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TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5176488-91.2026.8.09.0094 Autor(s): Kelly Candida Beda Da Silva - CPF/CNPJ nº: 012.497.951-33 Réu(s): Camila Do Valle Brizola - CPF/CNPJ nº: 007.867.841-21 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA apresentada por Kelly Cândida Beda Da Silva, em desfavor de Camila Do Valle Brizola, partes qualificadas. No curso do processo, noticiada autocomposição entre os envolvidos, com pedido de homologação da avença. É o sucinto relato. Decido. O acordo celebrado no evento 41 preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e está albergado no princípio da autonomia da vontade. Ademais, é capaz de encerrar o litígio pela autocomposição, na forma objetivada pelo novo Código de Processo Civil. Diante disso, HOMOLOGO a supracitada avença, para que surta seus efeitos legais, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e artigo 57 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de praxe. Noticiado o descumprimento do ajuste e apresentada planilha atualizada do débito (ou, na ausência de patrono constituído, encaminhados os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos), fica, desde já, autorizado o início da fase de cumprimento de sentença, com intimação da parte devedora, para pagamento da dívida (item 1 - abaixo). Havendo previsão no acordo, registro, também, que os atos expropriatórios poderão ser imediatamente iniciados desde que haja requerimento expresso da parte credora (item 2 em diante). Para tanto, delibero nos seguintes termos: 1. INTIME-SE o(a) executado(a), via advogado / via A.R. / via WhatsApp, para efetuar o pagamento do valor perseguido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, incidente sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC). Assevero que é dever das partes comunicar ao Juízo as mudanças de endereço / telefone ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local / contato anteriormente indicado, na ausência da comunicação, nos moldes do artigo 19, §2º, da Lei nº 9.099/95. 2. Intimada a parte executada, não sendo adimplida a dívida, e sobrevindo pedido expresso nas modalidades de constrição abaixo, de antemão autorizo a adoção dos atos expropriatórios, que deverão ser implementadas pela escrivania do Juízo ou pela CACE, na forma recomendada: Obs.: Registro que é incumbência da parte exequente (se estiver acompanhada de advogado) apresentar a planilha atualizada dos cálculos, inclusive com inclusão da multa de 10%, a fim de dar efetividade ao(s) pedido(s) de penhora, independente de nova intimação do cartório. Não apresentada, as constrições deverão ser realizadas pela Central de Atos e Consultas Eletrônicas e/ou pela escrivania adotando como parâmetro o último demonstrativo carreado ao feito, sem necessidade de nova ordem. 2.1. Bloqueio de ativos financeiros Com alicerce no artigo 854 do CPC, ADMITO a penhora online de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), no montante correspondente ao valor do débito descrito nos autos, utilizando-se o convênio SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", com reiteradas ordens automáticas, pelo período de 60 dias (30 dias + 30 dias), valendo-se o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora (art. 854, § 5º, do CPC e Enunciado 140 do Fonaje). 2.1.1. Efetuado o bloqueio, proceda-se a transferência para conta judicial, vinculada a Agência local nº 0565 - Caixa Econômica Federal, dando ciência ao(a) exequente. 2.1.2. Ato contínuo, intime-se o executado para ciência e eventual manifestação sobre as constrições, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.1.3. Na sequência, intime-se a parte exequente para pronunciamento, com formulação dos pedidos que julgar pertinentes, desde já ciente de que a reiteração do pedido de penhora online dependerá da efetiva demonstração de alteração da situação econômica, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.2. Constrição de veículos DEFIRO o bloqueio total (circulação e transferência) de veículos registrados em nome do(a) executado(a), através do meio eletrônico RENAJUD, com prioridade para aqueles desembaraçados (sem restrições administrativas ou judiciais). Ressalto que veículos com restrição oriunda de alienação fiduciária não serão objeto de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo outros bloqueios judiciais, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, carrear aos autos certidão narrativa ou documento similar que indique a situação do bem perante os demais credores judiciais, sob pena de desconstituição da restrição. 2.2.1. Formalizada a penhora, dê-se conhecimento ao(a) devedor (a), nos termos do artigo 841 do CPC. 2.2.2. Feito isto, intime-se o(a) exequente para manifestar se deseja a continuidade dos atos de expropriação por hasta pública, alienação por iniciativa particular ou adjudicação, em todo caso indicando o paradeiro do(s) veículo(s) penhorado(s), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, desde já determino a desconstituição da penhora, com subsequente intimação do(a) exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, no mesmo prazo e sob a pena assinalada acima. 2.2.3. Indicado o local em que o(s) bem(ns) poderá(ão) ser encontrado(s), EXPEÇA-SE mandado de penhora, apreensão, depósito e avaliação, ficando eventuais custos de arrombamento, chaveiro e outros, sob responsabilidade do(a) exequente. O devedor sem advogado constituído deverá ser intimado da medida na mesma diligência de penhora veicular. Desde já, defiro ao(a) exequente o encargo de depositário(a). Se expressamente recusado, consigno que poderá ser mantido na posse do(a) executado(a). 2.3. Penhora de imóveis Se apresentada certidão imobiliária, com prazo igual ou inferior a 30 dias, capaz de atestar a propriedade de bem imóvel pelo(a) executado(a), o que deverá ser observado pela serventia deste Juízo, DEFIRO a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is). 2.3.1. Nomeio como depositário(a) a própria parte executada, com fundamento no art. 869 do CPC. 2.3.2. Expeça-se termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, §1º, do CPC, bem como mandado de avaliação, com base no art. 870 do CPC, constando no laudo de avaliação as especificações quanto ao bem, suas características e o estado em que se encontra (art. 872, inc. I, CPC), bem como o seu valor (art. 872, inc. II, CPC). 2.3.3. Advirto a parte exequente que, segundo o art. 844 do CPC, cabe a ela providenciar a averbação da penhora perante o registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo. 2.3.4. Formalizada a constrição, dê-se conhecimento ao(a) devedor(a) e eventual cônjuge, nos termos dos artigos 841 e 842 do CPC. 2.3.5. Juntado o mandado de avaliação, intimem-se as partes para manifestação quanto ao seu conteúdo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.3.6. Havendo insurgência da(s) parte(s) quanto à(s) avaliação(ões), volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. 2.3.7. Em caso de concordância (expressa ou tácita), desde já HOMOLOGO a(s) avaliação(ões) realizada(s) e DEFIRO eventual pedido de realização de leilão do(s) imóvel(is) penhorado(s) nestes autos, nos termos do artigo 875 do CPC. 2.4. Indisponibilidade de bens e cruzamento de informações ADMITO a inclusão do nome do(a) devedor(a) junto ao sistema CNIB, bem como a realização de pesquisas através das plataformas SNIPER, CRC-JUD e INFOJUD, esta última atinente as duas últimas declarações de renda do(a) executado(a), providências que poderão ser realizadas pela escrivania ou pela CACE. 2.4.1. Juntada a(s) resposta(s), intime-se a parte exequente para tomar ciência do conteúdo e requerer o que julgar pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.4.2. Constatado pelo cartório a indisponibilidade de bem(ns), dê-se conhecimento ao(a) devedor(a), na forma recomendada pelo artigo 841 do CPC. 2.5. PrevJud AUTORIZO, caso haja pedido, consulta através do sistema Prevjud, para acesso automático às informações previdenciárias e/ou relação de emprego da parte executada, devendo a providência ser implementada pelos serventuários deste Gabinete, cartório ou CACE (a depender da habilitação). 3. Sendo frutíferas as tentativas de penhora (parcial ou total), INTIME-SE o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, atentando-se para a dicção do enunciado nº 117 do Fonaje, in verbis: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial." 3.1. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. 3.2. Atendidos os itens acima, conclusos para deliberação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito
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