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5174305-53.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5174305-53.2024.8.09.0051 Polo ativo: Maria De Lourdes Alves De Oliveira Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração (evento n. 65) apresentado pela exequente em face do ato ordinatório que determinou o recolhimento das custas processuais. Alega a parte que faz jus à gratuidade da justiça, reiterando sua condição de hipossuficiência financeira, sob o argumento de que sua situação econômica permanece inalterada em relação ao momento da propositura da ação. Pois bem. A concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em tela, este Juízo, por meio da decisão proferida no evento n. 5, indeferiu o benefício pleiteado, ressaltando a insuficiência da documentação apresentada até aquele momento. Ao analisar a petição de reconsideração (evento n. 65), observa-se que a exequente limitou-se a reiterar alegações não comprovadas e a trazer documentação que, em sua essência, não se diferencia daquela já apreciada por este Juízo. Para que o pedido de reconsideração pudesse prosperar, era indispensável a apresentação de novos elementos de prova, ou a demonstração de alteração fática superveniente, capaz de desconstituir os fundamentos da decisão anterior. O que se verifica, contudo, é a repetição de argumentos já superados, sem a juntada de comprovantes de rendimentos, declarações de despesas fixas ou outros documentos idôneos que atestem, de forma cabal, a alegada impossibilidade financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento n. 65, mantendo inalterados os fundamentos e o teor da decisão proferida no evento n. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do artigo 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 17

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