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TJRS · 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5175460-77.2025.8.21.0001/RSAUTOR: MARILDO ZULIAN IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ELAINE CHISTORCHI (OAB SC041959) ADVOGADO(A): MICHEL POY OLMI (OAB SC018347) RÉU: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ADVOGADO(A): humberto tsuyoshi kohatsu (OAB PR013016) ADVOGADO(A): PEDRO RODRIGO KHATER FONTES (OAB PR026044) ADVOGADO(A): Ricardo Domingues de Brito (OAB PR025825) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO, sem resolução de mérito, o processo movido por MARILDO ZULIAN IMOVEIS LTDA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., em relação ao pedido de obrigação de fazer. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente formulado por MARILDO ZULIAN IMOVEIS LTDA em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., para condenar a ré ao pagamento de cláusula penal de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor do contrato por dia corrido de atraso, até o limite de 10% (dez por cento), com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IGP-DI desde o vencimento da obrigação. Em observância ao princípio da causalidade, quanto ao pedido de obrigação de fazer extinto sem resolução do mérito (art. 85, § 10, do CPC), e ao princípio da sucumbência, no tocante ao pedido remanescente julgado procedente, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, forte no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
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