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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5172699-24.2023.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: SIERRA INVESTIMENTOS BRASIL LTDA Requerido: JP FASTCHARGE ACESSÓRIOS EIRELI DECISÃO De saída, deixo de apreciar a contestação apresentada pela parte executada, porquanto, embora a demanda tenha sido originariamente ajuizada sob o rito da ação de busca e apreensão, sujeita a procedimento especial, sobreveio sua conversão em execução de título extrajudicial, conforme determinado no evento 17. A partir de então, o feito passou a observar o procedimento executivo previsto no Código de Processo Civil, o qual não comporta a apresentação de contestação como instrumento de defesa, cabendo ao executado valer-se dos meios impugnativos próprios da execução, notadamente os embargos à execução, observados os pressupostos e prazos legais. Por outro lado, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros – dinheiro em espécie, em depósito ou em aplicação financeira – porventura existentes na conta bancária do cônjuge da parte executada, Jp Fastcharge Acessórios Eireli (CNPJ: 33.521.380/0001-69), via SISBAJUD. Determino ao servidor incumbido da diligência expropriatória que, ao realizá-la, sirva-se da funcionalidade alcunhada “teimosinha”, de modo que a busca acima determinada seja intentada de forma automatizada, pelo período de 30 (trinta) dias. O valor mínimo para efeito de desbloqueio é de R$200,00 (duzentos reais). Concomitantemente, proceda-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada ao presente processo. Na hipótese de restar infrutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros e caso requerida, defiro a pesquisa no RENAJUD, via CENOPES, para verificar a existência de veículo(s) no nome do cônjuge da parte executada, e caso encontrado(s) e livre(s) de restrição, que seja feito o respectivo bloqueio (transferência), intimando-se a parte credora para manifestar sobre o resultado, no prazo de 05 (cinco) dias. Não é devida a restrição de circulação, pois o que se tenciona com o ato acima determinado é apenas obstar a transferência do bem, e não a sua utilização pelo proprietário ou mesmo a sua apreensão em caso de abordagem por qualquer autoridade. É igualmente indevida a restrição sobre bem alienado fiduciariamente, salvo já comunicada a quitação pelo credor, o que poderá ser atestado mediante juntada de tela pertinente extraída do respectivo sistema mantido pelo órgão de trânsito (DETRAN), incumbência da parte credora. Exitosas quaisquer constrições judiciais, intime-se a parte executada e seu cônjuge supracitada no endereço constante dos autos, salvo se possuir advogado(a,os,as) habilitado(a,os,as), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo restrição veicular, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do bem, ouvindo-se as partes sobre avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (expeça-se carta precatória, com prazo de 20 dias para cumprimento, na hipótese de bem localizado em comarca não contígua), porquanto se faz necessário saber se o bem realmente existe e qual o seu estado de conservação. Infrutíferas as medidas constritivas, intime-se a parte promovente, via diário oficial e, quedando-se inerte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 04
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