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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5179172-44.2026.8.09.0011 Autor: Cesar Neto Alves Pereira Requerido: Claro S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Cesar Neto Alves Pereira, em desfavor de Claro S.A., já qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida. Em razão disso, pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito discutido, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A decisão de evento 14 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual em favor da parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). Na mov. 33, a requerida apresentou contestação, na qual, em suma, defendeu a contratação do produto, alegando que a autora assinou termo de contratação dos serviços, fez uso deles e não efetuou o pagamento da fatura, sendo devida a inscrição. Ao final, requereu que a presente ação seja julgada improcedente, bem como a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e apresentou pedido contraposto a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento do débito discutido. Réplica na mov. 34 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 39 e 40). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). E, ainda: "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário cabe ao autor provar minimamente o seu direito" (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à regularidade do ato realizado pela parte ré de inscrever o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Enquanto aquela sustenta que a inscrição se refere ao não pagamento de fatura de serviço contratado, esta aduz que não firmou negócio jurídico com a demandada, sendo indevida a negativação. Da análise do conjunto probatório, denota-se que os documentos colacionados à contestação provam a relação de consumo entre o requerente e a requerida, cujo débito que levou à inscrição do requerente em cadastros de inadimplentes se originou do não pagamento das faturas, haja vista a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) áudio em que o autor se identifica, pugna para que seja colocado crédito em sua linha telefônica, recebe uma oferta para contratação de plano pós-pago e acaba por contratá-lo; b) prints do sistema interno da credora que demonstram a origem e outros dados do débito. Por consequência, a inscrição não foi indevida, haja vista que a requerida trouxe aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica entre o requerente e a empresa credora, que ensejaram a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção de crédito por falta de pagamento. A parte autora, por seu turno, por ter apresentado réplica demasiadamente genérica, sequer impugnando a autenticidade do áudio anexo à contestação, deixou de juntar qualquer prova ou comprovar circunstância que evidencie a existência de falha na prestação do serviço da ré, a fim de corroborar com a alegação de que a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito tenha se dado de forma indevida ou que tenha havido, de fato, irregularidade nas faturas a ponto de afastar a licitude da inscrição desabonadora. Conclui-se, pois, que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, haja vista que as telas sistêmicas que comprovam os débitos inscritos perante o Serasa foram devidamente corroboradas pelos demais elementos trazidos nos autos, razão pela qual não há ilícito a ser indenizado e nem há respaldo para a declaração de inexistência de débito pretendida, haja vista que, uma vez comprovada a existência e higidez da dívida, a inscrição dos dados da parte autora em órgãos de restrição ao crédito configura mero exercício regular de direito perpetrado pela credora. Neste sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CORROBORAM AS TELAS SISTÊMICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 18 DA TUJ . REGULAR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? É cediço que os contratos bancários e de cartão de crédito muita das vezes são contratados por telefone ou internet, de modo que as telas sistêmicas de informações contendo os dados pessoais da parte reclamante, o número do contrato, os meses e as quantias referentes aos débitos em aberto, mostram-se suficientemente plausíveis para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito decorrente do apontamento lançado no nome da parte autora . II ? De fato, simples telas sistêmicas não possuem cunho probatório, por si só, de comprovar relação jurídica, consoante o disposto na Súmula n.º 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especias do Estado de Goiás. Contudo, na hipótese dos autos, as faturas contendo detalhamento das compras e histórico de pagamento, apresentadas pela reclamada, indicam regular utilização do serviço. Isso porque o reclamante não nega que residiu no endereço declinado nas faturas e tampouco impugna as compras ali descritas, ao passo que a Carteira de Trabalho apresentada na inicial foi emitida no Estado de Minas Gerais, trazendo mais um indício de que o consumidor já residiu no endereço indicado na fatura . Some-se a isso que houve o regular pagamento de faturas do cartão de crédito, elementos que aliados às telas sistêmicas demonstram que não se tratava de uma fraude perpetrada durante todo o período. Precedentes de minha relatoria: 5376548-54, 5770436-48 e 5426957-54. III ? Desse modo, resta comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem dos débitos. Logo, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela reclamada e a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição creditícia, tendo como respaldo o exercício regular de um direito . Não havendo, consequentemente, que falar em inexistência de indébito, inscrição negativa indevida, sequer em indenização por danos morais. Tendo a recorrente logrado êxito em desconstituir o direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial . V ? Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil." (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5598439-22.2021.8 .09.0104 MINAÇU, Relator.: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) . Em sede de contestação, a parte ré requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Contudo, in casu, não restou comprovado qualquer tipo de assédio processual, bem como inexiste qualquer indício de que a parte autora queria prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício processual (artigo 80 do Código de Processo Civil). Frisa-se que para haver condenação em litigância de má-fé, há a necessidade de prova robusta e o efetivo prejuízo da parte adversa de que a parte acusada praticou alguma das hipóteses taxativas previstas no dispositivo supracitado. Não é este, contudo, o caso dos autos, o que impede sua condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu em sede de contestação, não merece acolhida. O procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, não contempla a figura do pedido contraposto, ao contrário do que ocorria sob a vigência do revogado rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC/1973) e do que atualmente se admite nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), por expressa previsão legal e em razão das particularidades desses procedimentos. No procedimento comum, o instrumento processual adequado para que o réu deduza pretensão própria em face do autor é a reconvenção (art. 343 do CPC/2015). Assim, por ausência de previsão legal que autorize o pedido contraposto no rito comum, e por vulnerar o devido processo legal e o contraditório, não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu. Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 5179172-44.2026.8.09.0011 Autor: Cesar Neto Alves Pereira Requerido: Claro S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Cesar Neto Alves Pereira, em desfavor de Claro S.A., já qualificados nos autos. Alega a parte autora que, ao realizar consulta em plataforma digital foi surpreendido com a informação de que seus dados estavam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito em decorrência de dívida não reconhecida. Em razão disso, pugna pela inversão do ônus da prova, declaração de inexistência do débito discutido, além da condenação da parte ré ao pagamento de danos morais. A decisão de evento 14 recebeu a inicial, concedeu a gratuidade processual em favor da parte autora, inverteu o ônus da prova e determinou a citação da parte ré. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 31). Na mov. 33, a requerida apresentou contestação, na qual, em suma, defendeu a contratação do produto, alegando que a autora assinou termo de contratação dos serviços, fez uso deles e não efetuou o pagamento da fatura, sendo devida a inscrição. Ao final, requereu que a presente ação seja julgada improcedente, bem como a condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé e apresentou pedido contraposto a fim de que a parte autora seja condenada ao pagamento do débito discutido. Réplica na mov. 34 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do feito (movs. 39 e 40). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Procede-se ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de apenas as provas documentais serem suficientes à análise de mérito. Assim, considerando a circunstância de que as provas documentais devem ser juntadas ao feito na primeira oportunidade em que as partes se manifestam no processo, resta preclusa a oportunidade de novas juntadas. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Registre-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois, ainda que se conclua pela inexistência de contrato específico firmado entre elas, o conflito sob exame trata de consequências lesivas a terceiros decorrentes da comercialização de serviços por fornecedor, incidindo, assim, a extensão do conceito consumidor às “vítimas do evento” prevista no art. 17 do CDC (consumidor bystander). No que se refere às questões de fato, isto é, à comprovação dos acontecimentos, ressalto que o art. 14, §3º do CDC, diversamente da regra estatuída pelo art. 6º, VIII do CDC, estabeleceu a inversão legal do ônus da prova (ope legis), não judicial (ope iudicis), nos casos de fato do serviço, distribuindo ao fornecedor o encargo de provar que o prestou de maneira adequada ou que o consumidor ou terceiro agiram com culpa exclusiva. Especificamente quanto à inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor” (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019). E, ainda: "a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Logo, antes de ser imputado ao réu o ônus de produção da prova em sentido contrário cabe ao autor provar minimamente o seu direito" (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018). A questão de fundo discutida nos presentes autos diz respeito à regularidade do ato realizado pela parte ré de inscrever o nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito. Enquanto aquela sustenta que a inscrição se refere ao não pagamento de fatura de serviço contratado, esta aduz que não firmou negócio jurídico com a demandada, sendo indevida a negativação. Da análise do conjunto probatório, denota-se que os documentos colacionados à contestação provam a relação de consumo entre o requerente e a requerida, cujo débito que levou à inscrição do requerente em cadastros de inadimplentes se originou do não pagamento das faturas, haja vista a juntada aos autos dos seguintes documentos: a) áudio em que o autor se identifica, pugna para que seja colocado crédito em sua linha telefônica, recebe uma oferta para contratação de plano pós-pago e acaba por contratá-lo; b) prints do sistema interno da credora que demonstram a origem e outros dados do débito. Por consequência, a inscrição não foi indevida, haja vista que a requerida trouxe aos autos documentos comprobatórios da relação jurídica entre o requerente e a empresa credora, que ensejaram a inscrição do nome da parte autora no órgão de proteção de crédito por falta de pagamento. A parte autora, por seu turno, por ter apresentado réplica demasiadamente genérica, sequer impugnando a autenticidade do áudio anexo à contestação, deixou de juntar qualquer prova ou comprovar circunstância que evidencie a existência de falha na prestação do serviço da ré, a fim de corroborar com a alegação de que a inscrição de seus dados em órgãos de proteção ao crédito tenha se dado de forma indevida ou que tenha havido, de fato, irregularidade nas faturas a ponto de afastar a licitude da inscrição desabonadora. Conclui-se, pois, que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, haja vista que as telas sistêmicas que comprovam os débitos inscritos perante o Serasa foram devidamente corroboradas pelos demais elementos trazidos nos autos, razão pela qual não há ilícito a ser indenizado e nem há respaldo para a declaração de inexistência de débito pretendida, haja vista que, uma vez comprovada a existência e higidez da dívida, a inscrição dos dados da parte autora em órgãos de restrição ao crédito configura mero exercício regular de direito perpetrado pela credora. Neste sentido, é o entendimento adotado pela jurisprudência: "EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR . NEGATIVAÇÃO. TELAS SISTÊMICAS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE CORROBORAM AS TELAS SISTÊMICAS, NOS TERMOS DA SÚMULA N.º 18 DA TUJ . REGULAR UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I ? É cediço que os contratos bancários e de cartão de crédito muita das vezes são contratados por telefone ou internet, de modo que as telas sistêmicas de informações contendo os dados pessoais da parte reclamante, o número do contrato, os meses e as quantias referentes aos débitos em aberto, mostram-se suficientemente plausíveis para demonstrar a relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito decorrente do apontamento lançado no nome da parte autora . II ? De fato, simples telas sistêmicas não possuem cunho probatório, por si só, de comprovar relação jurídica, consoante o disposto na Súmula n.º 18 da Turma de Uniformização dos Juizados Especias do Estado de Goiás. Contudo, na hipótese dos autos, as faturas contendo detalhamento das compras e histórico de pagamento, apresentadas pela reclamada, indicam regular utilização do serviço. Isso porque o reclamante não nega que residiu no endereço declinado nas faturas e tampouco impugna as compras ali descritas, ao passo que a Carteira de Trabalho apresentada na inicial foi emitida no Estado de Minas Gerais, trazendo mais um indício de que o consumidor já residiu no endereço indicado na fatura . Some-se a isso que houve o regular pagamento de faturas do cartão de crédito, elementos que aliados às telas sistêmicas demonstram que não se tratava de uma fraude perpetrada durante todo o período. Precedentes de minha relatoria: 5376548-54, 5770436-48 e 5426957-54. III ? Desse modo, resta comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem dos débitos. Logo, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela reclamada e a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição creditícia, tendo como respaldo o exercício regular de um direito . Não havendo, consequentemente, que falar em inexistência de indébito, inscrição negativa indevida, sequer em indenização por danos morais. Tendo a recorrente logrado êxito em desconstituir o direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos da inicial. IV ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial . V ? Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95). VI ? Convém advertir que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1 .026, § 2º, do Código de Processo Civil." (TJ-GO - Recurso Inominado Cível: 5598439-22.2021.8 .09.0104 MINAÇU, Relator.: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: (S/R) DJ) . Em sede de contestação, a parte ré requereu a condenação da autora em litigância de má-fé. Contudo, in casu, não restou comprovado qualquer tipo de assédio processual, bem como inexiste qualquer indício de que a parte autora queria prejudicar dolosamente a parte contrária por meio do exercício processual (artigo 80 do Código de Processo Civil). Frisa-se que para haver condenação em litigância de má-fé, há a necessidade de prova robusta e o efetivo prejuízo da parte adversa de que a parte acusada praticou alguma das hipóteses taxativas previstas no dispositivo supracitado. Não é este, contudo, o caso dos autos, o que impede sua condenação por litigância de má-fé. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo réu em sede de contestação, não merece acolhida. O procedimento comum, disciplinado pelo Código de Processo Civil de 2015, não contempla a figura do pedido contraposto, ao contrário do que ocorria sob a vigência do revogado rito sumário (art. 278, § 1º, do CPC/1973) e do que atualmente se admite nos Juizados Especiais Cíveis (art. 31 da Lei nº 9.099/95), por expressa previsão legal e em razão das particularidades desses procedimentos. No procedimento comum, o instrumento processual adequado para que o réu deduza pretensão própria em face do autor é a reconvenção (art. 343 do CPC/2015). Assim, por ausência de previsão legal que autorize o pedido contraposto no rito comum, e por vulnerar o devido processo legal e o contraditório, não conheço do pedido contraposto formulado pelo réu. Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito e julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Contudo, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, a cobrança destes encargos ficará sujeita ao implemento da condição suspensiva prevista no art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 3.550/2026 I
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