Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5179952-12.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: FUNDACAO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS CPF: 17.878.554/0019-18 RÉU: JHESSICA RAKCHEL SILVA CPF: 107.157.176-18 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por FUNDAÇÃO DE ENSINO E TECNOLOGIA DE ALFENAS em desfavor de JHESSICA RAKCHEL SILVA, no qual pretende a satisfação do crédito exequendo. A parte executada, após ter tido ciência da constrição via SISBAJUD ocorrida em sua conta bancária (ID. 10663140522) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID. 10653374436, arguindo nulidade de citação na fase cognitiva e prescrição da pretensão da parte autora, ora exequente. Ademais, alega a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC, por se tratar de montante oriundo de pensão alimentícia de sua filha e de benefício do Bolsa Família, logo necessário ao sustento e à condição digna da parte executada. A parte exequente, intimada, manifestou-se ao ID. 10666511842. É o relato do necessário. Decido. Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Ao analisar o feito, constato que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário em 01 de dezembro de 2022 (ID. 9670487012 - art. 231, inc. I do CPC), tendo apresentado Impugnação em 27 de março de 2026 (ID. 10653374436). Nota-se, assim, que o prazo para impugnar o presente feito precluiu. Nesse sentido, não conheço da Impugnação apresentada pela parte executada. No entanto, considerando que a nulidade de citação e a prescrição constituem matérias de ordem pública, cognoscíveis a qualquer tempo, recebo a petição de ID. 10653374436 como exceção de pré-executividade, quanto às referidas teses e como impugnação à penhora no tocante à impenhorabilidade dos ativos financeiros. Passo à análise. I - Da Alegada Nulidade de Citação A parte executada aduz que não foi validamente citada na ação de conhecimento, posto que, visto que a citação não teria assegurado a ciência inequívoca da demanda. Inicialmente, cumpre ressaltar que a nulidade de citação é matéria de ordem pública e configura vício transrescisório, logo pode ser arguida a qualquer momento. Ademais, a ausência ou nulidade de citação da parte executada, na fase de conhecimento, configura vício grave, que enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes, inclusive da decisão que serve de título executivo judicial. Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifico que razão não assiste à parte executada. Isso pois, a devedora, à época ré, foi devidamente citada, pessoalmente, por Oficial de Justiça, mediante cumprimento de carta precatória (ID. 5211738078) na ação de conhecimento. Destarte, rejeito a tese de nulidade de citação. II - Da Prescrição A alegação de consumação de prescrição tampouco merece prosperar. A pretensão versa sobre a cobrança de mensalidades universitárias inadimplidas, relativas ao período de fevereiro a junho de 2014, sujeitando-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, qual seja, de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, conforme jurisprudência atual do eg. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a r. Corte também firmou entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares ou universitárias corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, e não à data do vencimento de cada prestação, posto que é naquele momento que o cumprimento integral da obrigação torna-se exigível, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002. LEI Nº 9.870/1999. CONTRATAÇÃO DE ANUIDADE OU SEMESTRALIDADE ESCOLAR. OBRIGAÇÃO ÚNICA. PAGAMENTO PARCELADO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS ANUIDADES OU SEMESTRALIDADES. OBRIGAÇÕES AUTÔNOMAS ENTRE SI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 27/5/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/1/2023 e concluso ao gabinete em 31/7/2023. 2. O propósito recursal é definir a natureza jurídica das mensalidades escolares, a fim de definir o termo inicial do prazo prescricional da respectiva pretensão de cobrança. 3. Na vigência do Código de 2002, esta Corte definiu ser aplicável o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002 para a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, não havendo previsão legal específica quanto ao termo inicial, como havia no art. 178, § 6º, VII, do CC/1916. 4. A jurisprudência atual desta Corte diferencia o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança de prestações a depender da sua natureza, isto é, se correspondem a parcelas de obrigação única ou a prestações de trato sucessivo. 5. Conforme determina o art. 1º, caput e §§ 1º e 5º, da Lei nº 9.870/1999, na pactuação de serviços educacionais, as partes contratam, no ato da matrícula ou da sua renovação, um valor total de anuidade ou semestralidade escolar, cujo pagamento pode ser dividido em parcelas mensais, usualmente denominadas de mensalidades escolares. 6. Em se tratando de obrigação única (anuidade ou semestralidade escolar) desdobrada em prestações para facilitar o adimplemento por parte do devedor, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade ou semestralidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, na linha da jurisprudência desta Corte sobre essa espécie de prestação. 7. Não obstante, cada anuidade (ou semestralidade) é autônoma entre si, de modo que com o fim das parcelas previstas em cada contrato, tem-se início o prazo prescricional quinquenal da pretensão de cobrança do valor integral da anuidade ou semestralidade escolar referente àquele período. 8. Desse modo, é necessário, primeiro, verificar se o período contratado foi anual ou semestral, e, em seguida, apurar a data de vencimento da última parcela referente à cada anuidade ou semestralidade individualmente contratada no ato da matrícula ou de sua renovação, para obter, assim, o termo inicial do prazo prescricional de cada pretensão autônoma de cobrança. 9. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a prescrição parcial, sob o fundamento de que o prazo prescricional tem início a partir de cada mensalidade inadimplida e não da última devida. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito à espécie, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula 456/STF. Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando-se, agora, o entendimento perfilhado por esta Corte Superior. 11. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento da apelação quanto à prescrição, devendo observar o entendimento ora fixado por esta Corte. (STJ- REsp 2086705 / SP, Relator(a): Min(a). Nancy Andrighi, T3 - Terceira Turma, julgamento em 05/03/2024, publicação em 07/03/2024. Grifo nosso) Ao analisar o contrato firmado entre as partes relativo ao débito objeto dos autos (ID. 58710428), verifico que compreendeu o primeiro semestre de 2014 (cláusula primeira), com vencimento da última parcela em junho de 2014 (cláusula segunda). Assim, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos iniciou-se em junho de 2014 e findaria em junho de 2019. Isso posto, uma vez que a ação de cobrança foi ajuizada em 19 de dezembro de 2018 (ID. 58710252), constata-se a inocorrência da prescrição da pretensão cognitiva. Destarte, rejeito a tese de prescrição. III - Do Conflito SISBAJUD A parte executada impugna o bloqueio realizado em ID. 10663140522, sob o fundamento de impenhorabilidade por se tratar de verba necessária ao sustento e à condição digna. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se em ID. 10666511842, pleiteando a manutenção da penhora. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, nos incisos IV e X, do art. 833, dispõe acerca da proteção da remuneração e da poupança da parte executada. Tais regras de impenhorabilidade visam à densificação infraconstitucional do princípio da dignidade da pessoa humana. Lado outro, a fase de cumprimento de sentença é norteada pelos princípios da garantia da eficácia material da prestação jurisdicional e da responsabilidade patrimonial. Portanto, as atuais doutrina e jurisprudência, ao interpretarem os comandos legais atinentes à fase executiva do processo, caminham no sentido de que à parte executada não é conferida a garantia da manutenção do seu padrão de vida, mas se deve preservar à parte devedora e, quando aplicável, à sua família, o mínimo necessário para sobrevivência digna. Segundo o disposto no § 11º, do art. 525, do Código de Processo, incumbe à parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o valor exequendo consiste em R$25.749,18, sendo que a parte executada comprovou ter sido objeto de bloqueio em suas contas e/ou aplicações o montante de R$672,42. Nesse contexto, tomando-se por base o parâmetro do teto de isenção do Imposto de Renda, para o ano de 2025, de R$2.824,00 (R$2.259,00 mais R$564,80 do desconto na declaração simplificada) e levando-se em consideração que a quantia constrita é inferior a dois salários mínimos, além do fato de que, pelo arcabouço probatório, não haver elementos sinalizadores de exteriorização ou indiciários de riqueza, resta incólume a presunção da necessidade da reserva para subsistência. No presente caso, constato que a parte executada percebe recursos originários de inscrição no programa social “Bolsa Família” (ID. 10653350555), destinado a famílias de baixa renda. Portanto, resta configurada a necessidade de destinação do montante constrito para o sustento e a condição digna da parte executada. Ademais, o valor constrito revela-se extremamente inferior ao patamar fixado na regra de impenhorabilidade estabelecida no art. 833, X, do CPC. Destarte, como a parte executada se desincumbiu do ônus probatório, sendo presumida a necessidade para manutenção da vida digna da parte executada, ainda em contraditório diferido, conclui-se, portanto, pela impenhorabilidade de tais valores. IV - DISPOSITIVO a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID. 10653374436, para rejeitar as teses de nulidade de citação e de prescrição formuladas em sede de Exceção de Pré-Executividade, e para acolher à impugnação à penhora e reconhecer a impenhorabilidade da totalidade do valor constrito em conta da parte executada. Promova-se o desbloqueio ou expeça-se o alvará, caso o valor já tenha sido transferido para a conta judicial. b) DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte executada, requerido em ID. 10653374436, eis que presentes os requisitos legais. c) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, com vistas a dar regular prosseguimento aos autos. Transcorrendo o prazo da parte exequente in albis, suspendam-se os autos nos termos do art. 921, III, CPC c/c Provimento nº 301/2015 CGJ/MG. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças JAB
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.