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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5172184-33.2016.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Adicional noturno. Delegado de polícia civil. Fase: RPV's inadimplidas. Sequestro nas contas do ente devedor. Atualização dos valores devidos. Polo ativo: ANTONIO CARLOS PEREIRA Polo passivo: ESTADO DE GOIÁS Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por ANTONIO CARLOS PEREIRA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. O feito foi distribuído perante este juízo em 22/07/2016. Após trâmite, no dia 28/02/2023 sobreveio sentença de lavra de S. Exª Magis. Liciomar Fernandes Da Silva onde em suma: Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Estado de Goiás a indenizar o autor em relação às horas extraordinárias laboradas, na base de 50% à hora normal do regime de trabalho, e ao adicional noturno, em 25% sobre o valor hora normal, referentes ao período compreendido entre janeiro de 2011 e julho de 2015, a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de acordo com o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observada a prescrição quinquenal. Com base no princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento). Quanto às custas processuais, condeno a requerida ao reembolso das custas pagas antecipadamente pela parte autora, nos moldes de artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo. [ev. 90] Interposta apelação, no dia 14/03/2024 os os componentes da Quarta Turma julgadora da 5ª Câmara Cível deste e. J/GO, mediante voto de relatoria de S. Exª Desora. Monica Cezar Moreno Senhorelo deram parcial provimento ao recurso para, em reforma à sentença recorrida, julgar improcedentes os pedidos exordiais e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do apelante Estado de Goiás, na forma do artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. Por consectário, inverto os ônus sucumbenciais, a fim de condenar o autor/apelado Antônio Carlos Pereira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios aqui arbitrados. Com o parcial provimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil [ev. 122] Opostos embargos de declaração pelo autor, o órgão julgador ad quem acolheu parcialmente os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e manter a condenação do Estado de Goiás ao pagamento das horas extras pleiteadas, tal como determinado na sentença recorrida, mantendo incólume o acórdão recorrido em seus demais termos por seus próprios fundamentos [ev. 138] Trânsito em julgado registrado em 07/06/2024. [ev. 143] Pedido de cumprimento de sentença deflagrado pelo autor [ev. 156] Instado, o ESTADO DE GOIÁS não se manifestou. No dia 06/12/2024 sobreveio decisão homologando os cálculos apresentados pela parte exequente, referente à condenação e aos honorários, ante a concordância tácita do ente estatal e, de consequência, determino a remessa dos autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes sobre o valor devido, tendo em vista o Convênio n.º 02/2023 - PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça de Goiás e o Estado de Goiás. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eles e expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor RPV. Expedida a RPV, intimem-se as partes e arquivem-se os autos. [ev. 168] A contadoria judicial atualizou o débito principal em R$ 46.604,32 acrescido dos honorários em R$ 4.660,43 vide planilha do dia 06/03/2025 [ev. 174] RPV expedida [ev. 186] Diante a inadimplência o exequente pede o sequestro nas contas do réu [ev. 199] Decisão deferindo-se o pedido de sequestro nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte exequente no evento retro, ante a ausência de adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos. [ev. 208] Valor bloqueado R$ 13.981,29 [ev. 214] O autor requer a expedição de alvará [ev. 221] O ESTADO DE GOIÁS pede seja oficiado à CCARPV a fim de evitar pagamentos em duplicidade [ev. 224] Certidão conforme informação em anexo prestada pela CCARPV, as RPV's expedidas durante a suspensão do convênio (12/09/2025 a 20/01/2026) não serão pagas pela Central [ev. 226] O autor pede a complementação da constrição, mediante sequestro do valor remanescente necessário à quitação integral das RPVs dos movimentos 186 e 187 [ev. 230] Os autos vieram conclusos em 02/07/2026. É o que basta relatar. Passo a fundamentar e decidir. Em face da ausência de manifestação do executado Estado de Goiás sobre o bloqueio de valores, homologo a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta bancária vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º) como já foi feito. Após, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. No que se refere a complementação do valor perseguido, a questão central refere-se à insuficiência do valor penhorado nas constas do ente devedor e incidência de correção monetária e juros de mora até a data do efetivo pagamento de Requisições de Pequeno Valor. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram entendimento no sentido da obrigatoriedade de atualização dos valores até o efetivo adimplemento, vejamos: Tema 96 do STF (RE 579.431/RS): Os juros moratórios fluem da data da elaboração dos cálculos até a expedição do precatório ou RPV." Tema 292 do STJ: "Incide correção monetária no período compreendido entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da RPV." Tema 1.037 do STF: "Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento. No presente caso, verifica-se: A planilha de débito foi elaborada pela contadoria judicial em 06/03/2025 no valor histórico de R$ 46.604,32 acrescido dos honorários em R$ 4.660,43 [ev. 174] As RPVs foram expedidas em 25/10/2025 sem atualizações; [ev. 186] Houve pagamento em 10/04/2025 no valor sem atualização de R$ 38.178,18 [ev. 125] Promovido o sequestro de apenas R$ 13.981,29 em 03/06/2026 [ev. 214] Os credores informam que persistem valores remanescentes a serem adimplidos; O pagamento não foi realizado dentro do prazo legal e o sequestro foi efetivado em valor inferior ao homologado. Não houve atualização dos valores remanescentes. O Artigo 100, § 12 da Constituição Federal é expresso ao determinar que: "A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança." Instado, o ESTADO DE GOIÁS concordou com os cálculos do credor, mesmo que de forma tácita vez que não se manifestou. Em estrita observância à tese jurídica firmada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96 da Repercussão Geral (RE 579.431/RS), os juros moratórios são devidos no período subsequente à homologação dos cálculos até a expedição do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV). Deveras, incide correção monetária e juros moratórios entre a data de elaboração do cálculo e a data de expedição requisitório, nos termos da tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (Tema 96/STF): Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. Em 09/12/2021 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº. 113/2021 que estabelece que nas condenações da Fazenda Pública, independentemente da natureza, deve ser aplicada apenas a SELIC como consectário legal (correção monetária e juros), acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, até a entrada em vigor da EC 136/2025, restabelece-se o regime anterior, devendo a atualização das parcelas observar novamente os parâmetros do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal (correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança). O STF, no julgamento do RE nº 1.515.163/RS (Tema 1335), fixou tese de que, durante o período de graça previsto no art. 100, § 5º, da CF e no prazo de 2 meses para pagamento de RPV (art. 535, § 3º, II, do CPC), não incidem juros de mora, aplicando-se exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E. Passo ao dispositivo: 1. INDEFIRO o pedido do ESTADO DE GOIÁS para expedição de ofício à CCARPV considerando que as RPV's expedidas durante a suspensão do convênio não serão pagas pela Central. 2. HOMOLOGO a conversão da indisponibilidade em penhora, mediante transferência do montante para conta bancária vinculada ao juízo da execução (CPC, art. 854, §5º) como já foi feito. 3. EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente. 4. REMETAM-SE os autos à contadoria judicial para atualização dos valores da planilha de ev. 174, nos seguintes termos: Do dia 06/03/2025 (data dos cálculos da contadoria judicial) até agosto/2025 (data da entrada em vigor da EC 136/2025), incide exclusivamente a taxa Selic; De agosto/2025 até outubro/2025 (data da expedição da RPV) incide correção monetária pelo IPCA-E acrescido de juros simples de 2% ao ano nos termos da EC 136/2025 e do Tema 810 do STF. De novembro/2025 até janeiro/2026, incide apenas correção monetária pelo índice IPCA-E. De janeiro/2026 até junho/2026 incide correção monetária pelo IPCA-E e juros simples de 2% ao ano; Do resultado do cálculo atualizado promova-se o decote do valor já bloqueado e levantado de R$ 13.981,29 e acréscimos legais e intime-se as partes para que se manifestem. Após, do resultado dos cálculos apresentado, defiro o pedido de bloqueio de valores remanescentes nas contas bancárias da parte executada via sistema SISBAJUD, conforme requerimento da parte exequente no evento retro, ante a ausência de adimplemento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos, direcionadas para a Conta Única do Tesouro Estadual – CUTE., (Caixa Econômica Federal, Agência Governo n° 4204, Operação: 006, Conta n° 000573466919-5, CNPJ n° 01.409.580/0001-38). Com a juntada dos resultados dos cálculos da contadoria judicial nos autos, tome a UPJ as seguintes providências, alternativamente: a) Sendo frutífera a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado/procurador ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, em 5 (cinco) dias. b) Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos posteriormente. Efetivada a consulta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo concordância, converta-se a indisponibilidade em depósito e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Tudo cumprido e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
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