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5171188-82.2025.8.24.0930

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TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5171188-82.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por LOURENA FIGUEIREDO FERREIRA contra sentença proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A demanda tem por objeto o contrato n. 612379500. Em caráter principal, a autora pretende a revisão dos juros remuneratórios segundo a taxa média por ela indicada, a restituição dos valores que reputa cobrados indevidamente, calculados em R$ 1.611,72, e a redução das prestações de R$ 366,20 para R$ 341,78. Subsidiariamente, sustenta descumprimento da taxa de 1,80% ao mês que afirma ter sido ofertada pela instituição financeira e postula, nessa hipótese, a redução da parcela para R$ 361,05 e a restituição do montante calculado em R$ 339,90. Antes da formação do contraditório sobre essas pretensões, o Juízo determinou, no evento 5, que a autora, além de complementar a documentação referente à gratuidade da justiça, esclarecesse a existência de outras demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira, identificasse os respectivos processos, informasse a possibilidade de reunião e justificasse o processamento separado. Em resposta, no evento 12, a demandante relacionou oito outros processos além deste — sete ações revisionais e uma ação de produção antecipada de prova — e sustentou que as demandas se referiam a relações jurídicas distintas, constituídas em momentos diversos e submetidas a condições próprias. Na sequência, sobreveio a decisão do evento 16. Invocando a Recomendação CNJ n. 159/2024 e entendendo configurado “claro fatiamento” das pretensões, o Juízo determinou que a autora reunisse, no prazo de quinze dias, as “ações conexas fragmentadas” perante o juízo em que ocorrera a primeira distribuição, sob pena de extinção das demandas ajuizadas no 20º Juízo. A autora voltou a se manifestar no evento 20. Reconheceu que o contrato discutido nesta ação se trata de refinanciamento, mas afirmou que os negócios jurídicos objeto das demais demandas não estariam relacionados a ele nem integrariam a mesma cadeia contratual. Por essa razão, insistiu na continuidade autônoma dos feitos. A sentença do evento 23 indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Considerou que a existência de diversas ações revisionais entre as mesmas partes, com causas de pedir semelhantes e diferenciadas essencialmente pelos contratos discutidos, evidenciaria relação contratual continuada e tornaria necessária a concentração dos pedidos em processo único, à luz dos arts. 55 e 327 do Código de Processo Civil. A partir dessa premissa, reconheceu ausência de interesse processual pela inadequação da forma eleita. O Juízo determinou, ainda, a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística — NUMOPEDE, diante dos indícios que reputou existentes de utilização predatória da jurisdição, e atribuiu à autora o pagamento das custas processuais. Não houve fixação de honorários advocatícios. A comunicação ao NUMOPEDE foi efetivada no evento 26. Inconformada, a autora interpôs apelação no evento 32. Sustenta, em síntese, que contratos bancários distintos constituem relações jurídicas autônomas, com objetos e condições próprios, razão pela qual o ajuizamento de ações separadas não elimina o interesse processual. Defende, ainda, que a pluralidade de demandas não configura, por si só, litigância predatória e que não estão presentes os requisitos para reconhecimento de conexão. Requer a cassação da sentença, com regular prosseguimento da demanda; a declaração de inexistência de conexão com os demais processos; a revogação da comunicação ao NUMOPEDE; e que as futuras intimações sejam realizadas em nome da advogada Caroline Nunes de Limas, OAB/SC 67.803. Realizado o juízo de retratação, a sentença foi mantida no evento 37. Intimado para responder ao recurso, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou, no evento 48, peça cadastrada como apelação, embora destinada materialmente à manutenção da sentença. Sustenta, em síntese, que teria ocorrido preclusão quanto à discussão da decisão do evento 16, que a concentração das demandas seria processualmente adequada e, subsidiariamente, que a petição inicial seria inepta, por ausência do instrumento contratual e por formulação genérica das pretensões. A autora apresentou manifestação no evento 58. Partindo do cadastramento da peça bancária como recurso autônomo, suscitou ausência de interesse recursal e violação à dialeticidade, além de rebater os argumentos relacionados à inépcia. Já nesta instância, no evento 18, reconheceu-se a concessão tácita da gratuidade da justiça à autora, dispensando-a do preparo da apelação. Na mesma oportunidade, a petição do evento 48 foi recebida como contrarrazões, e não como recurso autônomo, ficando prejudicadas as preliminares formuladas no evento 58 contra suposta apelação da instituição financeira. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Do julgamento monocrático O recurso comporta julgamento singular. O art. 932, VIII, do Código de Processo Civil atribui ao relator o exercício das demais competências estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em correspondência, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal dispõe, no que interessa: “XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.” As contrarrazões foram regularmente oportunizadas e apresentadas. Além disso, a matéria processual determinante para o resultado encontra orientação convergente na jurisprudência desta Corte reproduzida adiante. Os precedentes distinguem, de um lado, a inadequação da extinção automática de ações individualizadas em razão do alegado fracionamento e, de outro, a possibilidade de utilização dos instrumentos próprios de reunião processual quando concretamente presentes seus pressupostos. A jurisprudência igualmente diferencia a comunicação ao NUMOPEDE da efetiva declaração de litigância abusiva. Nesse sentido, a Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930 e o Agravo Interno na Apelação n. 5035565-46.2025.8.24.0930, ambos da Quinta Câmara de Direito Comercial, enfrentaram especificamente a consequência processual atribuível ao alegado fracionamento e à comunicação ao núcleo de monitoramento. Somam-se a eles os precedentes da Primeira e da Terceira Câmaras de Direito Comercial indicados nas próprias razões recursais acerca da inexistência de conexão automática entre demandas relacionadas a contratos efetivamente autônomos. Não se trata, portanto, de formular originariamente solução para questão ainda não enfrentada pelo Tribunal, mas de aplicar ao caso concreto orientação jurisprudencial já estabelecida, preservando a necessária distinção entre extinção, reunião de processos e monitoramento institucional. Nessas condições, o julgamento singular encontra amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal: o inciso XVI quanto aos capítulos em que a sentença será reformada e o inciso XV quanto às pretensões recursais que não comportam acolhimento. 3. Admissibilidade A apelação é tempestiva e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A questão relativa ao preparo já foi solucionada no evento 18, quando se reconheceu a concessão tácita da gratuidade da justiça à autora. Também não subsiste controvérsia acerca da natureza da manifestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A. no evento 48. Embora cadastrada como apelação, foi recebida como contrarrazões à insurgência da autora, razão pela qual inexiste segundo recurso a ser apreciado. As razões da demandante contêm impropriedades evidentes de modelo e nomenclatura, chegando a qualificar o processo, em determinados trechos, como ação de exibição de documentos. Essas incorreções, contudo, não impedem a identificação da insurgência efetivamente deduzida. A recorrente enfrenta os fundamentos determinantes da sentença, questionando a reunião compulsória das demandas, a extinção por ausência de interesse processual, a existência de conexão e a comunicação ao NUMOPEDE. Há, portanto, impugnação suficientemente dialética. Conheço do recurso. 4. Delimitação da controvérsia Definido o conhecimento, importa precisar a extensão do efeito devolutivo. A sentença não examinou a abusividade dos juros remuneratórios, a restituição de valores ou a adequação das prestações. Esses capítulos permaneceram intocados porque o processo foi encerrado ainda em sua fase inicial. A controvérsia recursal é, portanto, essencialmente processual. Cumpre definir: a) se precluiu a possibilidade de impugnar a determinação do evento 16; b) se a alegação subsidiária de inépcia formulada pelo banco pode preservar, por fundamento diverso, o resultado terminativo; c) se a existência de múltiplas ações elimina o interesse processual e legitima a extinção; d) qual a repercussão da reforma sobre a anterior ordem de reunião compulsória; e) se é possível declarar, desde logo, inexistente qualquer hipótese de conexão ou processamento conjunto; e f) se deve ser afastada a comunicação ao NUMOPEDE. Essa delimitação é importante porque a solução do recurso não depende — e não pode depender — do exame da abusividade dos encargos contratuais. O que se decide é se esta ação individualizada poderia ter sido encerrada, antes da formação do contraditório material, pelos fundamentos processuais adotados na origem. 5. Da preclusão arguida pelo apelado A instituição financeira sustenta que a autora não poderia questionar apenas em apelação a determinação do evento 16. Segundo argumenta, a ausência de recurso imediato e o não cumprimento da ordem judicial teriam estabilizado a questão. Nenhuma das duas premissas conduz à conclusão pretendida. O art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão não sujeita a agravo de instrumento não ficam cobertas pela preclusão e podem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. A orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre decisão que determina emenda ou complementação da petição inicial sob pena de extinção segue essa mesma lógica: “DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO É RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (STJ, REsp n. 1.987.884/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.6.2022, DJe 23.6.2022.) Os precedentes invocados pelo banco nas contrarrazões não conduzem a solução diversa. Conforme reproduzido na própria peça defensiva, tratavam de situações em que a decisão judicial também apreciara pedido de exibição documental ou de hipóteses em que se discutia efetiva ausência de documento essencial. Essas circunstâncias não se reproduzem no caso. No ponto relevante para esta apelação, o evento 16 impôs à autora a concentração das ações perante o juízo da primeira distribuição e associou ao descumprimento dessa providência a consequência extintiva. Não houve decisão sobre pedido de exibição documental. Há, ademais, razão factual autônoma para afastar a argumentação defensiva: a autora não permaneceu inerte. Respondeu ao evento 5 mediante a manifestação do evento 12 e, depois de intimada da decisão do evento 16, voltou aos autos no evento 20 para impugnar expressamente a reunião determinada. É necessário distinguir, portanto, inércia de resistência à juridicidade da providência imposta. A primeira não ocorreu. A segunda foi expressamente manifestada e, diante da subsequente sentença extintiva, podia ser renovada na apelação. Rejeita-se a alegação de preclusão. 6. Da inépcia arguida pelo apelado Superada a questão anterior, cabe examinar o fundamento subsidiário apresentado pelo banco para preservar o resultado terminativo. A instituição financeira sustenta que a petição inicial seria inepta porque não teria sido acompanhada do contrato e porque formularia questionamentos revisionais genéricos. O argumento parte de premissa documental incorreta. O contrato n. 612379500 foi juntado desde a distribuição, no evento 1, documento CONTR12. A inicial, por sua vez, identifica o negócio jurídico controvertido, indica os juros remuneratórios cuja revisão pretende, discrimina os valores cuja restituição busca e apresenta os resultados econômicos pretendidos, acompanhados de cálculos relacionados à mesma operação. Não se está, portanto, diante de demanda em que a relação jurídica precise ser descoberta a partir de afirmações abstratas da parte ou em que se transfira à instituição financeira a tarefa de identificar qual contrato está sendo questionado. Também por essa razão, os precedentes invocados nas contrarrazões acerca da ausência de documento indispensável não se ajustam à realidade destes autos. É verdade que, no evento 58, a própria autora respondeu ao argumento do banco sustentando ser possível obter o contrato por exibição incidental. A linha defensiva é desnecessária para solucionar a questão. O dado processualmente determinante é anterior e objetivo: o instrumento já integrava os autos desde o ajuizamento. A inépcia, portanto, não fornece fundamento alternativo para manutenção da sentença. 7. Do fundamento terminativo: interesse processual, fracionamento das demandas e alcance da decisão do evento 16 Superadas as objeções anteriores, chega-se ao núcleo do recurso. O raciocínio adotado na origem pode ser reconstruído em três etapas: existem diversas demandas revisionais ajuizadas pela mesma autora contra a mesma instituição financeira; essas demandas apresentam fundamentos jurídicos semelhantes e se diferenciam essencialmente pelos contratos discutidos; logo, todas deveriam ter sido concentradas em um único processo e, não atendida a ordem de reunião, faltaria interesse processual por inadequação da forma eleita. O problema está na passagem da segunda para a terceira premissa. A existência de diversas relações jurídicas e a eventual conveniência de sua tramitação conjunta não equivalem à ausência de interesse processual em cada pretensão individualmente formulada. Nesta ação, a autora não questiona uma relação bancária indeterminada. Busca a revisão do contrato n. 612379500 e formula pretensões específicas relacionadas a esse negócio. Há, portanto, tutela jurisdicional concreta e relação jurídica individualizada. A existência de outros contratos entre as mesmas partes — ainda que neles se discutam teses jurídicas semelhantes — não faz desaparecer, por si só, a necessidade, a utilidade ou a adequação da tutela referente a este contrato. Tampouco se extrai do art. 327 do Código de Processo Civil obrigação geral de concentração de todas as pretensões mantidas contra o mesmo réu: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.” A norma declara a cumulação lícita. Não a torna obrigatória. Converter uma técnica processual facultada pela lei em pressuposto necessário ao exercício do direito de ação significaria atribuir ao dispositivo efeito que seu texto não prevê. É sob essa perspectiva que deve ser compreendida também a decisão do evento 16. O pronunciamento não identificou defeito intrínseco desta petição inicial capaz de impedir a compreensão da controvérsia ou seu processamento. A providência exigida foi outra: concentrar, em processo diverso e perante outro juízo, pretensões formuladas em outras ações. Por isso, a resistência à aglutinação não pode ser equiparada ao descumprimento de ordem destinada a corrigir deficiência interna da própria inicial. A Recomendação CNJ n. 159/2024 não conduz a resultado diferente. O ato normativo fornece instrumentos destinados à identificação, prevenção e tratamento da litigância abusiva, inclusive diante de possível fragmentação artificial de pretensões. Não cria, entretanto, hipótese autônoma de ausência de interesse processual nem estabelece que a multiplicidade de demandas corresponda necessariamente a abuso do direito de ação. Essa leitura é coerente com o Tema Repetitivo n. 1.198 do Superior Tribunal de Justiça: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” O precedente reconhece a possibilidade de controle judicial diante de indícios concretos de abuso. Não substitui, contudo, essa análise individualizada por presunção absoluta de que várias demandas equivalem à ausência de interesse processual. A distinção assume especial importância neste caso porque a autora foi efetivamente chamada a prestar esclarecimentos e o fez nos eventos 12 e 20. Pode-se concluir, após o cotejo dos processos, que algumas dessas causas deveriam tramitar conjuntamente. Pode-se até identificar circunstâncias que justifiquem monitoramento institucional mais amplo. Nenhuma dessas possibilidades, porém, torna esta pretensão individualizada juridicamente inútil ou inadequada. O precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul empregado pela sentença também não conduz à manutenção da extinção. A hipótese ali apreciada envolvia múltiplas demandas destinadas ao cancelamento da mesma inscrição restritiva. Aqui, esta ação identifica contrato próprio e a recorrente sustenta que os demais processos dizem respeito a outros negócios jurídicos. Em situação processualmente mais próxima, esta Corte assentou: “EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE. [...] NECESSIDADE DE RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL NA ORIGEM.” (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.6.2025.) A orientação foi posteriormente reiterada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, ora recorrente, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem. Na mesma decisão, recomendou-se ao juízo de primeiro grau a reunião, se possível, das ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, visando à resolução global do litígio. O agravante sustenta que a reunião compulsória acarretaria prejuízos práticos e jurídicos, como tumulto processual, inviabilidade de análise individualizada dos contratos e risco de compensação indevida de créditos entre contratos distintos, comprometendo o direito à restituição direta dos valores pagos a maior. Defende, como alternativa, o apensamento das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática que recomendou a reunião das ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu compromete o direito à análise individualizada dos contratos; (ii) se há afronta ao princípio da colegialidade e ao Regimento Interno do Tribunal ao se decidir monocraticamente sobre matéria que envolve reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento unipessoal nas hipóteses em que a matéria estiver pacificada por jurisprudência dominante ou entendimento consolidado no âmbito do colegiado. No caso, a Quinta Câmara de Direito Comercial já revisitou a temática e firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por ausência de interesse processual não se mostra adequada diante da possibilidade de reunião das demandas revisionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não impõe a reunião compulsória das demandas, mas apresenta mecanismos exemplificativos para coibir práticas processuais potencialmente abusivas, como o fracionamento injustificado de pretensões. A jurisprudência desta Corte reconhece que o apensamento ou reunião dos processos é medida adequada para preservar a coerência decisória e evitar prejuízos à parte adversa e ao sistema de justiça. A cumulação de pedidos em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão, é admitida pelo artigo 327 do CPC, desde que observados os requisitos de compatibilidade, competência e adequação procedimental. No caso, a existência de múltiplas ações revisionais ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes e similitude das questões de fundo, justifica a recomendação de reunião dos feitos. Por fim, não se verifica manifesta improcedência do agravo interno, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a recomendação de reunião de ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu, quando presentes relações jurídicas similares e fracionamento indevido de pretensões, visando à solução integral do litígio. 2. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada não afronta o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 327; 932; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; STJ, AgRg no HC 631.266/SC. (TJSC, ApCiv 5035565-46.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ROCHA CARDOSO , julgado em 06/11/2025) A primazia da resolução do mérito, igualmente positivada nos arts. 4º e 317 do CPC, confirma que, existindo instrumentos processuais aptos a tratar eventual relação entre as causas, a extinção de demanda individualizada deve permanecer solução excepcional. A consequência é dupla e deve ser explicitada para evitar qualquer ambiguidade no retorno dos autos. Primeiro, não subsistem o indeferimento da petição inicial nem a extinção sem resolução do mérito. Segundo, deve ser igualmente reformada a decisão do evento 16 no ponto específico em que condicionou o prosseguimento desta ação à reunião genérica das demandas perante o juízo da primeira distribuição, sob pena de extinção. Isso não significa, entretanto, concluir que todos os demais processos sejam necessariamente independentes. O afastamento da reunião automática não equivale à declaração de inexistência de conexão. Essa é questão distinta. 8. Da conexão e da eventual necessidade de processamento conjunto A recorrente pretende que, além de afastar a extinção, seja declarada desde logo a inexistência de conexão entre esta e todas as demais ações. O pedido não pode ser acolhido nesses termos. O art. 54 do Código de Processo Civil prevê: “Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.” O art. 55 estabelece: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. [...] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.” O sistema distingue, assim, duas situações. A primeira é a conexão em sentido próprio, fundada na comunhão de pedido ou causa de pedir. A segunda permite o processamento conjunto mesmo sem conexão estrita, desde que exista risco concreto de decisões conflitantes ou contraditórias. Em ambas, o vínculo deve ser demonstrado concretamente. A identidade das partes ou a mera repetição de uma tese jurídica não bastam. O Superior Tribunal de Justiça já assinalou, nessa linha, que a finalidade semelhante de duas ações não determina necessariamente conexão quando as controvérsias se referem a relações jurídicas autônomas: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONEXÃO COM ANTERIOR MEDIDA CAUTELAR DE MESMA FINALIDADE. INEXISTÊNCIA. DÉBITOS REFERENTES A AUTUAÇÕES FISCAIS DISTINTAS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CANCELAMENTO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O vínculo de conexão a justificar a reunião de medidas cautelares preparatórias está vinculado com a identidade de objeto e/ou de causa de pedir existente entre ações principais a serem propostas. Inteligência dos arts. 103 e 800 do CPC/1973. 3. Hipótese em que as medidas cautelares manejadas com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito judicial não guardam entre si vínculo jurídico apto a configurar a hipótese de conexão e a distribuição por dependência, visto que tais medidas são preparatórias de ações antiexacionais (anulatórias) independentes, voltadas contra autuações fiscais distintas e respaldadas em fundamentos legais também diferentes. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 832.354/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 19/3/2019.) Os precedentes invocados pela própria recorrente seguem orientação compatível: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054309-71.2022.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25.10.2022; Agravo de Instrumento n. 5017518-74.2020.8.24.0000 e Apelação n. 5000838-92.2021.8.24.0092, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial. Esses julgados afastam a conexão automática quando as causas efetivamente envolvem contratos independentes. O ponto decisivo, contudo, está justamente em saber se essa premissa se verifica em relação a todos os processos indicados pela recorrente. No evento 20, a autora reconheceu que o contrato discutido nesta ação decorre de refinanciamento, embora tenha afirmado que as demais operações não integram a mesma cadeia negocial. Nas razões recursais, em sentido diverso, declarou que “sequer se trata de cadeia de contrato ou refinanciamento”. A inconsistência não compromete a admissibilidade do recurso nem demonstra que algum processo específico seja conexo a este. Revela, porém, que não é possível declarar abstratamente, sem exame comparativo das demais operações, a inexistência de qualquer encadeamento relevante. A solução exige distinção. Se as demais ações efetivamente discutirem contratos autônomos, celebrados em momentos diversos, sem incorporação de saldos ou dependência entre as obrigações, a repetição de argumentos revisionais não justificará, isoladamente, o processamento conjunto. Se, ao contrário, o cotejo revelar refinanciamentos sucessivos, incorporação de saldo devedor, dependência econômica entre operações ou situação em que a solução de uma demanda possa repercutir concretamente sobre a outra, haverá fundamento para exame do art. 55, caput ou § 3º. É justamente essa a solução indicada pelo precedente catarinense já referido: “POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI ADJETIVA CIVIL. [...] FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DAS PRETENSÕES EM MÚLTIPLAS AÇÕES QUE ENSEJA O APENSAMENTO DOS VÁRIOS PROCESSOS AJUIZADOS PARA JULGAMENTO DO LITÍGIO DE MANEIRA GLOBAL. [...] EXTINÇÃO DA AÇÃO INDEVIDA NO CASO PRESENTE.” (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.6.2025.) A lógica do precedente esclarece o ponto central: afastar a extinção não significa impedir eventual reunião; significa apenas substituir uma consequência terminativa inadequada pelo instrumento processual próprio, quando seus pressupostos estiverem efetivamente demonstrados. Também deverá ser considerada a situação processual atual dos demais feitos, pois a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” (STJ, Súmula n. 235, Corte Especial, j. 1º.2.2000, DJ 10.2.2000.) Caberá, portanto, ao Juízo de origem cotejar, quanto às ações ainda em curso, os respectivos pedidos, causas de pedir, contratos e eventual encadeamento material. Identificada situação que justifique o processamento conjunto, deverão ser observadas as regras dos arts. 58 e 59 do CPC. Se houver controvérsia entre os Juízos quanto à reunião ou separação, o próprio ordenamento oferece o instrumento adequado: “Art. 66. Há conflito de competência quando: [...] III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.” Também permanecem disponíveis, conforme a necessidade concreta, os mecanismos de cooperação judiciária previstos nos arts. 67 a 69 do CPC. Assim, afastada a ordem de concentração genérica, não se acolhe o pedido recursal de declaração absoluta de inexistência de conexão. A matéria deverá ser examinada concretamente na origem. 9. Da comunicação ao NUMOPEDE Resta examinar o pedido de revogação da comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística — NUMOPEDE. Também nesse ponto é necessário separar institutos que não se confundem. Uma coisa é reconhecer jurisdicionalmente litigância abusiva, fraude ou má-fé. Outra é encaminhar informações a órgão encarregado de acompanhar padrões de litigiosidade. O art. 4º da Recomendação CNJ n. 159/2024 estabelece: “Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.” O Anexo C contempla medidas de acompanhamento da distribuição e movimentação dos processos e de identificação de padrões que possam justificar análise institucional. No caso, a própria autora revelou a existência de diversas demandas contra a mesma instituição financeira. Esse dado é insuficiente para sustentar a extinção desta ação. É igualmente insuficiente, isoladamente, para qualificar a autora ou sua procuradora como agentes de litigância predatória. Mas disso não decorre que a informação seja irrelevante para o órgão institucional de monitoramento. O precedente invocado pela apelante confirma precisamente essa distinção: “Ainda, o suposto ajuizamento de centenas de ações versando sobre os mesmos pedidos e causas de pedir patrocinadas pelo procurador da autora não o transforma, por si só, em causídico agressor.” (TJSC, Apelação n. 5001416-34.2020.8.24.0175, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17.12.2020.) A premissa é acolhida: a multiplicidade das ações, por si só, não autoriza a qualificação negativa da atuação profissional. Todavia, o precedente não impede o monitoramento institucional. Ao contrário, em situação substancialmente próxima, a Quinta Câmara de Direito Comercial preservou expressamente a medida mesmo ao afastar a extinção: “PRESERVAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIL DE DEMANDAS E ESTATÍSTICA – NUMOPEDE. MEDIDA INSERIDA NA ESFERA DA AVALIAÇÃO SUBJETIVA DO JUIZ AO ANALISAR O CASO CONCRETO. [...] MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA PELO JUÍZO A QUO.” (TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26.6.2025.) No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REUNIÃO DE AÇÕES REVISIONAIS. INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo autor, ora recorrente, contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação para reformar a sentença extintiva e determinar o prosseguimento do feito na origem. Na mesma decisão, recomendou-se ao juízo de primeiro grau a reunião, se possível, das ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu, ainda não sentenciadas e nas quais for prevento, visando à resolução global do litígio. O agravante sustenta que a reunião compulsória acarretaria prejuízos práticos e jurídicos, como tumulto processual, inviabilidade de análise individualizada dos contratos e risco de compensação indevida de créditos entre contratos distintos, comprometendo o direito à restituição direta dos valores pagos a maior. Defende, como alternativa, o apensamento das demandas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão monocrática que recomendou a reunião das ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu compromete o direito à análise individualizada dos contratos; (ii) se há afronta ao princípio da colegialidade e ao Regimento Interno do Tribunal ao se decidir monocraticamente sobre matéria que envolve reunião de processos. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática proferida pelo relator encontra respaldo no artigo 932 do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento unipessoal nas hipóteses em que a matéria estiver pacificada por jurisprudência dominante ou entendimento consolidado no âmbito do colegiado. No caso, a Quinta Câmara de Direito Comercial já revisitou a temática e firmou entendimento no sentido de que a extinção do feito por ausência de interesse processual não se mostra adequada diante da possibilidade de reunião das demandas revisionais. A Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça não impõe a reunião compulsória das demandas, mas apresenta mecanismos exemplificativos para coibir práticas processuais potencialmente abusivas, como o fracionamento injustificado de pretensões. A jurisprudência desta Corte reconhece que o apensamento ou reunião dos processos é medida adequada para preservar a coerência decisória e evitar prejuízos à parte adversa e ao sistema de justiça. A cumulação de pedidos em um único processo, ainda que entre eles não haja conexão, é admitida pelo artigo 327 do CPC, desde que observados os requisitos de compatibilidade, competência e adequação procedimental. No caso, a existência de múltiplas ações revisionais ajuizadas pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com identidade de partes e similitude das questões de fundo, justifica a recomendação de reunião dos feitos. Por fim, não se verifica manifesta improcedência do agravo interno, razão pela qual se afasta a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a recomendação de reunião de ações revisionais ajuizadas contra o mesmo réu, quando presentes relações jurídicas similares e fracionamento indevido de pretensões, visando à solução integral do litígio. 2. A decisão monocrática que aplica jurisprudência consolidada não afronta o princípio da colegialidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 327; 932; 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5056065-70.2024.8.24.0930, rel. Des. Luiz Felipe Schuch, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025; STJ, AgRg no HC 631.266/SC. (TJSC, ApCiv 5035565-46.2025.8.24.0930, 5ª Câmara de Direito Comercial , Relator ROCHA CARDOSO , julgado em 06/11/2025) A comunicação, já efetivada no evento 26, deve, portanto, ser preservada em sua estrita dimensão informacional. Fica expressamente consignado que esta decisão não reconhece litigância predatória, fraude, captação indevida de clientela ou má-fé da autora ou de sua procuradora. Nessa extensão, nega-se provimento ao recurso. 10. Do retorno dos autos e da impossibilidade de julgamento imediato do mérito contratual Afastado o fundamento terminativo, cumpre definir a consequência processual. Não é possível avançar diretamente ao mérito revisional. A instituição financeira ainda não apresentou contestação às pretensões materiais formuladas na inicial. A peça do evento 48 não supre essa etapa porque, conforme já definido no evento 18, possui natureza de contrarrazões à apelação interposta contra a sentença terminativa. O contraditório acerca da abusividade dos juros, dos cálculos apresentados, da restituição pretendida e do pedido subsidiário ainda não foi formado. O art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil disciplina especificamente essa situação: “Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.” É essa a providência adequada. Embora o art. 1.013, § 3º, permita ao Tribunal decidir imediatamente o mérito em determinadas hipóteses, a técnica pressupõe causa madura para julgamento. Aqui, antes do exame das pretensões revisionais, deve ser assegurada à instituição financeira oportunidade de apresentar defesa própria, impugnar fatos, documentos e cálculos e formular os requerimentos processuais e probatórios pertinentes. O julgamento imediato do mérito contratual suprimiria etapa processual ainda não desenvolvida na origem. Os autos devem, portanto, retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento. 11. Das custas e dos honorários advocatícios A reforma da sentença repercute sobre os ônus processuais nela estabelecidos. As custas foram atribuídas à autora exclusivamente em decorrência da extinção. Afastado o fundamento terminativo, deixa de subsistir essa imposição, ficando a responsabilidade definitiva pelas despesas processuais reservada ao julgamento final da demanda. Permanece hígida a gratuidade da justiça reconhecida no evento 18 destes autos. A sentença não fixou honorários advocatícios, e não há verba a arbitrar nesta oportunidade, pois a controvérsia material permanece pendente de julgamento. Tampouco cabe majoração em grau recursal. O Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Além de inexistir verba anteriormente arbitrada a ser majorada, a apelação é parcialmente provida. 12. Das futuras intimações A recorrente requereu expressamente que as futuras intimações sejam realizadas em nome da advogada Caroline Nunes de Limas, OAB/SC 67.803. O requerimento deve ser observado, promovendo-se, se necessário, a correspondente anotação cadastral. 13. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento, para: a) reformar a decisão interlocutória do evento 16 exclusivamente no ponto em que impôs, de forma genérica, a reunião das ações indicadas pela autora perante o juízo da primeira distribuição como condição para o processamento desta demanda, sob pena de extinção, sem prejuízo do posterior exame concreto de eventual conexão ou risco de decisões conflitantes entre processos específicos; b) afastar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito decretados na sentença do evento 23; c) determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da demanda, observado o art. 331, § 2º, do Código de Processo Civil; d) negar provimento ao recurso quanto ao pedido de declaração categórica e imediata de inexistência de conexão com todos os demais processos, ficando consignado que caberá ao Juízo de origem, mediante exame concreto das ações ainda em tramitação, verificar eventual incidência do art. 55, caput ou § 3º, do Código de Processo Civil e, se presentes os respectivos pressupostos, adotar as providências pertinentes ao processamento conjunto, observados o art. 55, § 1º, os arts. 58 e 59 do mesmo diploma, a Súmula n. 235 do Superior Tribunal de Justiça e, quando cabíveis, os mecanismos previstos nos arts. 66, III, e 67 a 69 do CPC; e) negar provimento ao recurso quanto ao pedido de revogação da comunicação ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística — NUMOPEDE, mantendo a providência em caráter exclusivamente informacional e de monitoramento, sem que isso implique reconhecimento, por este Tribunal, de litigância predatória, fraude ou má-fé da autora ou de sua procuradora; f) afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais decorrente da sentença extintiva, ficando a definição definitiva dos ônus processuais reservada ao julgamento final da demanda; g) deixar de fixar ou majorar honorários advocatícios nesta instância; e h) determinar que sejam observadas as futuras intimações em nome da advogada Caroline Nunes de Limas, OAB/SC 67.803, promovendo-se, se necessário, a correspondente anotação cadastral. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos à origem para regular prosseguimento.

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