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5180456-81.2026.8.09.0110

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5180456-81.2026.8.09.0110 COMARCA: Mozarlândia AGRAVANTE: Município de Mozarlândia AGRAVADO: Isabela Leopoldino Dourado RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS UNILATERAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.009 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública. A servidora buscava a cessação de descontos unilaterais em sua folha de pagamento e a restituição de valores, decorrentes do recebimento em duplicidade do décimo terceiro salário, sem prévia instauração de processo administrativo. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos descontos e a presunção de boa-fé da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão e consistem em saber se: (i) a decisão monocrática é nula por inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, por alegada necessidade de distinguishing do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ; (ii) a via mandamental é inadequada para aferir a boa-fé objetiva da servidora; (iii) o pagamento em duplicidade de gratificação natalina, por ser erro de fácil constatação, afasta a boa-fé objetiva; (iv) a proposta de parcelamento da dívida demonstra ciência da irregularidade, afastando a boa-fé; e (v) a autotutela administrativa pode ser exercida com descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade da decisão monocrática quando os fundamentos deduzidos no agravo interno deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A via do mandado de segurança é adequada, uma vez que a documentação necessária à demonstração dos descontos e da natureza das verbas é eminentemente documental e dispensa dilação probatória. 5. A alegação de erro facilmente perceptível é insuficiente para afastar a presunção de boa-fé, sob pena de admitir reconhecimento de má-fé com base em mera presunção, contrariando a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ. 6. A proposta de parcelamento apresentada pela servidora, desacompanhada da instauração de processo administrativo regular, revela tentativa de composição extrajudicial do débito e, por sua natureza, afasta a caracterização de confissão de má-fé, preservando a conclusão quanto à existência de boa-fé objetiva. 7. O poder de autotutela da Administração Pública, embora legítimo, deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo inválidos os descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV; CPC, art. 80, IV, V, VII, art. 1.007, § 1º, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula nº 473. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 473, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105, Tema Repetitivo nº 1.009; STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024 VOTO 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. 2. Do mérito recursal Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mozarlândia contra a decisão monocrática proferida no mov. 56, que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que concedeu segurança à Apelada, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos do "mandado de segurança", ajuizado em seu desfavor do Isabela Leopoldino Dourado. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento unipessoal seria incabível, por envolver matéria que comportaria distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, precedente que embasou a decisão agravada. Percebe-se que a decisão monocrática, ao manter a sentença, reconheceu a nulidade dos descontos unilaterais promovidos pela Municipalidade na folha de pagamento da impetrante, diante da ausência de prévio processo administrativo e da presunção de boa-fé da servidora no recebimento das verbas questionadas. Sustenta o Agravante, contudo, que a controvérsia extrapola a ratio decidendi do precedente vinculante, por demandar: (i) análise acerca da adequação da via mandamental para aferição da boa-fé objetiva; (ii) distinção entre boa-fé objetiva e ausência de má-fé subjetiva; (iii) valoração da proposta de parcelamento da dívida como indício de ciência da irregularidade; e (iv) exame da legitimidade do exercício da autotutela administrativa independentemente da instauração de processo administrativo prévio. Quanto à alegada inadequação da via eleita, verifica-se que a impetrante instruiu o mandado de segurança com a documentação necessária à demonstração dos descontos impugnados e da natureza das verbas percebidas, elementos que, por sua natureza eminentemente documental, dispensam dilação probatória. Nesse contexto, a pretensão do Agravante de reabrir, em sede de agravo interno, discussão acerca da adequação da via mandamental, sem indicar qual prova seria indispensável ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente para afastar a incidência do precedente vinculante. No que se refere à distinção entre boa-fé objetiva e ausência de má-fé subjetiva, cumpre observar que o Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a instauração de processo administrativo como condição para o desconto de valores pagos indevidamente a servidor público, parte da premissa de que a boa-fé se presume até que a Administração, em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, demonstre a existência de circunstâncias aptas a infirmá-la. Assim, a alegação de que o pagamento em duplicidade da gratificação natalina decorreria de erro facilmente perceptível, por si só, mostra-se insuficiente para afastar essa presunção, sob pena de admitir o reconhecimento da má-fé com base em mera presunção, em manifesta desconformidade com a tese vinculante. Também descabido o argumento de que a proposta de parcelamento evidenciaria ciência da irregularidade por parte da servidora. A adesão ao parcelamento oferecido pela própria Administração, desacompanhada da prévia instauração de processo administrativo regular, deixa de caracterizar confissão de má-fé, revelando apenas a tentativa de solucionar extrajudicialmente débito que a Municipalidade reputava existente, circunstância que, por si só, preserva a conclusão acerca da boa-fé objetiva reconhecida na origem. No tocante ao exercício da autotutela administrativa, é entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores que a Administração Pública possui competência para revisar os próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (STF, Súmula nº 473)” Essa prerrogativa, contudo, não exime a Administração da observância do devido processo legal quando a revisão do ato administrativo repercute sobre verba de natureza alimentar percebida de boa-fé pelo servidor. Essa exigência constitui, precisamente, o núcleo da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça e deixou de ser observada pela Municipalidade agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Constata-se, portanto, que os fundamentos deduzidos pelo Agravante deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante ao caso concreto. Em essência, as razões recursais traduzem mera irresignação com o conteúdo da tese firmada em recurso repetitivo, circunstância insuficiente para infirmar a decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “[…] A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” Diante desse cenário, inexistindo fundamento apto a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. Com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o Agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da ação. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5180456-81.2026.8.09.0110 COMARCA: Mozarlândia AGRAVANTE: Município de Mozarlândia AGRAVADO: Isabela Leopoldino Dourado RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS UNILATERAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.009 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública. A servidora buscava a cessação de descontos unilaterais em sua folha de pagamento e a restituição de valores, decorrentes do recebimento em duplicidade do décimo terceiro salário, sem prévia instauração de processo administrativo. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos descontos e a presunção de boa-fé da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão e consistem em saber se: (i) a decisão monocrática é nula por inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, por alegada necessidade de distinguishing do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ; (ii) a via mandamental é inadequada para aferir a boa-fé objetiva da servidora; (iii) o pagamento em duplicidade de gratificação natalina, por ser erro de fácil constatação, afasta a boa-fé objetiva; (iv) a proposta de parcelamento da dívida demonstra ciência da irregularidade, afastando a boa-fé; e (v) a autotutela administrativa pode ser exercida com descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade da decisão monocrática quando os fundamentos deduzidos no agravo interno deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A via do mandado de segurança é adequada, uma vez que a documentação necessária à demonstração dos descontos e da natureza das verbas é eminentemente documental e dispensa dilação probatória. 5. A alegação de erro facilmente perceptível é insuficiente para afastar a presunção de boa-fé, sob pena de admitir reconhecimento de má-fé com base em mera presunção, contrariando a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ. 6. A proposta de parcelamento apresentada pela servidora, desacompanhada da instauração de processo administrativo regular, revela tentativa de composição extrajudicial do débito e, por sua natureza, afasta a caracterização de confissão de má-fé, preservando a conclusão quanto à existência de boa-fé objetiva. 7. O poder de autotutela da Administração Pública, embora legítimo, deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo inválidos os descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV; CPC, art. 80, IV, V, VII, art. 1.007, § 1º, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula nº 473. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 473, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105, Tema Repetitivo nº 1.009; STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5180456-81.2026.8.09.0110 COMARCA: Mozarlândia AGRAVANTE: Município de Mozarlândia AGRAVADO: Isabela Leopoldino Dourado RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS UNILATERAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.009 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública. A servidora buscava a cessação de descontos unilaterais em sua folha de pagamento e a restituição de valores, decorrentes do recebimento em duplicidade do décimo terceiro salário, sem prévia instauração de processo administrativo. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos descontos e a presunção de boa-fé da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão e consistem em saber se: (i) a decisão monocrática é nula por inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, por alegada necessidade de distinguishing do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ; (ii) a via mandamental é inadequada para aferir a boa-fé objetiva da servidora; (iii) o pagamento em duplicidade de gratificação natalina, por ser erro de fácil constatação, afasta a boa-fé objetiva; (iv) a proposta de parcelamento da dívida demonstra ciência da irregularidade, afastando a boa-fé; e (v) a autotutela administrativa pode ser exercida com descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade da decisão monocrática quando os fundamentos deduzidos no agravo interno deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A via do mandado de segurança é adequada, uma vez que a documentação necessária à demonstração dos descontos e da natureza das verbas é eminentemente documental e dispensa dilação probatória. 5. A alegação de erro facilmente perceptível é insuficiente para afastar a presunção de boa-fé, sob pena de admitir reconhecimento de má-fé com base em mera presunção, contrariando a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ. 6. A proposta de parcelamento apresentada pela servidora, desacompanhada da instauração de processo administrativo regular, revela tentativa de composição extrajudicial do débito e, por sua natureza, afasta a caracterização de confissão de má-fé, preservando a conclusão quanto à existência de boa-fé objetiva. 7. O poder de autotutela da Administração Pública, embora legítimo, deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo inválidos os descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV; CPC, art. 80, IV, V, VII, art. 1.007, § 1º, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula nº 473. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 473, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105, Tema Repetitivo nº 1.009; STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024 VOTO 1. Da admissibilidade recursal Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. 2. Do mérito recursal Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Mozarlândia contra a decisão monocrática proferida no mov. 56, que negou provimento à apelação interposta em face da sentença que concedeu segurança à Apelada, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Mozarlândia, Dra. Letícia Silva Carneiro de Oliveira, nos autos do "mandado de segurança", ajuizado em seu desfavor do Isabela Leopoldino Dourado. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de nulidade da decisão monocrática, ao argumento de que o julgamento unipessoal seria incabível, por envolver matéria que comportaria distinguishing em relação ao Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, precedente que embasou a decisão agravada. Percebe-se que a decisão monocrática, ao manter a sentença, reconheceu a nulidade dos descontos unilaterais promovidos pela Municipalidade na folha de pagamento da impetrante, diante da ausência de prévio processo administrativo e da presunção de boa-fé da servidora no recebimento das verbas questionadas. Sustenta o Agravante, contudo, que a controvérsia extrapola a ratio decidendi do precedente vinculante, por demandar: (i) análise acerca da adequação da via mandamental para aferição da boa-fé objetiva; (ii) distinção entre boa-fé objetiva e ausência de má-fé subjetiva; (iii) valoração da proposta de parcelamento da dívida como indício de ciência da irregularidade; e (iv) exame da legitimidade do exercício da autotutela administrativa independentemente da instauração de processo administrativo prévio. Quanto à alegada inadequação da via eleita, verifica-se que a impetrante instruiu o mandado de segurança com a documentação necessária à demonstração dos descontos impugnados e da natureza das verbas percebidas, elementos que, por sua natureza eminentemente documental, dispensam dilação probatória. Nesse contexto, a pretensão do Agravante de reabrir, em sede de agravo interno, discussão acerca da adequação da via mandamental, sem indicar qual prova seria indispensável ao deslinde da controvérsia, revela-se insuficiente para afastar a incidência do precedente vinculante. No que se refere à distinção entre boa-fé objetiva e ausência de má-fé subjetiva, cumpre observar que o Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a instauração de processo administrativo como condição para o desconto de valores pagos indevidamente a servidor público, parte da premissa de que a boa-fé se presume até que a Administração, em procedimento que assegure o contraditório e a ampla defesa, demonstre a existência de circunstâncias aptas a infirmá-la. Assim, a alegação de que o pagamento em duplicidade da gratificação natalina decorreria de erro facilmente perceptível, por si só, mostra-se insuficiente para afastar essa presunção, sob pena de admitir o reconhecimento da má-fé com base em mera presunção, em manifesta desconformidade com a tese vinculante. Também descabido o argumento de que a proposta de parcelamento evidenciaria ciência da irregularidade por parte da servidora. A adesão ao parcelamento oferecido pela própria Administração, desacompanhada da prévia instauração de processo administrativo regular, deixa de caracterizar confissão de má-fé, revelando apenas a tentativa de solucionar extrajudicialmente débito que a Municipalidade reputava existente, circunstância que, por si só, preserva a conclusão acerca da boa-fé objetiva reconhecida na origem. No tocante ao exercício da autotutela administrativa, é entendimento consolidado nesta Corte e nos Tribunais Superiores que a Administração Pública possui competência para revisar os próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “Súmula nº 473 A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." (STF, Súmula nº 473)” Essa prerrogativa, contudo, não exime a Administração da observância do devido processo legal quando a revisão do ato administrativo repercute sobre verba de natureza alimentar percebida de boa-fé pelo servidor. Essa exigência constitui, precisamente, o núcleo da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça e deixou de ser observada pela Municipalidade agravante, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias. Constata-se, portanto, que os fundamentos deduzidos pelo Agravante deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do precedente vinculante ao caso concreto. Em essência, as razões recursais traduzem mera irresignação com o conteúdo da tese firmada em recurso repetitivo, circunstância insuficiente para infirmar a decisão monocrática, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “[…] A impugnação dos fundamentos da decisão agravada deve ser feita com base em elementos concretos, significativos e atuais, não sendo suficientes alegações genéricas nem a simples reiteração de argumentos já refutados. (STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)” Diante desse cenário, inexistindo fundamento apto a desconstituir a decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Pelas razões expostas, CONHEÇO do agravo interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática agravada. Com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno o Agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% sobre o valor atualizado da ação. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Goiânia, datado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5180456-81.2026.8.09.0110 COMARCA: Mozarlândia AGRAVANTE: Município de Mozarlândia AGRAVADO: Isabela Leopoldino Dourado RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS UNILATERAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO N. 1.009 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Município contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. A apelação foi interposta em face de sentença que concedeu segurança em mandado de segurança impetrado por servidora pública. A servidora buscava a cessação de descontos unilaterais em sua folha de pagamento e a restituição de valores, decorrentes do recebimento em duplicidade do décimo terceiro salário, sem prévia instauração de processo administrativo. A decisão monocrática manteve a sentença que reconheceu a nulidade dos descontos e a presunção de boa-fé da servidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão e consistem em saber se: (i) a decisão monocrática é nula por inaplicabilidade do art. 932, IV, do CPC, por alegada necessidade de distinguishing do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ; (ii) a via mandamental é inadequada para aferir a boa-fé objetiva da servidora; (iii) o pagamento em duplicidade de gratificação natalina, por ser erro de fácil constatação, afasta a boa-fé objetiva; (iv) a proposta de parcelamento da dívida demonstra ciência da irregularidade, afastando a boa-fé; e (v) a autotutela administrativa pode ser exercida com descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste nulidade da decisão monocrática quando os fundamentos deduzidos no agravo interno deixam de evidenciar distinção fático-jurídica apta a afastar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.009 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A via do mandado de segurança é adequada, uma vez que a documentação necessária à demonstração dos descontos e da natureza das verbas é eminentemente documental e dispensa dilação probatória. 5. A alegação de erro facilmente perceptível é insuficiente para afastar a presunção de boa-fé, sob pena de admitir reconhecimento de má-fé com base em mera presunção, contrariando a tese vinculante do Tema Repetitivo n. 1.009 do STJ. 6. A proposta de parcelamento apresentada pela servidora, desacompanhada da instauração de processo administrativo regular, revela tentativa de composição extrajudicial do débito e, por sua natureza, afasta a caracterização de confissão de má-fé, preservando a conclusão quanto à existência de boa-fé objetiva. 7. O poder de autotutela da Administração Pública, embora legítimo, deve observar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, sendo inválidos os descontos unilaterais em folha de pagamento sem prévia instauração de processo administrativo formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV, LV; CPC, art. 80, IV, V, VII, art. 1.007, § 1º, art. 1.021, § 4º; STF, Súmula nº 473. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 473, Súmula nº 512; STJ, Súmula nº 105, Tema Repetitivo nº 1.009; STJ - AgInt no AREsp: 2196988 RJ 2022/0266539-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024

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