Publicações do processo

5178712-41.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5178712-41.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: CAROLINE LAGES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCLUSÃO DE EXTENSÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE FRAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PREVISTA PARA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Belo Horizonte a incluir as parcelas denominadas “Extensão Jornada Art. 33 L11.132/18” e “Aula Excedente/Extensão de Jornada L7577/98” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, observada a fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96, com pagamento das diferenças financeiras decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. A recorrente pretende afastar a aplicação da referida fração de incorporação, sustentando que o dispositivo se destina exclusivamente à aposentadoria e não ao cálculo do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 deve ser aplicada ao cálculo dos quinquênios incidentes sobre a parcela “Aula Excedente / Extensão de Jornada” percebida por servidora em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece corretamente que a parcela “Aula Excedente / Extensão de Jornada” possui natureza jurídica de vencimento, por corresponder à contraprestação por horas efetivamente trabalhadas em continuidade à jornada regular, não configurando vantagem eventual ou transitória. 4. O art. 135 da Lei Municipal nº 7.169/96 estabelece que o quinquênio corresponde a 10% do vencimento do servidor, sem ressalva quanto à origem ou composição da verba remuneratória, desde que possua natureza permanente. 5. A aplicação do art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 restringe-se à incorporação progressiva da extensão de jornada para fins de aposentadoria e pensão, não alcançando o cálculo do adicional por tempo de serviço devido ao servidor em atividade. 6. A inclusão proporcional da extensão de jornada no cálculo dos quinquênios cria limitação não prevista na legislação de regência, contrariando o princípio da legalidade. 7. Reconhecida a natureza remuneratória da parcela, os quinquênios devem incidir sobre o vencimento integral da servidora, incluindo-se por inteiro a verba “Aula Excedente / Extensão de Jornada” enquanto percebida na atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A parcela decorrente de extensão de jornada, quando reconhecida como integrante do vencimento do servidor, deve compor integralmente a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 aplica-se exclusivamente à incorporação da extensão de jornada para fins de aposentadoria e pensão, não incidindo sobre o cálculo dos quinquênios de servidor em atividade." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5178712-41.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: CAROLINE LAGES DE OLIVEIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): RODRIGO JOSÉ DOS SANTOS (OAB MG121290) ADVOGADO(A): PRISCILA PAULA DE CASTRO REIS (OAB MG126370) ADVOGADO(A): NILMA FATIMA PEREIRA (OAB MG097894) ADVOGADO(A): MARCELA SANTOS JORGE (OAB MG156735) ADVOGADO(A): BÁRBARA LUIZA FERREIRA LEITE (OAB MG210516) ADVOGADO(A): ALEXANDRA CESAR DE SOUZA MENDES MARTINS (OAB MG166929) ADVOGADO(A): MARIANA ELISA SANTOS OLIVEIRA (OAB MG100065) ADVOGADO(A): DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A): PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) EMENTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. INCLUSÃO DE EXTENSÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE FRAÇÃO DE INCORPORAÇÃO PREVISTA PARA APOSENTADORIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Belo Horizonte a incluir as parcelas denominadas “Extensão Jornada Art. 33 L11.132/18” e “Aula Excedente/Extensão de Jornada L7577/98” na base de cálculo dos quinquênios adquiridos após a EC nº 19/98, observada a fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96, com pagamento das diferenças financeiras decorrentes, respeitada a prescrição quinquenal. A recorrente pretende afastar a aplicação da referida fração de incorporação, sustentando que o dispositivo se destina exclusivamente à aposentadoria e não ao cálculo do adicional por tempo de serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 deve ser aplicada ao cálculo dos quinquênios incidentes sobre a parcela “Aula Excedente / Extensão de Jornada” percebida por servidora em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença reconhece corretamente que a parcela “Aula Excedente / Extensão de Jornada” possui natureza jurídica de vencimento, por corresponder à contraprestação por horas efetivamente trabalhadas em continuidade à jornada regular, não configurando vantagem eventual ou transitória. 4. O art. 135 da Lei Municipal nº 7.169/96 estabelece que o quinquênio corresponde a 10% do vencimento do servidor, sem ressalva quanto à origem ou composição da verba remuneratória, desde que possua natureza permanente. 5. A aplicação do art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 restringe-se à incorporação progressiva da extensão de jornada para fins de aposentadoria e pensão, não alcançando o cálculo do adicional por tempo de serviço devido ao servidor em atividade. 6. A inclusão proporcional da extensão de jornada no cálculo dos quinquênios cria limitação não prevista na legislação de regência, contrariando o princípio da legalidade. 7. Reconhecida a natureza remuneratória da parcela, os quinquênios devem incidir sobre o vencimento integral da servidora, incluindo-se por inteiro a verba “Aula Excedente / Extensão de Jornada” enquanto percebida na atividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A parcela decorrente de extensão de jornada, quando reconhecida como integrante do vencimento do servidor, deve compor integralmente a base de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A fração de incorporação prevista no art. 10 da Lei Municipal nº 7.235/96 aplica-se exclusivamente à incorporação da extensão de jornada para fins de aposentadoria e pensão, não incidindo sobre o cálculo dos quinquênios de servidor em atividade." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.