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5180960-51.2018.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Ato ordinatório

    Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, o TJGO, não dispões dos sistemas que estão elencados no artigo 1º, § 1º, do Provimento nº 19, de 08/06/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual não inclui a plataforma SIEL: Sistema de Informações Eleitorais - SIEL, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Já o CENSEC, é via ofício. Certifico ainda que, atualmente, via CENOPES, é somente possível ser realizado a busca de endereço via: SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG, SNIPER E SERASAJUD, (caso seja autorizado pelo magistrado). Intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas as pesquisas de endereço, nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada sistema conveniado ao TJGO, bem como por CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde a pesquisa de um único CPF/CNPJ em um único sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 11 de setembro de 2026. Maria Eduarda Rodrigues Miranda - Central de Apoio Serventia Intermediário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível 5180960-51.2018.8.09.0051 BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. YANCAR MACHADO CASTRO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de YANCAR MACHADO CASTRO , ambos devidamente qualificados. No despacho do evento 319, foi determinado remissão do s autos à UPJ para que certifique se ainda subsiste a pendência indicada na capa dos autos. No evento 321, foi expedido ato ordinatório, informando a existência de guia de locomoção em aberto, gerada em razão do cumprimento do mandado do evento 67, e intimando a parte autora/exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o pagamento da guia de custas nº 20551792-7/09. Na decisão do evento 326, foi indeferido o pedido de citação por meio do aplicativo whatsapp. No evento 329, o exequente se manifestou, pela conversão em penhora do bloqueio realizado via SISBAJUD no evento 201, sob o argumento de que a parte executada presumivelmente teve ciência da constrição, pela comunicação da instituição financeira, seja pela própria movimentação bancária. Ressaltou o lapso temporal transcorrido desde o bloqueio efetivado em 04/2024, para requerer a dispensa de nova intimação da executada e a conversão do bloqueio em penhora. Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. A presunção de ciência da constrição, decorrente de eventual comunicação pela instituição financeira ou da própria movimentação bancária, não supre a necessidade de intimação formal da parte executada acerca da penhora. O decurso do tempo, também não afasta a exigência de intimação, razão pela qual não se mostra possível a conversão do bloqueio em penhora sem a prévia observância da formalidade legal. Por isso, indefiro. Analisando os autos, verifico que não foram realizadas buscas através do sistema RENAJUD, diante disso DEFIRO a realização de pesquisa de endereço em nome do executado pelo sistema RENAJUD. Recolhidas as custas para a realização de pesquisas de endereço, remetam-se os autos ao CENOPES para a realização das diligências. Após, sendo infrutíferas as diligências, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em substituição

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