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TJGO · Águas Lindas de Goiás - Juizado Especial Cível · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Processo n.º: 5180285-44.2026.8.09.0169 Promovente(s): José Liomarly De Santana Promovido(s): Client Co Servicos De Rede Nordeste S.a. SENTENÇA – I – Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JOSÉ LIOMARLY DE SANTANA em face do CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou o autor que mantinha contrato de prestação de serviços de internet com a requerida, sob nº 74041766, e que, no final de outubro de 2025, solicitou alteração do plano, ocasião em que lhe foi ofertado plano de operadora parceira, com a informação de que o cancelamento do contrato anterior seria realizado sem custos. Afirmou que aceitou a proposta e a nova internet foi instalada em novembro de 2025. Relatou que a requerida confirmou o cancelamento do plano e informou que a retirada do equipamento ocorreria em 15/11/2025, porém não compareceu para realizar a coleta nem efetivou o cancelamento do contrato, razão pela qual passaram a ocorrer cobranças indevidas a partir de novembro de 2025. Aduziu que recebeu comunicações de cobrança relacionadas a suposta dívida no valor de R$ 79,81 (setenta e nove reais e oitenta e um centavos), situação que lhe gerou preocupação quanto à possibilidade de negativação. Asseverou que efetuou o pagamento do referido valor em 31/12/2025 e, posteriormente, realizou novo pagamento no valor de R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos) em 07/01/2026, contudo as cobranças persistiram, tendo recebido nova fatura referente ao mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos). Sustentou que, em contato posterior com a requerida, foi informado de que o plano nunca teria sido cancelado, permanecendo ativo, motivo pelo qual entende ter suportado prejuízos materiais decorrentes dos pagamentos efetuados, além de danos morais em razão das cobranças reiteradas. Requereu a concessão de tutela provisória para que a requerida se abstenha de realizar cobranças, protestos ou negativação em seu nome, bem como, no mérito, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a declaração de inexistência do débito referente às cobranças posteriores ao pedido de cancelamento, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, totalizando R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com a inicial, juntou documentos (mov. 1). Recebida a inicial, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela e determinada a citação da parte requerida (mov. 6). A parte CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. apresentou contestação na mov. 16, na qual sustentou, em síntese: (i) ausência de ato ilícito, ao argumento de que a solicitação de cancelamento teria ocorrido por canal não identificado como oficial, sem comprovação de que o atendimento tenha sido prestado por prepostos legítimos da requerida; (ii) que sempre agiu de boa-fé, atendendo ao autor extrajudicial e judicialmente; (iii) ausência de comprovação de danos materiais pelo autor; (iv) ausência de dano moral, por não configurada lesão a direito da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento; (v) eventualidade, requerendo, caso reconhecido o dano moral, fixação em valor não superior a um salário-mínimo. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de acordo foi infrutífera (mov. 22). Na mov. 29, a parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da tutela antecipada. Intimadas para especificação de provas, apenas a parte requerida manifestou-se, oportunidade em que requereu o cumprimento da sentença (mov. 30). O autor apresentou documentos. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 31). – II – Do julgamento antecipado da lide Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental, logo, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, sendo desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. – III – Do julgamento do mérito No mais, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Foram observadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais asseguradas às partes, não se verificando a existência de nulidades, sejam relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades que comprometam a higidez processual. O feito tramitou regularmente, com observância do rito procedimental estabelecido em lei. Assim sendo, ANUNCIO e PASSO ao julgamento do mérito. – IV – Do mérito A relação jurídica estabelecida entre autor e CLIENTCO SERVIÇOS DE INTERNET LTDA. é nitidamente de consumo, na medida em que a parte autora figura como destinatária final dos serviços de telecomunicação prestados pela parte requerida, esta enquadrada no conceito de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, o microssistema consumerista, com a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do mesmo diploma, quando verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Não obstante a inversão do ônus da prova, entendo que a condenação em obrigação de pagar exige sempre um mínimo lastro documental que corrobore a versão apresentada pela parte autora, não bastando alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. No caso concreto, contudo, esse lastro mínimo encontra-se presente. A parte autora juntou aos autos conversas mantidas por meio do aplicativo WhatsApp com atendente identificado sob a marca "Nio" (movs. 1, 18 e 21), nas quais consta mensagem confirmando o cancelamento do plano, sob o protocolo n.º 20250815-1742, com retirada do equipamento agendada para 15/11/2025. Embora a parte requerida sustente que referido canal não integra os meios oficiais de atendimento por ela disponibilizados, verifica-se dos próprios autos que, em mensagens posteriores, esse mesmo canal encaminhou ao autor informações de faturamento, indicando valores e datas de vencimento que coincidem exatamente com aqueles constantes da fatura oficial de fevereiro de 2026 juntada pela própria requerida, no valor de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), com vencimento em 19/02/2026. Tal coincidência constitui relevante indício documental de que o canal de atendimento possuía acesso a dados internos da conta contratual da parte autora, circunstância que enfraquece significativamente a alegação de que se trataria de atendimento totalmente estranho à empresa ou realizado por terceiro fraudador. Ao contrário, reforça a verossimilhança da narrativa autoral quanto à existência de efetivo contato com prepostos vinculados, direta ou indiretamente, à estrutura de atendimento da parte requerida. Ainda que se admitisse dúvida quanto à identidade do atendente, permanece incontroverso, a partir dos próprios documentos apresentados pela requerida, que o contrato permaneceu ativo em seus sistemas internos sem que fosse localizado qualquer pedido de cancelamento processado, sendo certo que as cobranças impugnadas decorreram justamente da manutenção indevida desse vínculo contratual (mov. 16). Nesse contexto, ainda que se reconhecesse a inexistência de má-fé da parte requerida, eventual falha no processamento interno do pedido de cancelamento, quando comunicado por canal de atendimento vinculado à sua marca comercial, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial, não se equiparando a fortuito externo ou culpa exclusiva de terceiro, hipóteses que, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, seriam aptas a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor. Cabia à requerida adotar mecanismos eficazes de controle capazes de impedir que atendimentos realizados sob sua identidade visual e comercial resultassem em prejuízo ao consumidor, não sendo possível transferir à parte hipossuficiente os riscos decorrentes de falhas operacionais internas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. PROBLEMAS TÉCNICOS. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MODERAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar. 2. É inviável, por força do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, a revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial, exceto nas hipóteses em que o valor fixado seja irrisório ou exorbitante. 3. Agravo regimental desprovido por novos fundamentos. (STJ - AgRg no Ag: 1310356 RJ 2010/0091553-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/04/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2011) (Grifo nosso). A persistência dessa falha também restou evidenciada pelos documentos posteriormente juntados pela parte autora, dos quais se extrai que a requerida continuou emitindo cobranças referentes ao plano objeto da controvérsia mesmo após a concessão da tutela de urgência, notadamente a fatura de abril de 2026, no valor de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), e a fatura de maio de 2026, no valor de R$ 149,83 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), esta última com vencimento em 16/05/2026. Tal circunstância contrasta com o documento apresentado pela própria requerida em sua defesa (documento 2, tela "Faturas Ajustadas"), cuja captura, datada de 11/03/2026, já indicava saldo devedor zerado para a fatura com vencimento em 20/04/2026. Mostra-se incompatível, portanto, que a própria requerida tenha continuado, posteriormente, por meio de canal automatizado de cobrança, a exigir o pagamento dessa mesma fatura em 27/04/2026. Essa contradição existente nos próprios documentos da requerida reforça a conclusão de que a falha na prestação do serviço não se restringiu à fatura de fevereiro de 2026, estendendo-se também às faturas de abril e maio de 2026, o que autoriza a extensão da declaração de inexistência do débito a tais valores, nos limites do pedido formulado no item 7.4 da petição inicial, que abrange expressamente "quaisquer outros valores posteriores" à falha reconhecida. Registre-se, por oportuno, que a reiteração das cobranças após a concessão da tutela de urgência poderá ser objeto de apuração na fase de cumprimento de sentença, mediante requerimento da parte interessada e comprovação do termo inicial e do montante eventualmente devido a título de multa cominatória, inexistindo, nesta fase cognitiva, elementos suficientes para tal apuração. Reconhecida, assim, a falha na prestação do serviço, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos relativos à fatura com vencimento em 19/02/2026, no valor de R$ 129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), à fatura com vencimento em 20/04/2026, no valor de R$ 149,82 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), à fatura com vencimento em 16/05/2026, no valor de R$ 149,83 (cento e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos), bem como de eventuais débitos posteriores vinculados ao contrato n.º 74041766, decorrentes da manutenção indevida do vínculo contratual após a solicitação de cancelamento. Quanto à restituição dos valores efetivamente pagos pela parte autora, R$ 79,81 (setenta e nove reais e oitenta e um centavos), pagos em 31/12/2025, e R$ 10,16 (dez reais e dezesseis centavos), pagos em 07/01/2026, comprovados por meio dos respectivos comprovantes bancários, dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de engano justificável apto a afastar a incidência da repetição em dobro, uma vez que a cobrança decorreu de falha sistêmica interna atribuível exclusivamente ao risco da atividade empresarial da requerida, e não de erro escusável ou circunstância imprevisível. Assim, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado por este Juízo, o dano moral pressupõe efetiva violação a direito da personalidade, como a honra, a dignidade ou a privacidade, não bastando o mero inadimplemento contratual ou os dissabores inerentes às relações de consumo. No caso dos autos, a parte autora relata ter recebido comunicação de cobrança por intermédio da Serasa referente ao valor de R$ 79,81 (setenta e nove reais e oitenta e um centavos). Contudo, não houve efetiva inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, circunstância corroborada pelo relatório "Serasa Concentre" juntado aos autos pela própria requerida, do qual não consta qualquer anotação negativa originária da CLIENTCO/NIO, figurando apenas registros provenientes de outras instituições financeiras e comerciais, estranhas à presente demanda. A mera comunicação de cobrança, desacompanhada de efetiva inscrição restritiva, não configura, por si só, violação a direito da personalidade apta a ensejar dano moral in re ipsa, tratando-se de situação que caracteriza mero aborrecimento decorrente da relação contratual. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (Grifo nosso). Também não se verifica nos autos qualquer outro elemento probatório capaz de demonstrar sofrimento, angústia ou humilhação que ultrapasse os dissabores ordinários do cotidiano. Da mesma forma, a reiteração de cobranças por mensagens automatizadas via WhatsApp e SMS, embora revele a persistência da falha na prestação do serviço, não configura, por si só, ofensa a atributo da personalidade da parte autora, ausentes exposição pública, inscrição em cadastro restritivo ou qualquer circunstância excepcional apta a justificar reparação extrapatrimonial. – V – Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em face de CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A., extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a falha na prestação do serviço pela parte requerida; b) DECLARAR a inexistência dos débitos relativos à fatura com vencimento em 19/02/2026 (R$ 129,80), à fatura com vencimento em 20/04/2026 (R$ 149,82) e à fatura com vencimento em 16/05/2026 (R$ 149,83), bem como de eventuais débitos posteriores vinculados ao contrato n.º 74041766, decorrentes da manutenção indevida do vínculo contratual após a solicitação de cancelamento; c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, a quantia de R$ 179,94 (cento e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos), com correção monetária incidente a partir de cada desembolso (31/12/2025 e 07/01/2026, respectivamente, proporcionalmente a cada parcela) e juros de mora a contar da citação, por se tratar de responsabilidade de natureza contratual, na forma do artigo 406 do Código Civil. Os juros de mora devem ser pela Taxa SELIC e a correção monetária pelo IPCA-e, conforme disposto pelos artigos 406, §1°, e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para o caso de incidência de juros de mora em período anterior à correção monetária, deverá ser deduzido o IPCA-e da Taxa SELIC (art. 406, §1°, do Código Civil). No período de incidência concomitante de ambos os índices, deverá incidir a Taxa SELIC integral, a qual já engloba correção monetária e juros de mora. Sem condenação em custas, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal. RESSALTO, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que rediscutam os termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação à multa e sanções previstas no CPC. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício. Cumpra-se. Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura. (assinado digitalmente) Francisco Gonçalves Saboia Neto Juiz de Direito
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