicialmente, relevante divergência quanto à própria origem da notícia que desencadeou a intervenção. Em juízo, Joaquim declarou que a equipe foi diretamente abordada por populares nas imediações do supermercado, os quais teriam apontado dois homens em “atitude suspeita” e repassado algumas características físicas. Marco, por sua vez, declarou que a comunicação teria sido encaminhada ao telefone funcional da viatura, disponibilizado a comerciantes e moradores da região. Essas duas versões, além de distintas entre si, não correspondem ao que foi registrado durante a investigação. Na fase policial, constou que, após o compartilhamento de informações com o Serviço de Inteligência do 30º Batalhão da Polícia Militar, a equipe de Força Tática recebeu notícia de que dois indivíduos oriundos do Estado do Pará estariam realizando a entrega e a distribuição de entorpecentes no estacionamento do Supermercado Bretas, utilizando-se do disfarce de motorista de aplicativo e passageiro. Em juízo, contudo, nenhum dos policiais mencionou o Serviço de Inteligência, tampouco explicou a origem dos dados específicos referentes à naturalidade dos suspeitos, à suposta entrega de drogas e ao alegado método empregado. Ao contrário, Joaquim atribuiu a notícia a populares que teriam abordado pessoalmente a equipe, enquanto Marco afirmou que a comunicação fora recebida por meio do telefone funcional. Não se trata de divergência periférica. A origem e o conteúdo da informação são essenciais para aferir se, antes da abordagem, havia elementos objetivos indicativos de que os acusados estivessem na posse de drogas. A inconsistência impede saber se existiu denúncia anônima minimamente especificada, informação produzida pelo serviço de inteligência ou apenas indicação genérica de pessoas consideradas suspeitas por terceiros. Mesmo pela versão judicial mais favorável à acusação, a notícia inicial limitava-se substancialmente à presença de dois homens em “atitude suspeita” no estacionamento. Joaquim não se recordou com precisão das características informadas, mencionando apenas homens morenos, de estatura média a alta, possivelmente com barba, bigode ou tatuagem, próximos de uma motocicleta. Também explicou que os populares teriam estranhado o fato de os acusados permanecerem no estacionamento sem compras, olhando para os lados. Tais dados são excessivamente genéricos e não indicam a posse de drogas ou de qualquer objeto relacionado a uma infração penal. A simples classificação de alguém como estando em “atitude suspeita”, ainda que proveniente de um popular, não se converte em elemento objetivo apenas porque foi transmitida à polícia. Trata-se da reprodução de uma impressão subjetiva, incapaz de atender ao padrão estabelecido pelo artigo 244 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que denúncia anônima desacompanhada de averiguação prévia, nervosismo ou mera “atitude suspeita” não legitimam busca pessoal exploratória. Nesse sentido: RHC 158.580/BA e HC 734.263/RS. A própria amplitude da intervenção reforça que os policiais não possuíam elementos suficientemente individualizados. Marco reconheceu que, além dos dois acusados, foram abordados um casal com sacolas de compras e pelo menos um terceiro homem que se encontrava nas proximidades. Todos foram colocados sob contenção e submetidos à averiguação, sendo liberados posteriormente. Essa circunstância foi confirmada pelos dois acusados, os quais narraram que havia outras pessoas no estacionamento e que a equipe realizou a abordagem de todos os presentes. Se a informação prévia realmente individualizava dois homens oriundos do Pará, vinculados a uma motocicleta e envolvidos na entrega de entorpecentes, não se compreende por que os agentes precisaram abordar indistintamente as demais pessoas que estavam no local. A intervenção coletiva revela que, naquele momento, a equipe não sabia quem seriam os supostos envolvidos nem dispunha de elementos concretos para relacionar especificamente DENIS e LUAN à posse de drogas. A diligência assumiu, assim, caráter exploratório: primeiro foram abordadas as pessoas presentes e, somente depois, procurou-se identificar eventual situação ilícita. Também chama a atenção que nenhuma das pessoas submetidas à abordagem tenha sido identificada e arrolada como testemunha, embora pudessem prestar esclarecimentos independentes sobre a dinâmica da intervenção, a posição ocupada pelos acusados, a alegada tentativa de afastamento e o suposto descarte da sacola. A omissão é particularmente relevante porque o episódio ocorreu em estacionamento movimentado e monitorado por câmeras, mas não foram juntadas imagens nem depoimentos de testemunhas civis que corroborassem a narrativa policial. A obtenção das gravações somente foi requerida pelo Ministério Público após o encerramento da audiência de instrução e julgamento, aproximadamente quatro meses depois dos fatos. Embora se reconheça a falha da Polícia Judiciária ao deixar de identificar as testemunhas presenciais e diligenciar oportunamente pela preservação das imagens, a experiência comum indica que estabelecimentos comerciais não costumam armazenar indefinidamente as gravações de seus sistemas de segurança. Em regra, os arquivos são mantidos por período reduzido, muitas vezes por cerca de quinze dias, e posteriormente sobrescritos, sobretudo porque os supermercados não estão sujeitos a dever específico de conservação prolongada semelhante ao imposto a determinadas instituições. A diligência, portanto, deveria ter sido realizada ainda durante o inquérito policial, imediatamente após o fato, quando as imagens provavelmente permaneciam disponíveis. O requerimento formulado somente depois de concluída a instrução revelou-se tardio e sem alcance probatório útil, ocasionando a perda de uma fonte independente que poderia esclarecer objetivamente a dinâmica da abordagem, identificar quem eventualmente dispensou a sacola e confirmar ou afastar as versões apresentadas pelos policiais e pelos acusados. Essa perda probatória não pode ser suportada pela defesa nem suprida pela presunção de veracidade da versão estatal, especialmente quando o próprio conteúdo dos depoimentos policiais apresenta divergências relevantes. A alegada reação dos acusados ao avistarem a viatura tampouco constitui fundamento autônomo para a busca. Embora a narrativa extrajudicial faça referência a uma tentativa de evasão, os policiais não confirmaram em juízo uma fuga efetiva. Ambos disseram apenas que os acusados se afastaram em direções diferentes, caminhando de modo apressado ou tentando “despistar” a equipe, sem correr. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC 877.943/SP, distinguiu expressamente a fuga repentina e ostensiva de comportamentos sutis, como mudar de direção ou acelerar o passo. Enquanto a fuga correndo pode constituir fato objetivo apto a gerar suspeita razoável, o simples ato de alterar a direção ou caminhar mais rapidamente permanece no campo das reações ambíguas e não autoriza, por si só, a busca pessoal. É certo que o descarte visível de uma sacola contendo drogas, caso demonstrado de maneira segura, poderia constituir elemento objetivo apto a justificar a intervenção policial. Ocorre que, no caso concreto, justamente essa parte da narrativa não se mostrou suficientemente confiável. Joaquim declarou que um dos acusados teria lançado a droga debaixo de um veículo, mas não soube indicar quem praticou o ato. Marco também afirmou ter visualizado o descarte, porém não conseguiu identificar qual dos dois lançou a sacola, embora ambos tenham sido abordados por integrantes distintos da mesma guarnição. Tampouco soube precisar se a droga estava com quem a dispensou, se foi encontrada outra porção com o segundo acusado ou qual deles mantinha a posse da substância antes da intervenção. As incertezas atingiram o próprio núcleo da ocorrência. Os policiais não individualizaram quem portava a droga, quem a descartou nem confirmaram que a sacola atribuída especificamente a DENIS estivesse anteriormente em sua posse. Joaquim chegou a mencionar, sem segurança, que haveria uma porção com cada acusado, mas depois reconheceu não se recordar de quem portava cada parte. Marco, por sua vez, recordava-se apenas de ter visto droga com um dos homens, sem conseguir identificá-lo. A narrativa judicial também diverge da versão registrada na delegacia, na qual as condutas foram apresentadas de maneira precisa: DENIS teria dispensado uma sacola contendo quantidade significativa de cocaína, enquanto uma porção da mesma substância teria sido encontrada no bolso de LUAN. Essa individualização categórica não foi reproduzida sob o contraditório. Em juízo, nenhum dos agentes conseguiu confirmar que a porção foi retirada do bolso de LUAN, nem identificar DENIS como o responsável pelo descarte. A falta de memória sobre detalhes secundários seria compreensível diante do tempo transcorrido e da rotina profissional dos agentes. Entretanto, não se está diante de imprecisão sobre aspectos acessórios, mas de dúvida sobre os fatos que teriam justificado a abordagem e sobre a própria localização da droga. A segurança da narrativa extrajudicial contrasta diretamente com a incapacidade dos agentes de reproduzi-la em juízo. As supostas confissões informais acerca da participação dos acusados em um esquema de entrega de drogas por delivery são inadmissíveis. Segundo os policiais, os abordados teriam revelado que recebiam cocaína previamente fracionada, realizavam as entregas aos destinatários e repassavam os valores ao fornecedor. Tais declarações, contudo, teriam sido colhidas no estacionamento, sem formalização, gravação, assistência defensiva ou posterior ratificação perante a autoridade policial ou em juízo. Ademais, os próprios agentes não souberam identificar qual dos acusados teria prestado essas informações, enquanto LUAN permaneceu em silêncio na delegacia e ambos negaram os fatos judicialmente. A Terceira Seção do STJ assentou que a confissão extrajudicial somente é admissível quando realizada formalmente, de maneira documentada e em estabelecimento estatal oficial, sendo vedada sua introdução no processo pelo depoimento do policial que a teria colhido (AREsp nº 2.123.334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 20/6/2024, DJe 2/7/2024, Informativo nº 819). Portanto, as alegadas declarações sobre o esquema de delivery não podem ser atribuídas a DENIS, utilizadas para legitimar retroativamente a busca pessoal ou valoradas como prova da traficância. Além disso, DENIS e LUAN apresentaram versões convergentes sobre o ponto central: ambos negaram tentativa de fuga e afirmaram que um policial surgiu da parte posterior do estacionamento trazendo uma sacola com drogas, sem que tivessem presenciado seu descarte por qualquer pessoa. Essa versão não está isolada quanto à existência de terceiros no local, pois o próprio Marco confirmou a abordagem de outras pessoas. Reitere-se que, ainda assim, nenhuma testemunha civil foi ouvida e nenhuma imagem do estacionamento foi produzida para esclarecer o ocorrido. Esse contexto exige especial cautela na valoração da narrativa do descarte. No julgamento do HC 877.943/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça examinou o fenômeno conhecido como dropsy testimony, expressão utilizada para designar relatos padronizados segundo os quais o suspeito, ao avistar a polícia, teria fugido e dispensado drogas, criando-se, assim, uma causa aparentemente legítima para a intervenção. Conforme ponderado pelo Ministro Rogerio Schietti Cruz, o reconhecimento desse fenômeno não autoriza presumir a falsidade de todo depoimento policial, mas impõe “especial escrutínio” sobre sua coerência interna e externa, sua verossimilhança e sua compatibilidade com os demais elementos probatórios. Entre as diretrizes mencionadas no voto estão a rejeição de narrativas inverossímeis, a exclusão da prova quando houver contradições relevantes entre os policiais ou corroboração da versão defensiva e a atribuição ao Estado do ônus de demonstrar a legalidade da busca. No presente caso, esse exame rigoroso conduz à conclusão de que o Estado não se desincumbiu de demonstrar a licitude da intervenção. A narrativa do descarte não se encontra corroborada por imagens, testemunhas civis ou qualquer elemento independente. Ao contrário, está inserida em um conjunto de inconsistências relativas à origem da denúncia, ao conteúdo das informações previamente recebidas, ao número de pessoas abordadas, à suposta fuga, à identificação de quem lançou a sacola e à sua atribuição a DENIS. Não se está afirmando que os policiais deliberadamente faltaram com a verdade, mas reconhecendo que suas declarações, diante das contradições e da ausência de elementos externos de confirmação, não fornecem base segura para concluir que o descarte precedeu a abordagem e constituiu sua causa legítima. Também não se pode utilizar a droga posteriormente apreendida para justificar retroativamente a diligência, pois a fundada suspeita deve ser aferida a partir dos elementos disponíveis antes da restrição da liberdade e da busca pessoal. O encontro posterior de objeto ilícito não convalida uma abordagem originalmente ilegal (RHC 158.580/BA). Assim, ausente demonstração de fundada suspeita objetiva e individualizada, reconheço a ilicitude da abordagem e da busca pessoal efetuadas em DENIS. Por derivação, são igualmente ilícitas a apreensão da substância entorpecente e as demais provas diretamente obtidas a partir da diligência, nos termos do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Desconsideradas as provas ilícitas e aquelas delas derivadas, não subsistem elementos independentes capazes de demonstrar a prática do delito imputado ao acusado. Impõe-se, portanto, sua absolvição. Ainda que não fosse reconhecida a ilicitude das provas, a absolvição seria necessária por fundamento autônomo. A instrução confirmou a apreensão de cocaína no estacionamento, mas não individualizou quem a portava, tampouco demonstrou que DENIS tivesse ciência, disponibilidade ou domínio sobre a substância. Mesmo admitindo-se como verossímil o descarte da sacola por um dos abordados, nenhum dos policiais conseguiu atribuir essa conduta ao acusado. Não foi confirmado em juízo que DENIS estivesse na posse da sacola antes do descarte. Os agentes não souberam precisar com quem estava cada porção nem identificar quem teria prestado as declarações informais sobre o suposto esquema de delivery. Não houve extração dos dados do aparelho celular, registro de negociação, imagens da abordagem, testemunho civil ou qualquer outro elemento independente que vinculasse DENIS à traficância. A presença de DENIS ao lado de LUAN, ainda que associada à posterior localização da droga no estacionamento, constitui mera suspeita e não demonstra, para além de dúvida razoável, que tenha aderido à guarda, ao transporte ou à entrega do entorpecente. A proximidade física não permite transferir automaticamente ao acusado a conduta eventualmente praticada por terceiro, sobretudo quando nem mesmo essa conduta foi individualizada. Assim, ainda que superada a questão da ilicitude probatória, a insuficiência de provas acerca da autoria e do dolo imporia a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para ABSOLVER DENIS WALLACE RAMOS DA SILVA (nascido em 20/08/1994, filho de Luciana Ferreira Ramos, inscrito no CPF sob o nº 025.813.322-80) da imputação prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Nos termos do artigo 386, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO as medidas cautelares eventualmente ainda vigentes em desfavor do acusado em razão destes autos. Procedam-se às comunicações necessárias e às respectivas baixas nos sistemas pertinentes. O acusado poderá recorrer em liberdade. Quanto aos objetos apreendidos, após o trânsito em julgado, DETERMINO a destruição da substância entorpecente e da balança de precisão, observadas as formalidades legais e lavrando-se o respectivo termo. Considerando que os aparelhos celulares apreendidos não foram individualizados nos autos, INTIME-SE a defesa para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe qual deles pertence ao acusado, esclarecendo se se trata do aparelho descrito no auto de apreensão como “Realmi, fundo escuro, com avarias e capa” ou “Realmi, fundo claro, com avarias e capa”. Prestada a informação, fica desde já DETERMINADA a expedição de alvará de restituição e liberação do aparelho celular indicado, em favor de DENIS, independentemente de nova conclusão. O acusado deverá retirar o aparelho no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação acerca da disponibilidade, ficando advertido de que, não realizado o levantamento nesse período, o bem será destruído. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data eletrônica. Luís Henrique Lins Galvão de Lima Juiz de Direito Fórum Cível: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04, Sala 618 (6º andar) - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Telefone: (62) 3018-8204.
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