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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5176532-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CASA DE CARNES 2 IRMAOS LTDA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) DESPACHO/DECISÃO A presunção de hipossuficiência financeira emanada da declaração deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa, de modo que havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos requisitos para a concessão da gratuidade, incumbe ao postulante atender a determinação e apresentar esclarecimentos e documentação comprobatória (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0031209-85.2016.8.24.0000, de São Francisco do Sul, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 13-10-2016 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025603-76.2016.8.24.0000, de Navegantes, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 22-11-2016). Quanto à pessoa jurídica, a Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, INDEFIRO o pedido da Justiça Gratuita. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5176532-44.2025.8.24.0930/SC AUTOR: CASA DE CARNES 2 IRMAOS LTDA ADVOGADO(A): EDNER GOULART DE OLIVEIRA (OAB SP266217) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais e/ou promover a correção do valor atribuído à causa, se necessário. Fica a parte ciente de que o não atendimento da presente intimação poderá acarretar a incidência das consequências processuais previstas nos arts. 290, 291 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, inclusive o reconhecimento da inépcia da petição inicial e/ou o cancelamento da distribuição. Ademais, deverá observar que: a) nos processos de conhecimento, a Taxa de Serviços Judiciais – Ações Cíveis é calculada com base no valor da causa atualizado até a data da propositura da ação, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Estadual n. 17.654/2018; b) nas ações de busca e apreensão, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, equivalente à soma das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
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