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5170160-03.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Execuções Fiscais de Tributos Estaduais · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5170160-03.2026.8.21.0001/RS EXECUTADO: APIARIOS ADAMS AGROINDUSTRIAL COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADO(A): PAULA STEPHANIE DA SILVA DOS SANTOS (OAB RS093154) DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 6, PET1, a parte executada ofereceu uma envasora com jogos de guias mais bomba de transferência como garantia da execução. No entanto, o Estado recusou a nomeação, sob o fundamento de que os bens indicados não observaram a ordem legal prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, requerendo, em contrapartida, a realização de penhora on-line nas contas da empresa devedora. É necessário destacar que a ordem estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) não é absoluta, o que não autoriza o executado a afastá-la com fundamento genérico no princípio da menor onerosidade. Compete ao devedor demonstrar, de forma concreta e irrefutável, que a constrição de bens de classificação superior comprometeria suas atividades empresariais, bem como que o bem indicado é idôneo, possui liquidez suficiente e é apto a satisfazer integralmente o crédito tributário executado. Portanto, a regra é a observância da ordem legal, sendo pacífico o entendimento acerca da possibilidade de recusa da Fazenda Pública, quando o bem é ofertado em desatenção à ordem estabelecida no art 11 da Lei 6.830/80: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS A PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 11 DA LEF. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, nestes termos: "Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.(...)'Incidência da Súmula 211/STJ. '" (fls. 207-208, e-STJ). 2. O Agravante sustenta ter sido prequestionado o art. 805 do CPC/2015, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ no caso dos autos. 3. Ainda que superado o óbice sumular, a irresignação não merece prosperar. 4. O acórdão recorrido consignou: "De fato, é pacífico na jurisprudência que o Fisco pode recusar a nomeação de bens à penhora quando desobedecida a ordem prevista no art. 11 da LEI 6.830/80 ou quando os bens indicados forem de difícil ou duvidosa alienação, pois a execução é feita no interesse do credor. Nesse sentido, vejam-se o AgRg no REsp 1200847/SP, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 8/2/11 e o EREsp 1116070/ES, 1ª Seção, rel. Humberto Martins, DJe 16/11/10. A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que: 'no processo de execução, hoje o devedor não só alega, mas tem que comprovar de modo irrefutável que a penhora em dinheiro pode acarretar a quebra da empresa ou o grave e irreparável dano e, simultaneamente, demonstrar que a constrição de outro bem pode satisfazer o crédito. Dessa forma, não pode alegar o devedor a violação de modo genérico e singelo, o que não afasta a carência dos recursos financeiros devidos e não pagos suportados pelo credor, titular de crédito líquido, certo e exigível.' (cfe. Informativo de Jurisprudência do STJ, AgRg no REsp 1.051.276-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin). Frise-se que, diante da ordem legal prevista no art. 11 da LEF, o executado não pode optar por oferecer outros bens ou direitos em garantia da dívida, da forma que lhe parecer mais conveniente: tem o dever de observar a ordem de preferência legal, instituída não para sua comodidade, mas para possibilitar a satisfação do crédito fiscal nos casos de inexistência de bens de maior liquidez. Assim, conquanto o CPC disponha que a execução se deva realizar pelo meio menos gravoso ao devedor, também determina que a execução se faz no interesse do credor, razão pela qual pode o Fisco recusar a nomeação à penhora de bem que não satisfaz a ordem legal do art. 11 da LEF." (fls. 159- 160, e-STJ, grifos acrescentados). 5.O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. 6. Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n.° 1.636.118/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 9/9/2020 - grifou-se) A orientação firmada vem sendo reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme demonstram os seguintes precedentes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOMEAÇÃO À PENHORA. RECUSA. CABIMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE CONSTRIÇÃO ESTABELECIDA NOS ARTS. 11 DA LEI Nº 6.830/80 E 835 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Quando do julgamento do REsp nº 1337790/PR e do REsp nº 1090898/SP, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento, no sentido de que é legítima a recusa da Fazenda Pública quanto a bem nomeado à penhora em desacordo com a gradação legal, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade, uma vez que a Fazenda pode recusar a indicação por quaisquer das causas previstas nos artigos 11 e 15 da Lei das Execuções Fiscais e no art. 656 do CPC. 2. Hipótese em que os bens indicados pela parte executada não observam a ordem legal, afigurando-se correta a decisão que acolheu a recusa da Fazenda Pública, já que o dinheiro, cuja penhora pretende-se, está em primeiro lugar no rol de preferências definido pelo art. 11 da Lei nº 6.830/80 e no art. 835 do CPC, cabendo à parte executada o ônus de apresentar elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa gradação legal, o que inexiste na situação em tela, para o que não basta a mera invocação do princípio da menor onerosidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento, n.º 53061858020238217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 07-02-2024 - grifou-se) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PENHORA. DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. MENOR ONEROSIDADE. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO REPETITIVO. TEMA 578 DO STJ. Ao credor é lícito recursar a nomeação à penhora de veículo, em substituição à penhora de dinheiro, pela inobservância da ordem legal prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80. É ônus da executada comprovar a necessidade de afastar a ordem legal, não bastando a invocação genérica do art. 805 do CPC. Tema 578 do STJ. Hipótese em que a executada não comprovou ser a quantia em dinheiro indispensável à sua atividade empresarial desenvolvida tampouco que se trata de situação excepcional para a aplicação do princípio da menor onerosidade. Recurso desprovido." (Agravo de Instrumento, n.° 52211266120228217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em: 13-11-2022 - grifou-se) No caso concreto, o bem ofertado - envasora com jogos de guias mais bomba de transferência - ocupa, a sétima posição na ordem estabelecida pelo art. 11 da LEF, ao passo que o dinheiro ocupa a primeira posição. Ressalte-se, ainda, que o princípio da menor onerosidade ao devedor não possui caráter absoluto, devendo ser compatibilizado com o princípio da efetividade da execução, que privilegia a satisfação do crédito exequendo (AgInt no AREsp 1625873/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), cabendo ao devedor demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de observância da ordem legal estabelecida. 2. Dessa forma, tendo em conta a inidoneidade dos bens ofertados em garantia e o expressivo valor executado, ACOLHO a recusa do exequente.

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