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5172225-19.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em demanda relativa à alegação de irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão monocrática divergiu da jurisprudência consolidada acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial contábil não constitui providência obrigatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O conjunto probatório revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, pois não foram apresentados elementos mínimos capazes de indicar concretamente os lançamentos supostamente irregulares, os índices aplicados em desacordo com a legislação ou o período sem atualização, circunstância que confere caráter meramente exploratório à perícia pretendida. 5. A decisão agravada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual incumbe ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistem fundamentos novos ou aptos a demonstrar equívoco na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, compete ao participante comprovar concretamente as irregularidades alegadas, não sendo admissível a realização de perícia com finalidade exclusivamente exploratória. 3. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno na Apelação Cível nº 5172225-19.2024.8.09.0051 8ª Câmara Cível Agravante: Sebastião José Santiago Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 90), interposto por Sebastião José Santiago contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (mov. 85), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao manter o indeferimento da prova pericial contábil, embora tenha reconhecido a ausência de provas para demonstrar as irregularidades alegadas, afirmando que a perícia constitui meio indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos. Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria e requer sua reconsideração ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Pois bem. De início, ressalta-se a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento deste agravo interno não implicará modificação da decisão impugnada, como se verá adiante, razão pela qual não há ofensa ao princípio do contraditório. Isso posto, como cediço, o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil não constitui providência obrigatória nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar sua necessidade à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo certo que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sobretudo porque a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo apto a indicar concretamente quais lançamentos seriam irregulares, quais índices teriam sido aplicados em desacordo com a legislação ou qual período teria permanecido sem a devida atualização, de modo que a perícia pretendida teria caráter meramente exploratório e não se prestaria a suprir a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Também não procede a alegação de divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência consolidada, uma vez que o decisum observou integralmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual compete ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, além de estar em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento antecipado da lide e inexiste demonstração concreta de irregularidade apta a justificar a realização de perícia contábil, razão pela qual inexistem fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão que negou provimento ao apelo interposto, mantém-se o ato unipessoal recorrido. Sobre a temática: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. PELO CÉSIO 137. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO E AS ENFERMIDADES ALEGADAS. (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88, MODIFICADA PELA LEI Nº. 11.052/04). DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (...) 3. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª C. Cível, DJe 17/06/2024) AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA FATOS NOVOS. Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 08/07/2024) Nessa confluência, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno interposto seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N10 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5172225-19.2024.8.09.0051 8ª Câmara Cível Agravante: Sebastião José Santiago Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em demanda relativa à alegação de irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão monocrática divergiu da jurisprudência consolidada acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial contábil não constitui providência obrigatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O conjunto probatório revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, pois não foram apresentados elementos mínimos capazes de indicar concretamente os lançamentos supostamente irregulares, os índices aplicados em desacordo com a legislação ou o período sem atualização, circunstância que confere caráter meramente exploratório à perícia pretendida. 5. A decisão agravada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual incumbe ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistem fundamentos novos ou aptos a demonstrar equívoco na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, compete ao participante comprovar concretamente as irregularidades alegadas, não sendo admissível a realização de perícia com finalidade exclusivamente exploratória. 3. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em demanda relativa à alegação de irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão monocrática divergiu da jurisprudência consolidada acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial contábil não constitui providência obrigatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O conjunto probatório revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, pois não foram apresentados elementos mínimos capazes de indicar concretamente os lançamentos supostamente irregulares, os índices aplicados em desacordo com a legislação ou o período sem atualização, circunstância que confere caráter meramente exploratório à perícia pretendida. 5. A decisão agravada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual incumbe ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistem fundamentos novos ou aptos a demonstrar equívoco na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, compete ao participante comprovar concretamente as irregularidades alegadas, não sendo admissível a realização de perícia com finalidade exclusivamente exploratória. 3. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Stefane Fiúza Cançado Machado Agravo Interno na Apelação Cível nº 5172225-19.2024.8.09.0051 8ª Câmara Cível Agravante: Sebastião José Santiago Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 90), interposto por Sebastião José Santiago contra a decisão monocrática proferida por esta relatoria (mov. 85), que conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em cerceamento de defesa ao manter o indeferimento da prova pericial contábil, embora tenha reconhecido a ausência de provas para demonstrar as irregularidades alegadas, afirmando que a perícia constitui meio indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos. Defende, ainda, que a decisão recorrida diverge da jurisprudência consolidada sobre a matéria e requer sua reconsideração ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, a reforma do julgado para acolhimento dos pedidos iniciais. Pois bem. De início, ressalta-se a desnecessidade de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que o julgamento deste agravo interno não implicará modificação da decisão impugnada, como se verá adiante, razão pela qual não há ofensa ao princípio do contraditório. Isso posto, como cediço, o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do CPC/2015, julgar monocraticamente o agravo interno. Eis a letra da lei: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. §2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Não assiste razão ao agravante quanto à alegação de cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil não constitui providência obrigatória nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, cabendo ao magistrado, na qualidade de destinatário da prova, avaliar sua necessidade à luz dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, sendo certo que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, sobretudo porque a parte autora não apresentou qualquer elemento mínimo apto a indicar concretamente quais lançamentos seriam irregulares, quais índices teriam sido aplicados em desacordo com a legislação ou qual período teria permanecido sem a devida atualização, de modo que a perícia pretendida teria caráter meramente exploratório e não se prestaria a suprir a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Também não procede a alegação de divergência da decisão agravada em relação à jurisprudência consolidada, uma vez que o decisum observou integralmente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual compete ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, ônus do qual o agravante não se desincumbiu, além de estar em consonância com a reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça, que afasta o cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes ao julgamento antecipado da lide e inexiste demonstração concreta de irregularidade apta a justificar a realização de perícia contábil, razão pela qual inexistem fundamentos capazes de ensejar a reforma da decisão agravada. Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão que negou provimento ao apelo interposto, mantém-se o ato unipessoal recorrido. Sobre a temática: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO. PELO CÉSIO 137. RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO E AS ENFERMIDADES ALEGADAS. (ART. 6º, XIV, DA LEI Nº. 7.713/88, MODIFICADA PELA LEI Nº. 11.052/04). DECISÃO REFORMADA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. (...) 3. Em sede de agravo interno, não demonstrado argumento novo apto a modificar a fundamentação do relator, há que se indeferir o pedido de reconsideração e, ainda, desprover o recurso, atendendo, tão somente, ao princípio da colegialidade. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, relator des. Paulo César Alves das Neves, 11ª C. Cível, DJe 17/06/2024) AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA FATOS NOVOS. Diante da inexistência de argumentos relevantes capazes de modificar a convicção inicial do relator, visando o recurso, apenas, o reexame de matéria já decidida, deve ser confirmado o decisum combatido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, relator des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª C. Cível, DJe 08/07/2024) Nessa confluência, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno interposto seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA N10 Agravo Interno na Apelação Cível nº 5172225-19.2024.8.09.0051 8ª Câmara Cível Agravante: Sebastião José Santiago Agravado: Banco do Brasil S/A Relatora: Stefane Fiúza Cançado Machado – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PASEP. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, em demanda relativa à alegação de irregularidades em conta vinculada ao PASEP. O recorrente sustenta cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil e requer a anulação da sentença para reabertura da instrução processual ou, sucessivamente, o acolhimento dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (ii) verificar se a decisão monocrática divergiu da jurisprudência consolidada acerca da distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial contábil não constitui providência obrigatória, competindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir sua necessidade, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. 4. O conjunto probatório revelou-se suficiente para o julgamento da controvérsia, pois não foram apresentados elementos mínimos capazes de indicar concretamente os lançamentos supostamente irregulares, os índices aplicados em desacordo com a legislação ou o período sem atualização, circunstância que confere caráter meramente exploratório à perícia pretendida. 5. A decisão agravada observou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300, segundo a qual incumbe ao participante comprovar as irregularidades relativas aos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. 6. Inexistem fundamentos novos ou aptos a demonstrar equívoco na decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. Nas demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, compete ao participante comprovar concretamente as irregularidades alegadas, não sendo admissível a realização de perícia com finalidade exclusivamente exploratória. 3. A ausência de argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática impõe o desprovimento do agravo interno.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 1.021, caput e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; TJGO, AC nº 5510258-73.2022.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.2024; TJGO, AIAC nº 5560119-93.2020.8.09.0149, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, j. 08.07.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento. Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro indicado no Extrato de Ata de Julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO Juíza Substituta em Segundo Grau RELATORA

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