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TJGO · Goianira - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5174421-83.2025.8.09.0064 Requerente(s): Jhon Henry Olaya Mesa Requerido(s): Juliano Barbosa Silva Decisão Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. JHON HENRY OLAYA MESA ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JULIANO BARBOSA SILVA, todos qualificados. Compulsando os autos, denoto que embora determinada a citação do executado por edital no evento n. 71, não consta certificação acerca do transcurso dos respectivos prazos. Assim, DETERMINO à Serventia que certifique o transcurso dos prazos pertinentes, referentes à publicação do edital de citação da parte executada. Aperfeiçoada a citação e permanecendo o executado inerte, NOMEIO, desde já, a advogada dativa, Dra. Danieli Bueno dos Santos, OAB/GO, e-mail: dbueno.adv@outlook.com, telefone: (62) 99257-9297, para atuar como curadora especial do executado, diante da inexistência de Defensoria Pública instalada nesta Comarca, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Intime-se a profissional nomeada para, querendo, apresentar defesa cabível. Quanto ao pedido formulado no evento 81, não obstante a tutela de urgência possa ser apreciada independentemente da prévia oitiva da parte contrária, sua concessão pressupõe elementos concretos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o requerimento incidental encontra-se fundado, substancialmente, nas mesmas circunstâncias já narradas na petição inicial, referentes ao inadimplemento contratual iniciado no ano de 2024 e às infrações de trânsito então relacionadas, não tendo sido demonstrado fato superveniente concreto apto a evidenciar risco atual de ocultação, alienação ou perecimento do bem. A título de complemento, ressalto que o veículo encontra-se gravado com alienação fiduciária em favor de instituição financeira estranha à lide, circunstância que recomenda especial cautela quanto à adoção de providências que restrinjam sua circulação, alterem sua posse ou impliquem sua apreensão. Também não se mostra cabível, nesta execução travada entre particulares e neste momento processual, à luz dos elementos probatórios até então constantes dos autos, determinar a suspensão dos efeitos de autos de infração perante órgãos administrativos que não integram a relação processual. Desse modo, ausente, neste momento, demonstração suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não se encontram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a adoção das medidas postuladas. Portanto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência postulada no evento 81. Após o cumprimento das providências relativas à citação por edital e à curadoria especial, voltem-me os autos conclusos. Goianira/GO, datado e assinado digitalmente. Roberto Neiva Borges Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.794/2026 06
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