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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5175172-46.2024.8.09.0051 Exequente(s): Spe Perimetral Incorporadora Ltda Executado(s): Hl Investimentos Eireli Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por HL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em desfavor de MARCA CONSTRUÇÕES LTDA. e ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, partes qualificadas. A sentença (mov. 156), integrada pelos acórdãos (movs. 212 e 227), reconheceu a ilegitimidade passiva da Marca Construções Ltda. e da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., fixando honorários de 10% sobre o valor da causa em favor de seus patronos. Quanto à SPE Perimetral Incorporadora Ltda., manteve a improcedência dos pedidos da executada e majorou os honorários de seu advogado para 14%. Deflagrado o cumprimento de sentença por Marca Construções Ltda. e Arthur Rios Advogados Associados S/S (mov. 244) no importe de R$ 7.339,92 (sendo R$ 6.707,02 de honorários — equivalentes a 5% do valor da causa — e R$ 632,90 de custas), determinou-se a intimação da devedora (mov. 250). Em impugnação (mov. 259), a executada arguiu excesso de execução, sustentando que a atualização dos honorários deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado e reconhecendo como devidos R$ 6.271,03. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do desembolso das despesas de R$ 632,90, requerendo a suspensão do feito e a redução do débito. Ato contínuo, Gustavo Luccas Resende apresentou novo pedido de cumprimento de sentença em causa própria (mov. 260) no valor de R$ 12.315,78, calculado mediante a incidência de 9% sobre o valor atualizado da causa. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença não ostenta efeito suspensivo automático. Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente (art. 525, § 6º, do CPC), indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. No tocante ao alegado excesso de execução (mov. 244), o título judicial fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa. Assim, a base de cálculo (R$ 120.000,00) deve ser corrigida desde a sua atribuição inicial (março de 2024), e não apenas a partir do trânsito em julgado (março de 2026), como equivocadamente pretende a executada. Logo, escorreita a memória de cálculo exequenda, que atualizou o importe até maio de 2026 (R$ 132.911,83), acresceu os juros legais (R$ 134.140,45) e aplicou a cota de 5%, alcançando o montante exigido de R$ 6.707,02. Não há, portanto, excesso neste ponto. Lado outro, quanto à cobrança das despesas processuais (R$ 632,90), não consta dos documentos do mov. 244 a comprovação do efetivo recolhimento da verba original de R$ 583,00 (indicada como paga em 25/10/2024). Contudo, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), antes de eventual decote da parcela, impõe-se a intimação dos exequentes. Por fim, a petição do mov. 260 não configura manifestação à impugnação e demanda regularização de seus cálculos. O título executivo fixou verbas honorárias autônomas: 10% aos patronos da Marca Construções Ltda. e da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., e 14% ao causídico da SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Inexiste, portanto, determinação para abater o percentual executado pelos advogados das primeiras sobre os 14% devidos ao patrono da última. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e REJEITO a alegação de excesso quanto aos honorários de R$ 6.707,02 executados no mov. 244. INTIMEM-SE Marca Construções Ltda. e Arthur Rios Advogados Associados S/S para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a impugnação exclusivamente quanto às despesas processuais de R$ 632,90, juntando o comprovante do recolhimento da quantia original de R$ 583,00 e demonstrando sua vinculação ao recurso indicado no pedido executivo. INTIME-SE o requerente do mov. 260 para, no mesmo prazo, emendar o pedido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, identificando separadamente a verba honorária que pretende executar, esclarecendo a adoção do percentual de 9% e observando a data do trânsito em julgado certificada nos autos. Por ora, indefiro a remessa à Contadoria, pois as controvérsias são de natureza jurídica e documental. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento da parcela remanescente da impugnação e exame do pedido formulado no mov. 260. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5175172-46.2024.8.09.0051 Exequente(s): Spe Perimetral Incorporadora Ltda Executado(s): Hl Investimentos Eireli Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovida por HL INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI em desfavor de MARCA CONSTRUÇÕES LTDA. e ARTHUR RIOS ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, partes qualificadas. A sentença (mov. 156), integrada pelos acórdãos (movs. 212 e 227), reconheceu a ilegitimidade passiva da Marca Construções Ltda. e da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., fixando honorários de 10% sobre o valor da causa em favor de seus patronos. Quanto à SPE Perimetral Incorporadora Ltda., manteve a improcedência dos pedidos da executada e majorou os honorários de seu advogado para 14%. Deflagrado o cumprimento de sentença por Marca Construções Ltda. e Arthur Rios Advogados Associados S/S (mov. 244) no importe de R$ 7.339,92 (sendo R$ 6.707,02 de honorários — equivalentes a 5% do valor da causa — e R$ 632,90 de custas), determinou-se a intimação da devedora (mov. 250). Em impugnação (mov. 259), a executada arguiu excesso de execução, sustentando que a atualização dos honorários deve incidir apenas a partir do trânsito em julgado e reconhecendo como devidos R$ 6.271,03. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do desembolso das despesas de R$ 632,90, requerendo a suspensão do feito e a redução do débito. Ato contínuo, Gustavo Luccas Resende apresentou novo pedido de cumprimento de sentença em causa própria (mov. 260) no valor de R$ 12.315,78, calculado mediante a incidência de 9% sobre o valor atualizado da causa. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença não ostenta efeito suspensivo automático. Ausente a garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficiente (art. 525, § 6º, do CPC), indefiro o pedido de suspensão dos atos executivos. No tocante ao alegado excesso de execução (mov. 244), o título judicial fixou os honorários sobre o valor atualizado da causa. Assim, a base de cálculo (R$ 120.000,00) deve ser corrigida desde a sua atribuição inicial (março de 2024), e não apenas a partir do trânsito em julgado (março de 2026), como equivocadamente pretende a executada. Logo, escorreita a memória de cálculo exequenda, que atualizou o importe até maio de 2026 (R$ 132.911,83), acresceu os juros legais (R$ 134.140,45) e aplicou a cota de 5%, alcançando o montante exigido de R$ 6.707,02. Não há, portanto, excesso neste ponto. Lado outro, quanto à cobrança das despesas processuais (R$ 632,90), não consta dos documentos do mov. 244 a comprovação do efetivo recolhimento da verba original de R$ 583,00 (indicada como paga em 25/10/2024). Contudo, em observância ao princípio do contraditório (art. 10 do CPC), antes de eventual decote da parcela, impõe-se a intimação dos exequentes. Por fim, a petição do mov. 260 não configura manifestação à impugnação e demanda regularização de seus cálculos. O título executivo fixou verbas honorárias autônomas: 10% aos patronos da Marca Construções Ltda. e da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda., e 14% ao causídico da SPE Perimetral Incorporadora Ltda. Inexiste, portanto, determinação para abater o percentual executado pelos advogados das primeiras sobre os 14% devidos ao patrono da última. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e REJEITO a alegação de excesso quanto aos honorários de R$ 6.707,02 executados no mov. 244. INTIMEM-SE Marca Construções Ltda. e Arthur Rios Advogados Associados S/S para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre a impugnação exclusivamente quanto às despesas processuais de R$ 632,90, juntando o comprovante do recolhimento da quantia original de R$ 583,00 e demonstrando sua vinculação ao recurso indicado no pedido executivo. INTIME-SE o requerente do mov. 260 para, no mesmo prazo, emendar o pedido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, identificando separadamente a verba honorária que pretende executar, esclarecendo a adoção do percentual de 9% e observando a data do trânsito em julgado certificada nos autos. Por ora, indefiro a remessa à Contadoria, pois as controvérsias são de natureza jurídica e documental. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para julgamento da parcela remanescente da impugnação e exame do pedido formulado no mov. 260. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
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