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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5175630-67.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Piso Salarial RELATOR: Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE: ROSANGELA VIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIANA LANNES LINDENMEYER (OAB RS102723) ADVOGADO(A): BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB RS116008) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. 1. Com a reconsideração da decisão na origem, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, é de ser julgado prejudicado o presente agravo de instrumento, sendo crível aplicar ao caso o previsto no artigo 206, inc. XXXV, do RITJRS, o qual dispõe que compete ao Relator julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto. 2. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSANGELA VIANA DOS SANTOS contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido em face da MUNICÍPIO DE RIO GRANDE, nos seguintes termos: 1. Nos termos do § 2º do artigo 11 da Lei Estadual nº 14.634/2014, nos processos de execução de título judicial e nos processos de execução individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, a taxa deverá ser paga ao final pelo credor, se vencido. 2. Instaure-se a fase de cumprimento em face da Fazenda Pública, forte no art. 534 e seguintes do CPC. 3. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação nos casos de RPV somente se houver impugnação, conforme Tema 1190 do STJ. No mesmo sentido, tratando-se de precatório, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do §7º do art. 85 do CPC, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor controvertido, apenas se houver impugnação pela Fazenda. 4. Intime-se o devedor para, querendo, em (30) trinta dias, impugne nos próprios autos a fase. 5. Ausente a apresentação de impugnação pela fazenda, expeça-se precatório/RPV dos valores apresentados pelo credor. 6. Da expedição, intimem-se as partes. 7. Considerando que a procuradora BRENDA DIAS DOS SANTOS (OAB/RS n° 116.008) não consta na procuração anexa, retifico a autuação e procedo o seu descadastramento. 8. Havendo impugnação, voltem conclusos. A agravante requer seja provido o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão agravada do processo originário para que seja fixada verba honorária de execução também sobre os valores requisitáveis por meio de precatório, pois configurada a hipótese de execução individual decorrente de ação coletiva nos termos da Súmula nº 345 do STJ, ratificada no julgamento do Tema nº 973/STJ. O recurso foi recebido unicamente no efeito devolutivo. Não houve contrarrazões. O Ministério Público não emitou paracer de mérito. Sobreveio Ofício da magistrada singular informando a reconsideração da decisão anterior e fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3°, I, do CPC (evento 28). Intimada, a parte agravante reconheceu a perda do objeto recursal (evento 35). É o relatório. DECIDO. Com a reconsideração da decisão na origem, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação, é de ser julgado prejudicado o presente agravo de instrumento, sendo crível aplicar ao caso o previsto no artigo 206, inc. XXXV, do RITJRS, o qual dispõe que compete ao Relator julgar pedido ou recurso que manifestamente haja perdido objeto. A propósito do tema, a jurisprudência desta Corte, em especial da Terceira Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I - A reconsideração integral da decisão agravada acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento, Nº 52049982420268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 27-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que instaurou a fase de cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Rio Grande sem fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do recurso em razão da reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Após a interposição do agravo de instrumento, o juízo de primeiro grau reconsiderou a decisão agravada e fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.2. A reconsideração da decisão agravada na origem acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional em grau de recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 52574328720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 24-08-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da inicial do cumprimento de sentença para juntada de documentos, sob pena de indeferimento. A parte agravante alegou que a exigência de anexação de documentos na fase de cumprimento de sentença é desnecessária, considerando que o processo tramita de forma eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo de origem, dispensando a exigência de emenda da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A intervenção judicial tornou-se desnecessária, pois a pretensão da agravante foi atendida com a reconsideração da decisão pelo juízo de origem, que dispensou a exigência de emenda da inicial.2. A utilidade do recurso inexiste, já que a decisão judicial eventualmente proferida por esta Corte seria inócua, pois os objetivos da parte agravante já foram alcançados.3. A perda do objeto do agravo de instrumento está configurada, não subsistindo o interesse recursal da parte recorrente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.Tese de julgamento: 1. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento ocorre quando a decisão agravada é reconsiderada pelo juízo de origem, tornando desnecessária a intervenção judicial. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInst, nº 50188377620218217000, 21ª Câmara Cível, rel. Des Luiz Felipe Silveira Difini, j. em 04MAI21; TJRS, AgInst, nº 70081680902, 2ª Câmara Cível, rel. Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 13JAN20; TJRS, AgInst, nº 70076536549, 1ª Câmara Cível, rel. Des Sergio Luiz Grassi Beck, j. em 03MAI18.(Agravo de Instrumento, Nº 52455056120258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 12-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência para fornecimento de sonda/cateter vesical e consulta médica especializada, mas indeferiu o pedido de fornecimento de bateria e acessórios para sistema de neuromodulação sacral. A parte agravante busca a reforma da decisão para incluir o fornecimento da bateria e acessórios, alegando a continuidade do tratamento já implantado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da reconsideração da decisão pelo juízo de origem, que deferiu integralmente a tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada foi reconsiderada pelo juízo de origem, que deferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento de bateria e acessórios para o sistema de neuromodulação sacral, além da consulta médica especializada, conforme prescrição médica.2. A reconsideração da decisão na origem retira a eficácia prática do agravo de instrumento, esvaziando o interesse recursal da parte agravante, uma vez que o provimento jurisdicional almejado já foi alcançado.3. A jurisprudência do TJRS é pacífica no sentido de que a reconsideração da decisão agravada implica a perda do objeto do recurso, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: 1. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem, deferindo o pedido anteriormente indeferido, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando-o prejudicado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52624338720258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 18-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52669650720258217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Eduardo Delgado, j. 11-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50613066920238217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 12-06-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 50385384720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 05-05-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto de encontro à decisão que, em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ao município, afastou a fixação de honorários advocatícios aos procuradores da parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR:O juízo competente reconsiderou a decisão agravada de instrumento e arbitrou honorários advocatícios no percentual de dez por cento sobre o valor da condenação, com fundamento na Súmula 345 e no Tema 973, ambos do egrégio Superior Tribunal de Justiça.A reconsideração da decisão impugnada implica a perda do objeto do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO:Recurso prejudicado pela perda do objeto.(Agravo de Instrumento, Nº 52068837320268217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em: 26-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Após a interposição do agravo, o juízo de origem reconsiderou a decisão agravada e determinou a retomada do trâmite processual, atendendo integralmente a pretensão recursal do agravante.2. A reconsideração da decisão agravada pelo juízo de origem acarreta a perda superveniente do objeto do recurso, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53715423620258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 18-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PERDA DO OBJETO. Reconsiderada a decisão agravada, o recurso perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO(Agravo de Instrumento, Nº 53120071620248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 25-10-2024) DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento em razão da perda do objeto. Intimem-se. Diligências legais.
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