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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5171232-10.2023.8.09.0051 Exequente(s): Wilson Ferreira De Sa Executado(s): Remo Incorporadora E Empreendimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de movimentação 184, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto às custas processuais, mas mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes alegam omissão da decisão embargada, particularmente por não ter enfrentado a existência de cumprimento de sentença em favor da Remo Incorporadora (cumprimento contra Wilson). Ademais, alega a ilegitimidade de Wilson Ferreira de Sá para o cumprimento contra Remo. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na sentença de origem. Com efeito, a decisão não enfrentou expressamente a circunstância de que, além do cumprimento de sentença instaurado por Wilson Ferreira de Sa, há outro procedimento de cumprimento já em curso iniciado pela Remo Incorporadora, este derivado da mesma sentença de procedência dos embargos de terceiro. Reconheço, portanto, a omissão alegada e passo a complementar a fundamentação neste ponto. Conforme consignado na sentença de origem, a Remo Incorporadora, ao figurar como embargada e levar os honorários, em consonância com o princípio da causalidade, pois foi o Wilson Ferreira quem deu causa ao ajuizamento da ação, a construtora faz jus aos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Contudo, quanto aos honorários relativos ao cumprimento de sentença instaurado por Wilson Ferreira de Sa, mantém-se a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tal majoração é legítima e encontra respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 154), vejamos: "[...] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando a Remo Incorporadora a única recorrente em todas as instâncias (apelação, embargos infringentes, recurso especial e agravo em recurso especial), justifica-se a majoração não apenas pela multiplicidade e complexidade das demandas recursais propostas, mas também como forma de valorar o trabalho desenvolvido em âmbito recursal pela parte vencedora. Portanto, ambos os cumpridores fazem jus aos honorários que lhes foram arbitrados: Remo Incorporadora, 10% pela causa original nos embargos de terceiro; Wilson Ferreira de Sa, 15% em razão da majoração recursal determinada pelo STJ, proporcionalmente ao débito que cada um executa. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para reconhecer a omissão referida e complementar a fundamentação quanto à coexistência de dois cumpridores de sentença derivados destes autos, mantendo íntegra a condenação de ambos em relação aos honorários já arbitrados, conforme acima explicitado. Intimem-se as partes desta decisão, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito, bem como, prazo subsequente de 15 (quinze) do cálculo para realizar o pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5171232-10.2023.8.09.0051 Exequente(s): Wilson Ferreira De Sa Executado(s): Remo Incorporadora E Empreendimentos Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de movimentação 184, que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução quanto às custas processuais, mas mantendo a exigibilidade dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Os embargantes alegam omissão da decisão embargada, particularmente por não ter enfrentado a existência de cumprimento de sentença em favor da Remo Incorporadora (cumprimento contra Wilson). Ademais, alega a ilegitimidade de Wilson Ferreira de Sá para o cumprimento contra Remo. É o relatório. Decido. Assiste razão aos embargantes quanto à existência de omissão na sentença de origem. Com efeito, a decisão não enfrentou expressamente a circunstância de que, além do cumprimento de sentença instaurado por Wilson Ferreira de Sa, há outro procedimento de cumprimento já em curso iniciado pela Remo Incorporadora, este derivado da mesma sentença de procedência dos embargos de terceiro. Reconheço, portanto, a omissão alegada e passo a complementar a fundamentação neste ponto. Conforme consignado na sentença de origem, a Remo Incorporadora, ao figurar como embargada e levar os honorários, em consonância com o princípio da causalidade, pois foi o Wilson Ferreira quem deu causa ao ajuizamento da ação, a construtora faz jus aos honorários arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Contudo, quanto aos honorários relativos ao cumprimento de sentença instaurado por Wilson Ferreira de Sa, mantém-se a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. Tal majoração é legítima e encontra respaldo em decisão do Superior Tribunal de Justiça (movimentação 154), vejamos: "[...] Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa." Assim, considerando a Remo Incorporadora a única recorrente em todas as instâncias (apelação, embargos infringentes, recurso especial e agravo em recurso especial), justifica-se a majoração não apenas pela multiplicidade e complexidade das demandas recursais propostas, mas também como forma de valorar o trabalho desenvolvido em âmbito recursal pela parte vencedora. Portanto, ambos os cumpridores fazem jus aos honorários que lhes foram arbitrados: Remo Incorporadora, 10% pela causa original nos embargos de terceiro; Wilson Ferreira de Sa, 15% em razão da majoração recursal determinada pelo STJ, proporcionalmente ao débito que cada um executa. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração exclusivamente para reconhecer a omissão referida e complementar a fundamentação quanto à coexistência de dois cumpridores de sentença derivados destes autos, mantendo íntegra a condenação de ambos em relação aos honorários já arbitrados, conforme acima explicitado. Intimem-se as partes desta decisão, concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar planilha atualizada do débito, bem como, prazo subsequente de 15 (quinze) do cálculo para realizar o pagamento. Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)
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