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5172729-88.2018.8.09.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5172729-88.2018.8.09.0001 Polo Ativo: Agostinho Ferreira Diniz (CPF/CNPJ 216.038.981-15) Neiva Maria Freire (CPF/CNPJ 951.436.291-87) João Bosco Diniz (CPF/CNPJ 135.875.011-49) Levina Rosa Diniz (CPF/CNPJ 023.665.621-01) José Mozart De Mendonça (CPF/CNPJ 135.253.871-72) Maria Rosa Diniz Mendonça (CPF/CNPJ 047.185.501-49) Polo Passivo: José Maria Da Silva (CPF/CNPJ 236.643.551-72) Maria Aparecida De Mendonça Silva (CPF/CNPJ 799.145.601-30) Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. DECISÃO JOSÉ MARIA DA SILVA e MARIA APARECIDA DE MENDONÇA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no evento 721, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à necessidade de produção de nova prova pericial agrimensória, sustentando que a controvérsia acerca da localização das cercas e dos limites dos imóveis dependeria de prova técnica especializada. Alegam, ainda, cerceamento de defesa e requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reabertura da fase instrutória e a nomeação de novo perito. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido. Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante. Não observo nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Apresentadas as alegações finais, volva-me concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Abadiânia - Vara Cível · Decisão

    ABADIÂNIA Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, , Qd. 60, Lt. 06, CENTRO, ABADIÂNIA - Goiás, CEP: 72940000 Telefone: (62) 3343-1209; E-mail: comarcadeabadiania@tjgo.jus.br Processo: 5172729-88.2018.8.09.0001 Polo Ativo: Agostinho Ferreira Diniz (CPF/CNPJ 216.038.981-15) Neiva Maria Freire (CPF/CNPJ 951.436.291-87) João Bosco Diniz (CPF/CNPJ 135.875.011-49) Levina Rosa Diniz (CPF/CNPJ 023.665.621-01) José Mozart De Mendonça (CPF/CNPJ 135.253.871-72) Maria Rosa Diniz Mendonça (CPF/CNPJ 047.185.501-49) Polo Passivo: José Maria Da Silva (CPF/CNPJ 236.643.551-72) Maria Aparecida De Mendonça Silva (CPF/CNPJ 799.145.601-30) Decisão com força de mandado/ofício/alvará, nos termos do art. 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJGO. DECISÃO JOSÉ MARIA DA SILVA e MARIA APARECIDA DE MENDONÇA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no evento 721, alegando, em síntese, a existência de contradição e omissão quanto à necessidade de produção de nova prova pericial agrimensória, sustentando que a controvérsia acerca da localização das cercas e dos limites dos imóveis dependeria de prova técnica especializada. Alegam, ainda, cerceamento de defesa e requerem a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com a reabertura da fase instrutória e a nomeação de novo perito. Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição dos embargos, bem como pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO. Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal, conforme determina o artigo 1.023, Código de Processo Civil, portanto, conheço do recurso. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade e corrigir hipótese de erro material em qualquer decisão judicial. Entende-se por obscuro o ato decisório pendente de aclaramento; contraditório, o ato, cujas asserções, porque contrastantes, apresentam-se inconciliáveis quanto à compreensão, desvinculando-se a fundamentação do decisum de sua parte dispositiva; omisso aquele que silencia quanto a certos pontos arguidos pelas partes; e em erro material quando houve lapso de escrita a ser corrigido. Assim, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão à pretensão do embargante. Não observo nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada. Apresentadas as alegações finais, volva-me concluso para sentença. Intime-se. Cumpra-se. Abadiânia, data e hora registradas no sistema. ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO LIGÓRIO Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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