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5177062-49.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5177062-49.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jeferson Alves Da Silva - CPF/CNPJ: 031.128.241-56 Requerido: Vega Construtora Xxii Ltda - CPF/CNPJ: 43.004.719/0001-03 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Rescisória por Culpa Exclusiva da Vendedora c/c Restituição Integral de Valores Pagos e Indenizatória por Dano Material e Moral ajuizada por Jeferson Alves da Silva e Suedna Trindade da Silva em face de Vega Construtora XXII Ltda e Sharks Imobiliária Ltda. Na decisão do mov. 66, foi rejeitado o pedido de julgamento antecipado do mérito, deferida a prova pericial de engenharia civil sobre a unidade 105-A do Condomínio Residencial Max Buriti, nomeado o perito Dulcélio Silva Costa e fixados os honorários periciais a cargo do Estado de Goiás, em razão da gratuidade concedida à parte autora. Na mesma decisão foram deferidos a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, com prazo comum para apresentação dos róis, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. O perito aceitou o encargo (mov. 78). Expedido ofício à Secretaria de Estado da Economia (mov. 79), o pagamento dos honorários foi comprovado no mov. 92. A requerida Vega Construtora XXII Ltda (mov. 80) indicou assistente técnico, apresentou quesitos e informou a impossibilidade superveniente de realização da perícia, ao argumento de que a unidade imobiliária foi alienada a terceiro em 04 de junho de 2026, conforme contrato que juntou, antes da nomeação do perito. Requereu a reconsideração da decisão do mov. 66 e, subsidiariamente, que se consignasse a inexistência de qualquer presunção processual em seu desfavor. A requerida Sharks Imobiliária Ltda apresentou rol de testemunhas (mov. 82). A parte autora não apresentou rol de testemunhas nem quesitos no prazo assinalado. Pelo despacho do mov. 83, a parte autora foi intimada a manifestar-se sobre a alegada impossibilidade da perícia. No mov. 93, os autores juntaram fotografias que afirmaram colhidas em visita ao apartamento decorado em 04 de julho de 2026 e na unidade adquirida, sustentaram que a alienação constituiria fato imputável à construtora, invocaram o artigo 499 do Código de Processo Civil e requereram o reconhecimento da suficiência da prova documental e fotográfica, com o prosseguimento do feito para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Da prova pericial O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). A perícia, por sua vez, deve ser indeferida quando a verificação for impraticável (artigo 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a perícia deferida no mov. 66 tinha por objeto a vistoria in loco da unidade 105-A, para aferição da distância entre o armário superior da cozinha e o fogão, da conformidade das instalações às normas técnicas e da correspondência entre os itens do apartamento decorado e os efetivamente entregues. O contrato juntado no mov. 80 demonstra que a unidade foi alienada a terceiro estranho à lide em 04 de junho de 2026, passando o adquirente a exercer os poderes inerentes à posse e à propriedade. A própria requerida Vega afirmou na contestação que os móveis e itens do decorado seriam retirados da unidade antes da entrega, e a inicial narra o ultimato de retirada integral da mobília. Não há, portanto, elementos que indiquem a subsistência, no imóvel, do estado de coisas que se pretendia periciar. A alienação da unidade foi expressamente autorizada por este juízo na decisão do mov. 7, item "b", que liberou a requerida a reassumir a disponibilidade do bem e a aliená-lo a terceiros. O pedido de preservação do mobiliário formulado na inicial não foi deferido naquela oportunidade. Ademais, o artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina a conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, matéria estranha à organização da instrução. Não há, pois, ilicitude na venda nem recusa de exibição que autorize a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil. Tampouco se acolhe o pedido da requerida Vega para que se declare, desde logo, a inexistência de qualquer consequência processual decorrente da impossibilidade da prova. A distribuição do ônus probatório permanece a fixada nas decisões dos movs. 7 e 53, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à ausência de prova técnica, é matéria reservada à sentença, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Não se antecipa presunção em favor de nenhuma das partes. Registro, por dever de fundamentação, que a requerida Vega alienou a unidade no dia seguinte à decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a existência de vícios no imóvel, silenciou sobre o fato em sua manifestação do mov. 62 e somente o comunicou no mov. 80, após a nomeação do perito e a requisição dos honorários ao erário. A circunstância será apreciada, com os demais elementos dos autos, no exame do mérito, à luz do dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, a decisão do mov. 66 condicionou o início dos trabalhos ao efetivo pagamento pela Secretaria de Estado da Economia e não há notícia de qualquer atividade desenvolvida pelo perito após a aceitação do encargo. Cancelada a perícia sem a produção do laudo, o valor custeado pelo Estado de Goiás deve ser a ele restituído. Ficam prejudicadas a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela requerida Vega (mov. 80). 2) Dos documentos juntados no mov. 93 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assegurado o contraditório (artigos 435 e 437, §1º, do Código de Processo Civil). As fotografias do mov. 93 referem-se aos fatos já deduzidos na inicial e à comparação entre o apartamento decorado e a unidade adquirida, não ampliando a causa de pedir. Recebo os documentos, cuja força probante será apreciada na sentença, e determino a intimação das requeridas para sobre eles se manifestarem. 3) Da prova oral A prova testemunhal e o depoimento pessoal foram deferidos no mov. 66 para o esclarecimento da natureza da oferta (ponto controvertido "a") e das circunstâncias dos danos alegados (ponto controvertido "c"). Da reanálise dos autos, verifica-se, na verdade, a desnecessidade da prova oral. As requeridas manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 62 e 64). A parte autora, embora tenha requerido a prova oral, não apresentou rol de testemunhas no prazo do mov. 66, limitando-se a indicar, no mov. 63, pessoas "a serem arroladas pelas rés", o que não supre o ônus do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. A requerida Vega não arrolou testemunhas e a única pessoa arrolada, pela requerida Sharks (mov. 82), o foi por parte que havia renunciado à instrução. Quanto ao ponto controvertido "a", a própria requerida Vega admitiu na contestação (mov. 44) que os móveis e itens do apartamento decorado do estande foram desmontados e remontados na unidade 105-A, remanescendo controvertidos a extensão da oferta e seus efeitos jurídicos, questões que se resolvem pelo exame do contrato, do material publicitário e das comunicações eletrônicas já acostados, conjugados à regra de distribuição do ônus da prova. Quanto ao ponto controvertido "c", a configuração e a extensão dos danos são aferíveis pelos documentos e pelas circunstâncias do caso, sem dependência de prova testemunhal. O depoimento pessoal dos representantes das requeridas, pelas mesmas razões, não se mostra necessário. Nesse contexto, cancelada a perícia e inexistindo prova oral útil a produzir, os autos comportam julgamento com os elementos documentais existentes, sob a distribuição do ônus já fixada. Revogo, pois, a prova testemunhal e o depoimento pessoal deferidos no mov. 66. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) RECONHEÇO a impossibilidade superveniente de realização da prova pericial e REVOGO o item "b" da decisão do mov. 66, CANCELANDO a perícia e DESTITUINDO o perito Dulcélio Silva Costa, que deverá ser intimado desta decisão; b) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, com referência ao processo administrativo SEI nº 202600004067771, comunicando o cancelamento da perícia e solicitando as providências necessárias ao estorno e à restituição ao Estado de Goiás do valor de R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) custeado a título de honorários periciais, servindo cópia desta decisão como ofício. Caso o valor já tenha sido repassado ao perito, INTIME-SE o profissional para restituí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma indicada pela Secretaria; c) INDEFIRO o pedido dos autores de reconhecimento de culpa exclusiva da requerida pela impossibilidade da prova e o pedido da requerida Vega de declaração antecipada de ausência de consequências processuais, mantida a distribuição do ônus da prova fixada nos movs. 7 e 53, com valoração reservada à sentença; d) RECEBO os documentos juntados no mov. 93 (artigo 435 do Código de Processo Civil) e DETERMINO a intimação das requeridas para sobre eles se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil); e) REVOGO a prova testemunhal e o depoimento pessoal deferidos no item "c" da decisão do mov. 66, restando prejudicados o rol de testemunhas do mov. 82, a indicação de assistente técnico e os quesitos do mov. 80; f) Decorrido o prazo do item "d", com ou sem manifestação, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5177062-49.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jeferson Alves Da Silva - CPF/CNPJ: 031.128.241-56 Requerido: Vega Construtora Xxii Ltda - CPF/CNPJ: 43.004.719/0001-03 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Rescisória por Culpa Exclusiva da Vendedora c/c Restituição Integral de Valores Pagos e Indenizatória por Dano Material e Moral ajuizada por Jeferson Alves da Silva e Suedna Trindade da Silva em face de Vega Construtora XXII Ltda e Sharks Imobiliária Ltda. Na decisão do mov. 66, foi rejeitado o pedido de julgamento antecipado do mérito, deferida a prova pericial de engenharia civil sobre a unidade 105-A do Condomínio Residencial Max Buriti, nomeado o perito Dulcélio Silva Costa e fixados os honorários periciais a cargo do Estado de Goiás, em razão da gratuidade concedida à parte autora. Na mesma decisão foram deferidos a prova testemunhal e o depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, com prazo comum para apresentação dos róis, indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos. O perito aceitou o encargo (mov. 78). Expedido ofício à Secretaria de Estado da Economia (mov. 79), o pagamento dos honorários foi comprovado no mov. 92. A requerida Vega Construtora XXII Ltda (mov. 80) indicou assistente técnico, apresentou quesitos e informou a impossibilidade superveniente de realização da perícia, ao argumento de que a unidade imobiliária foi alienada a terceiro em 04 de junho de 2026, conforme contrato que juntou, antes da nomeação do perito. Requereu a reconsideração da decisão do mov. 66 e, subsidiariamente, que se consignasse a inexistência de qualquer presunção processual em seu desfavor. A requerida Sharks Imobiliária Ltda apresentou rol de testemunhas (mov. 82). A parte autora não apresentou rol de testemunhas nem quesitos no prazo assinalado. Pelo despacho do mov. 83, a parte autora foi intimada a manifestar-se sobre a alegada impossibilidade da perícia. No mov. 93, os autores juntaram fotografias que afirmaram colhidas em visita ao apartamento decorado em 04 de julho de 2026 e na unidade adquirida, sustentaram que a alienação constituiria fato imputável à construtora, invocaram o artigo 499 do Código de Processo Civil e requereram o reconhecimento da suficiência da prova documental e fotográfica, com o prosseguimento do feito para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1) Da prova pericial O juiz é o destinatário da prova e a ele incumbe determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). A perícia, por sua vez, deve ser indeferida quando a verificação for impraticável (artigo 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil). No caso concreto, a perícia deferida no mov. 66 tinha por objeto a vistoria in loco da unidade 105-A, para aferição da distância entre o armário superior da cozinha e o fogão, da conformidade das instalações às normas técnicas e da correspondência entre os itens do apartamento decorado e os efetivamente entregues. O contrato juntado no mov. 80 demonstra que a unidade foi alienada a terceiro estranho à lide em 04 de junho de 2026, passando o adquirente a exercer os poderes inerentes à posse e à propriedade. A própria requerida Vega afirmou na contestação que os móveis e itens do decorado seriam retirados da unidade antes da entrega, e a inicial narra o ultimato de retirada integral da mobília. Não há, portanto, elementos que indiquem a subsistência, no imóvel, do estado de coisas que se pretendia periciar. A alienação da unidade foi expressamente autorizada por este juízo na decisão do mov. 7, item "b", que liberou a requerida a reassumir a disponibilidade do bem e a aliená-lo a terceiros. O pedido de preservação do mobiliário formulado na inicial não foi deferido naquela oportunidade. Ademais, o artigo 499 do Código de Processo Civil disciplina a conversão da obrigação de fazer ou de não fazer em perdas e danos, matéria estranha à organização da instrução. Não há, pois, ilicitude na venda nem recusa de exibição que autorize a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil. Tampouco se acolhe o pedido da requerida Vega para que se declare, desde logo, a inexistência de qualquer consequência processual decorrente da impossibilidade da prova. A distribuição do ônus probatório permanece a fixada nas decisões dos movs. 7 e 53, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a valoração do conjunto probatório, inclusive quanto à ausência de prova técnica, é matéria reservada à sentença, na forma do artigo 371 do Código de Processo Civil. Não se antecipa presunção em favor de nenhuma das partes. Registro, por dever de fundamentação, que a requerida Vega alienou a unidade no dia seguinte à decisão saneadora que fixou como ponto controvertido a existência de vícios no imóvel, silenciou sobre o fato em sua manifestação do mov. 62 e somente o comunicou no mov. 80, após a nomeação do perito e a requisição dos honorários ao erário. A circunstância será apreciada, com os demais elementos dos autos, no exame do mérito, à luz do dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários periciais, a decisão do mov. 66 condicionou o início dos trabalhos ao efetivo pagamento pela Secretaria de Estado da Economia e não há notícia de qualquer atividade desenvolvida pelo perito após a aceitação do encargo. Cancelada a perícia sem a produção do laudo, o valor custeado pelo Estado de Goiás deve ser a ele restituído. Ficam prejudicadas a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos pela requerida Vega (mov. 80). 2) Dos documentos juntados no mov. 93 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, assegurado o contraditório (artigos 435 e 437, §1º, do Código de Processo Civil). As fotografias do mov. 93 referem-se aos fatos já deduzidos na inicial e à comparação entre o apartamento decorado e a unidade adquirida, não ampliando a causa de pedir. Recebo os documentos, cuja força probante será apreciada na sentença, e determino a intimação das requeridas para sobre eles se manifestarem. 3) Da prova oral A prova testemunhal e o depoimento pessoal foram deferidos no mov. 66 para o esclarecimento da natureza da oferta (ponto controvertido "a") e das circunstâncias dos danos alegados (ponto controvertido "c"). Da reanálise dos autos, verifica-se, na verdade, a desnecessidade da prova oral. As requeridas manifestaram expressamente o desinteresse na produção de provas e requereram o julgamento antecipado do mérito (movs. 62 e 64). A parte autora, embora tenha requerido a prova oral, não apresentou rol de testemunhas no prazo do mov. 66, limitando-se a indicar, no mov. 63, pessoas "a serem arroladas pelas rés", o que não supre o ônus do artigo 357, §4º, do Código de Processo Civil. A requerida Vega não arrolou testemunhas e a única pessoa arrolada, pela requerida Sharks (mov. 82), o foi por parte que havia renunciado à instrução. Quanto ao ponto controvertido "a", a própria requerida Vega admitiu na contestação (mov. 44) que os móveis e itens do apartamento decorado do estande foram desmontados e remontados na unidade 105-A, remanescendo controvertidos a extensão da oferta e seus efeitos jurídicos, questões que se resolvem pelo exame do contrato, do material publicitário e das comunicações eletrônicas já acostados, conjugados à regra de distribuição do ônus da prova. Quanto ao ponto controvertido "c", a configuração e a extensão dos danos são aferíveis pelos documentos e pelas circunstâncias do caso, sem dependência de prova testemunhal. O depoimento pessoal dos representantes das requeridas, pelas mesmas razões, não se mostra necessário. Nesse contexto, cancelada a perícia e inexistindo prova oral útil a produzir, os autos comportam julgamento com os elementos documentais existentes, sob a distribuição do ônus já fixada. Revogo, pois, a prova testemunhal e o depoimento pessoal deferidos no mov. 66. DISPOSITIVO Diante do exposto, a) RECONHEÇO a impossibilidade superveniente de realização da prova pericial e REVOGO o item "b" da decisão do mov. 66, CANCELANDO a perícia e DESTITUINDO o perito Dulcélio Silva Costa, que deverá ser intimado desta decisão; b) DETERMINO a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Economia de Goiás, com referência ao processo administrativo SEI nº 202600004067771, comunicando o cancelamento da perícia e solicitando as providências necessárias ao estorno e à restituição ao Estado de Goiás do valor de R$ 2.545,00 (dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) custeado a título de honorários periciais, servindo cópia desta decisão como ofício. Caso o valor já tenha sido repassado ao perito, INTIME-SE o profissional para restituí-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma indicada pela Secretaria; c) INDEFIRO o pedido dos autores de reconhecimento de culpa exclusiva da requerida pela impossibilidade da prova e o pedido da requerida Vega de declaração antecipada de ausência de consequências processuais, mantida a distribuição do ônus da prova fixada nos movs. 7 e 53, com valoração reservada à sentença; d) RECEBO os documentos juntados no mov. 93 (artigo 435 do Código de Processo Civil) e DETERMINO a intimação das requeridas para sobre eles se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil); e) REVOGO a prova testemunhal e o depoimento pessoal deferidos no item "c" da decisão do mov. 66, restando prejudicados o rol de testemunhas do mov. 82, a indicação de assistente técnico e os quesitos do mov. 80; f) Decorrido o prazo do item "d", com ou sem manifestação, DECLARO ENCERRADA a instrução processual e DETERMINO que os autos venham conclusos para sentença. 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