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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5180651-49.2026.8.09.0051 Exequente(s): Dario Di Salvatore Executado(s): Alaor Gonzaga De Castro Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (CONSULTA DE ENDEREÇO - SISBAJUD - INFOJUD) Diante insucesso da tentativa de intimação da PARTE EXECUTADA, bem como vendo que o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC não tem aplicabilidade neste caso concreto, defiro PARCIALMENTE o requerimento de pesquisa de endereço e ordeno, inicialmente, pagas as despesas da diligência (se for o caso), a consulta eletrônica de endereço via SISBAJUD; caso não haja sucesso, opere-se a consulta pelo INFOJUD. Indefiro por enquanto, o pedido de expedição de Ofício às concessionárias de serviço público. Intime-se. Como resultado da consulta nos autos, conceda-se o prazo de 30 dias para nova manifestação da PARTE EXEQUENTE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5180651-49.2026.8.09.0051 Exequente(s): Dario Di Salvatore Executado(s): Alaor Gonzaga De Castro Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO (CONSULTA DE ENDEREÇO - SISBAJUD - INFOJUD) Diante insucesso da tentativa de intimação da PARTE EXECUTADA, bem como vendo que o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC não tem aplicabilidade neste caso concreto, defiro PARCIALMENTE o requerimento de pesquisa de endereço e ordeno, inicialmente, pagas as despesas da diligência (se for o caso), a consulta eletrônica de endereço via SISBAJUD; caso não haja sucesso, opere-se a consulta pelo INFOJUD. Indefiro por enquanto, o pedido de expedição de Ofício às concessionárias de serviço público. Intime-se. Como resultado da consulta nos autos, conceda-se o prazo de 30 dias para nova manifestação da PARTE EXEQUENTE. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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