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5181582-23.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5181582-23.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO PACHECO MACEDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na fase de conhecimento, foi julgada procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e posse do veículo Ford Fiesta Flex, ano 2011/2012, em favor da instituição financeira, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no evento 414, deu parcial provimento ao recurso para extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de válida constituição em mora, determinando a devolução do veículo ao apelante. Quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar o banco à restituição em dobro do respectivo valor, mantendo as demais cobranças. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado em 13/08/2026, o exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, pleiteando a restituição do veículo, mediante intimação do executado para informar seu paradeiro e promover a entrega do bem. Na impossibilidade de restituição, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 29.005,22 (vinte e nove mil e cinco reais e vinte e dois centavos). Requereu, ainda, o pagamento de R$ 1.474,79 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente à restituição em dobro da tarifa de avaliação, e de R$ 3.333,38 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 33.813,39 (trinta e três mil oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos). É o relatório. Decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA Nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a restituição do veículo ao exequente, bem como informar seu atual paradeiro. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo, caso informado seu paradeiro, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil. Frustrada a medida, por não localização do bem ou impossibilidade de sua restituição, INTIME-SE o exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, ocasião em que será apurado o valor efetivamente devido. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Quanto à restituição em dobro da tarifa de avaliação, o acórdão determinou expressamente que o respectivo valor seja apurado em liquidação de sentença. Nesse contexto, o título judicial não ostenta liquidez quanto a esse capítulo da condenação, uma vez que a definição do quantum debeatur depende de prévia apuração, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024, possui competência restrita ao processamento de cumprimentos de sentença fundados em título judicial líquido, estando excluídas de sua atuação as demandas que exijam prévia liquidação, conforme dispõe a Portaria nº 850/2024 da Diretoria do Foro. Dessa forma, a pretensão executiva relativa à restituição em dobro da tarifa de avaliação deverá ser previamente submetida à fase de liquidação perante o juízo de origem. Não obstante, o título executivo também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são passíveis de cumprimento imediato nesta fase. Assim, quanto aos honorários sucumbenciais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor de R$ 29.005,22 (vinte e nove mil e cinco reais e vinte e dois centavos), indicado pelo exequente como correspondente ao valor de mercado do veículo, somente será exigível após eventual conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, caso frustrada a entrega do bem, ocasião em que deverá ser apurado o montante efetivamente devido. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer a adoção de medidas constritivas pelos sistemas conveniados, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito Este documento, assinado eletronicamente, possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Central de Cumprimento de Sentença Cível ____________________________________________________________________ Processo nº: 5181582-23.2024.8.09.0051 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOÃO PACHECO MACEDO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Na fase de conhecimento, foi julgada procedente a ação de busca e apreensão, com a consolidação da propriedade e posse do veículo Ford Fiesta Flex, ano 2011/2012, em favor da instituição financeira, e improcedentes os pedidos formulados em reconvenção. Interposto recurso de apelação, o Tribunal de Justiça, por meio do acórdão proferido no evento 414, deu parcial provimento ao recurso para extinguir, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão, em razão da ausência de válida constituição em mora, determinando a devolução do veículo ao apelante. Quanto à reconvenção, julgou parcialmente procedentes os pedidos para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e condenar o banco à restituição em dobro do respectivo valor, mantendo as demais cobranças. Condenou, ainda, o banco ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado em 13/08/2026, o exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, pleiteando a restituição do veículo, mediante intimação do executado para informar seu paradeiro e promover a entrega do bem. Na impossibilidade de restituição, requereu a conversão da obrigação em perdas e danos, no valor de R$ 29.005,22 (vinte e nove mil e cinco reais e vinte e dois centavos). Requereu, ainda, o pagamento de R$ 1.474,79 (mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos), referente à restituição em dobro da tarifa de avaliação, e de R$ 3.333,38 (três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, totalizando R$ 33.813,39 (trinta e três mil oitocentos e treze reais e trinta e nove centavos). É o relatório. Decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA Nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover a restituição do veículo ao exequente, bem como informar seu atual paradeiro. Não cumprida a obrigação no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de busca e apreensão do veículo, caso informado seu paradeiro, nos termos do art. 538 do Código de Processo Civil. Frustrada a medida, por não localização do bem ou impossibilidade de sua restituição, INTIME-SE o exequente para requerer a conversão da obrigação em perdas e danos, na forma dos arts. 499 e 500 do Código de Processo Civil, ocasião em que será apurado o valor efetivamente devido. 2. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Quanto à restituição em dobro da tarifa de avaliação, o acórdão determinou expressamente que o respectivo valor seja apurado em liquidação de sentença. Nesse contexto, o título judicial não ostenta liquidez quanto a esse capítulo da condenação, uma vez que a definição do quantum debeatur depende de prévia apuração, nos termos do art. 509 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024, possui competência restrita ao processamento de cumprimentos de sentença fundados em título judicial líquido, estando excluídas de sua atuação as demandas que exijam prévia liquidação, conforme dispõe a Portaria nº 850/2024 da Diretoria do Foro. Dessa forma, a pretensão executiva relativa à restituição em dobro da tarifa de avaliação deverá ser previamente submetida à fase de liquidação perante o juízo de origem. Não obstante, o título executivo também fixou honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são passíveis de cumprimento imediato nesta fase. Assim, quanto aos honorários sucumbenciais, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto ao valor de R$ 29.005,22 (vinte e nove mil e cinco reais e vinte e dois centavos), indicado pelo exequente como correspondente ao valor de mercado do veículo, somente será exigível após eventual conversão da obrigação de restituição em perdas e danos, caso frustrada a entrega do bem, ocasião em que deverá ser apurado o montante efetivamente devido. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer a adoção de medidas constritivas pelos sistemas conveniados, sob pena de suspensão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. 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