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TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5169544-49.2024.8.13.0024/MG AUTOR: SARAH COSTA AMARAL ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) AUTOR: ANNA LUIZA COSTA FREIRE ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) AUTOR: VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) AUTOR: ALAN MIRANDA AMARAL ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) AUTOR: DIEGO COSTA FREIRE ADVOGADO(A): THAIS GOMES PEREIRA SALABERT (OAB RJ144342) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB MG155725) SENTENÇA Trata-se de "ação indenizatória de danos morais e materiais" ajuizada por ALAN MIRANDA AMARAL, VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA , THAIS GOMES PEREIRA SALABERT, SARAH COSTA AMARAL, DIEGO COSTA FREIRE e ANNA LUIZA COSTA FREIRE, em face de LATAM LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos. Os autores relatam que realizaram viagem de férias em família para Gramado/RS, no dia 28/02/2024, com retorno previsto para Confins em 05/03/2024, por meio da companhia aérea requerida. Narram que o trecho de ida transcorreu sem intercorrências, mas que, no retorno, após partirem do Aeroporto de Porto Alegre e chegarem ao Aeroporto de Guarulhos/SP às 22h do dia 05/03/2024, local em que fariam a conexão para o voo com destino a Confins, marcado para as 23h, foram surpreendidos, já no portão de embarque, com o cancelamento do voo, sem a comunicação prévia de 72 horas exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC. Sustentam que buscaram solução junto à requerida pelo aplicativo, mas não obtiveram nenhuma resposta. Ainda, relatam que não lhes foi prestada qualquer assistência material, mesmo comunicando à requerida que dois adolescentes e uma criança os acompanhavam e que VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA, uma das autoras, passava mal. Aduzem que o embarque foi posteriormente confirmado para o dia 06/03/2024, às 8h10, e que, diante da ausência de realocação em hotel pela companhia, encontraram por conta própria um hostel apenas às 3h30 daquele dia, precisando retornar ao aeroporto às 6h, o que lhes reduziu o descanso a duas horas e meia. Relatam que, em razão do cancelamento, arcaram com custas correspondentes a R$ 420,00 de hospedagem, R$ 143,40 de alimentação e R$ 350,00 de transporte, totalizando R$ 913,40. Ao final, requereram a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a procedência dos pedidos p as despesas decorara condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, para cada autor, bem como ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 913,40, acrescido de juros e correção monetária. Atribuíram à causa o valor de R$ 75.913,00. Decisão no evento 30 deferiu a justiça gratuita à parte autora, bem como intimou o Ministério Público para intervenção no feito e designou audiência de conciliação, na qual foi determinado que os autos fossem enviados à Vara de Origem para as providências cabíveis. Validamente citada, a requerida, em sede de contestação (evento 53), através da qual sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie, defendendo a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, por força do princípio da especialidade e do disposto no art. 178 da Constituição da República, no art. 732 do Código Civil, no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor e no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, com destaque para as alterações promovidas pela Lei nº 14.034/2020. Quanto aos fatos, afirmou que o voo LA 3558, no trecho Guarulhos/Confins, foi cancelado por circunstâncias alheias ao seu controle, uma vez que a aeronave originalmente designada não chegou a tempo ao Aeroporto de Guarulhos, em razão de restrições operacionais decorrentes de fatores externos, o que inviabilizou a manutenção da malha aérea conforme o planejamento inicial. Sustentou que a hipótese configura caso fortuito e força maior, nos termos dos arts. 393, parágrafo único, e 737 do Código Civil e do art. 256, § 1º, II, e § 3º, da Lei nº 7.565/86, circunstância que afastaria a sua responsabilidade civil, e que a postergação do voo atendeu exclusivamente à segurança dos passageiros e da tripulação. Alegou que prestou aos autores toda a informação e a assistência devidas, promovendo a reacomodação no próximo voo com assentos disponíveis, em observância ao contrato de transporte aéreo e aos arts. 21, 26 e 28 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, e que o contrato foi integralmente cumprido, tendo os passageiros alcançado o destino final, ainda que em horário diverso do inicialmente previsto. Defendeu a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que o art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica condiciona a reparação extrapatrimonial à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão, e de que o Superior Tribunal de Justiça afastou o dano moral in re ipsa nas hipóteses de atraso e cancelamento de voo, invocando o REsp nº 1.796.716/MG e o AgInt no AREsp nº 2.150.150/SP. Subsidiariamente, impugnou o valor postulado, reputando-o desproporcional e apto a gerar enriquecimento sem causa, pugnando pela adoção do método bifásico na eventual fixação do quantum, com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e dos patamares praticados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos análogos. Impugnou, ainda, o pedido de danos materiais, sustentando que a assistência material foi disponibilizada e que os autores optaram voluntariamente por dela abrir mão, arcando com os custos por ato próprio, bem como que o dano material não se presume, incumbindo à parte autora a respectiva comprovação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Por fim, opôs-se à inversão do ônus da prova, ao argumento de ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência dos autores, requerendo, ao final, a improcedência integral dos pedidos. Em réplica à contestação (evento 61), as autoras sustentaram que a própria requerida admitiu a indisponibilidade de aeronave para a realização do voo, o que caracterizaria falha operacional interna, previsível e inerente ao risco da atividade, afastada, portanto, a alegação de fortuito externo. Reafirmaram a responsabilidade objetiva da companhia aérea, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a violação ao art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao argumento de que o cancelamento somente lhes foi comunicado no portão de embarque, durante a noite, sem a prestação da assistência material obrigatória de alimentação, hospedagem e transporte. Quanto aos danos morais, aduziram que a situação vivenciada pelo grupo familiar ultrapassou os limites do mero aborrecimento, sobretudo diante da presença de três menores de idade, narrando que, após longa jornada de viagem e sem qualquer orientação ou auxílio da requerida, precisaram percorrer as dependências internas e externas do Aeroporto Internacional de Guarulhos por volta das 3h da madrugada em busca de local para pernoitar, vindo a acomodarem-se em albergue coletivo, compartilhado com desconhecidos e desprovido, segundo alegam, de segurança, privacidade e higiene. Por fim, reiterou os pedidos da inicial e manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide. A requerida manifestou-se no evento 65, informando que não haver mais provas a apresentar e reiterando os termos da contestação. Posteriormente, voltou aos autos no evento 67, pugnando pela suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.417, frente a determinação do STJ. Decisão no evento 69 definiu ser incabível a suspensão em razão da afetação do Tema 1.417, visto se tratar de caso de fortuito interno, bem como intimou o Ministério Público para manifestar-se, verificada a presença de interesses de incapazes menores de idade. O ministério Público apresentou parecer, expressando-se pela ausência de risco ou vulnerabilidade dos incapazes, assim como pela absoluta disponibilidade do direito reclamado, entendendo desnecessária sua participação no feito. Em evento 75, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Estando o feito suficientemente instruído, e não havendo outras provas requeridas, passo ao julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. A controvérsia da presente lide cinge-se a analisar a eventual responsabilidade civil da companhia aérea requerida de indenizar o autor a título de danos morais e materiais em decorrência do cancelamento de seu voo de volta, feito, alegadamente, sem comunicação prévia e sem a prestação de adequado auxílio material. Da suspensão do processo pelo Tema 1.417 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1560244/RJ (Tema 1.417), de relatoria do ministro Dias Toffoli, por decisão datada de 26/11/2025, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais contra companhias aéreas que discutam alteração, cancelamento ou atraso de voos, quando versarem sobre caso fortuito ou força maior (fortuito externo). Posteriormente, constatada a suspensão indiscriminada dos processos judiciais contra companhias aéreas envolvendo cancelamento, alteração ou atraso de voos, o ministro Dias Toffoli acolheu os embargos de declaração, com efeito integrativo, para esclarecer que a referida suspensão nacional não se aplicaria a processos que discutam hipótese de fortuito interno. Colaciono trecho da decisão, a qual é datada de 10/03/2026: “Ainda assim, conforme notificado nos autos, a decisão tem dado margem a interpretações distintas por parte de diferentes órgãos do Poder Judiciário, sendo que, segundo noticiado nos autos, juízes de primeira instância passaram a sobrestar, indiscriminadamente, ações em que se alega a responsabilidade civil de transportadores aéreos de passageiros, até mesmo quando tal responsabilidade está fundada em falha na prestação do serviço (fortuito interno). Nesse quadro, é oportuno esclarecer que se considera fortuito interno o que ‘abrange situações além do trivial de determinada atividade’, atuando, via de regra, ‘para inserir na responsabilidade contingência que, previsivelmente, devem ser resguardadas’ (ARE nº 1.385.315, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/4/24, DJe de 20/6/24). Portanto, situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma. É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)." Observa-se, portanto, que a matéria submetida à apreciação no Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses que envolvam fortuito externo. No caso em exame, contudo, verifico se tratar de cancelamento de voo em razão de "readequação da malha aérea", de modo que os fatos narrados não configuram hipótese de caso fortuito ou força maior, apta a justificar a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.417 do STF, mas de fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela companhia aérea. Assim, afasto a aplicação do Tema 1.417 do STJ. Do regime aplicável e da inversão do ônus da prova Inicialmente, assinalo que a relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. Incide, portanto, a proteção das normas consumeristas, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Relativamente à distribuição do ônus probatório, verifico não ser cabível a inversão de tal encargo. Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório, em relações consumeristas, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte, técnica, informacional ou econômica, em relação à parte adversa, sendo necessária a demonstração de pelo menos um dos dois requisitos alternativos deste direito básico do consumidor. Além disso, a inversão deve incidir sobre objeto probatório específico, cuja produção seja inviável ou desproporcional para quem a requer. No entanto, a inversão do ônus probatório não ocorre de forma automática, apenas por versar a lide sobre relação consumerista, ficando a cargo do julgador a sua admissibilidade. Na hipótese dos autos, restringe-se a controvérsia em analisar a existência de elementos suficientes para justificar a responsabilização civil da requerida. Diante disso, apesar da natureza consumerista da relação entre as partes, não se mostra relevante – nem necessária – a inversão do ônus da prova no caso, posto que o desfecho da lide passa pela análise dos fatos e documentos já apresentados no processo. Por essa razão, não há que se falar em inversão do ônus da prova. Da falha na prestação do serviço Passando à análise da responsabilização da empresa ré, destaco que, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do prestador de serviço independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano suportado pela vítima e o nexo causal deste com a atividade desempenhada pelo fornecedor. Conforme estabelece o art. 22, parágrafo único, do mesmo Código, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, sendo que nos casos de descumprimento de tais obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Referida responsabilidade somente poderá ser afastada se demonstrada a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade civil, isto é, de caso fortuito ou força maior (art. 14, § 3º, CDC). Reforça tal ideia o art. 734 do Código Civil, que estabelece que o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas, salvo motivo de força maior. No caso concreto, restou incontroverso que o voo LA 3558, previsto para partir de Guarulhos/SP às 23h do dia 05/03/2024, com chegada a Confins/MG às 00h15 do dia seguinte, foi cancelado. Os novos cartões de embarque (evento 1.30) demonstram que os autores somente foram reacomodados no voo LA 3552, do dia 06/03/2024, com partida às 08h55. Como adiantado, para excluir a sua responsabilização civil, incumbia à ré demonstrar a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC. No entanto, a requerida limitou-se a alegar que a aeronave originalmente designada não chegou a tempo ao Aeroporto de Guarulhos, em razão de "restrições operacionais decorrentes de fatores externos", sem individualizar qual seria essa intercorrência, tampouco demonstrar sua inevitabilidade ou a impossibilidade de adoção de providências capazes de evitar ou reduzir os prejuízos suportados pelos passageiros. A justificativa apresentada, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Problemas operacionais relacionados à organização da malha aérea, à disponibilidade de aeronaves ou à manutenção dos equipamentos integram o risco próprio da atividade empresarial e caracterizam fortuito interno, não constituindo causa externa apta a romper o nexo causal. Some-se a isso que o cancelamento não foi comunicado aos autores com a antecedência mínima de 72 horas exigida pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, mas apenas no próprio portão de embarque, já na noite do dia 05/03/2024, sem que a ré comprovasse ter oferecido as alternativas previstas no § 2º do referido dispositivo. Por fim, tratando-se de cancelamento com espera superior a quatro horas e pernoite, impunha-se à requerida o fornecimento de alimentação, hospedagem e traslado de ida e volta, nos termos dos arts. 26, II, e 27, II e III, da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Ressalvo que, a despeito da alegação da requerida de que a que a assistência material foi disponibilizada e que os autores dela abriram mão voluntariamente, não há nos autos qualquer registro de oferta, de recusa, de emissão de vouchers ou de encaminhamento a hotel conveniado, ônus que competia à requerida, por se tratar de prova de fato impeditivo do direito autoral e cuja produção é inviável ao consumidor. Diante disso, resta configurada a falha na prestação dos serviços por parte da ré. Do dano material Paralelamente, a parte autora pleiteia o ressarcimento da quantia de R$ 913,40, correspondente às despesas que afirma ter suportado durante o pernoite não programado. Para tanto, juntou aos autos os respectivos comprovantes. No ponto, o pedido merece acolhimento parcial. Quanto à hospedagem, os recibos de evento 1.32 comprovam o desembolso de R$ 420,00, referente à estadia do dia 06/03/2024 em albergue coletivo. Quanto ao transporte, o recibo de evento 1.31 comprova o dispêndio de R$ 350,00 com serviço de táxi, para deslocamento de ida e volta a partir do Aeroporto de Guarulhos. Ambas as despesas correspondem, precisamente, àquelas que a Resolução nº 400/2016 da ANAC impõe ao transportador, de modo que o desembolso pelos passageiros decorreu diretamente da omissão da requerida. Situação diversa, contudo, é a das despesas com alimentação. As notas fiscais de evento 1.12 foram emitidas no dia 05/03/2024, entre 21h23 e 21h59, no Aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre/RS, portanto, em momento e local anteriores ao cancelamento do voo LA 3558, ocorrido no Aeroporto de Guarulhos. Ademais, referem-se a bebidas, cafés, refrigerantes, batata frita e balas, produtos que, por sua natureza, não se qualificam como despesas indispensáveis à subsistência dos autores durante o período de espera, mas sim como itens de consumo facultativo, que seriam suportados independentemente do cancelamento. Em outras palavras, inexiste prova de gastos com refeições ou alimentos essenciais adquiridos em razão da permanência forçada em Guarulhos, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 143,40. Dessa forma, evidenciado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e a perda patrimonial suportada, e não tendo a ré produzido qualquer prova apta a infirmar os montantes indicados, impõe-se sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais). Dos danos morais É certo que o cancelamento ou o atraso de voo não enseja, automaticamente, indenização por danos morais, devendo ser analisadas as circunstâncias concretas do caso e a efetiva repercussão do evento na esfera pessoal do passageiro. No caso, contudo, entendo que a situação ultrapassou os limites do mero aborrecimento. Os autores somente foram informados do cancelamento quando já se encontravam no portão de embarque, ao término de longa jornada de viagem, e permaneceram no Aeroporto Internacional de Guarulhos durante toda a madrugada, sem qualquer orientação ou auxílio da companhia aérea. Destaco que, tendo em vista que o voo cancelado foi remarcado para as 8h10 do dia seguinte (06/03), a parte sofreu com um atraso total de mais de 9 horas. Mensagens que revelam um atendimento via Instagram da companhia requerida (evento 1.10), produzidas de forma contemporânea aos fatos, retratam com clareza o quadro vivenciado, abordado também na exordial. A autora VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA relatou à requerida, ainda na madrugada, que estava com três filhos sem dormir, com a pressão baixa e passando mal, que a companhia não conseguira hotel para o casal e as crianças e que buscava acomodação por conta própria, tendo retornado ao interior do aeroporto por não saber se o local encontrado era seguro. Registre-se que a ré, ao responder, em momento algum contestou o relato, tampouco informou que vouchers houvessem sido oferecidos e recusados. Os recibos de evento 1.32, acompanhados de fotos da família e do local em que se hospedaram (eventos 1.19 a 1.28), confirmam que a família acabou acomodada em albergue coletivo e demonstram que o pernoite se deu já no dia 06/03/2024, de onde tiveram os autores de partir por volta das 6h para retornar ao aeroporto, restando-lhes cerca de duas horas e meia de descanso. Ainda, as peculiaridades do caso reforçam a gravidade da falha na prestação do serviço, considerando que entre os passageiros havia três menores de idade, circunstância que naturalmente torna a longa espera em aeroporto mais desgastante e penosa. A reacomodação em voo posterior não afasta o defeito do serviço nem elimina os danos decorrentes do longo atraso, representando apenas providência mínima destinada ao cumprimento tardio da obrigação contratual. De igual modo, o mero fornecimento de hospedagem e/ou alimentação não afasta o abalo moral experimentado pelo consumidor, o que, aliás, sequer ocorreu no caso. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. FALHA OPERACIONAL INTERNA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso de voo nacional superior a cinco horas. 2. O apelante adquiriu passagem aérea para o trecho Salvador (SSA) - Belo Horizonte/Confins (CNF), com partida prevista para as 15h10 do dia 26 de agosto de 2023, voo G3 1834. Somente no momento do embarque foi informado do atraso, atribuído pela própria companhia aérea a "impedimentos operacionais". Chegou ao destino final às 22h15, com atraso superior a cinco horas e quinze minutos, sem receber qualquer assistência material durante o período de espera. 3. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de força maior pela companhia aérea, mas julgou improcedente o pedido por entender que o evento configurou mero aborrecimento, sem prova de lesão extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o presente feito deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se o atraso de voo superior a cinco horas, decorrente de falha operacional interna da companhia aérea, aliado à ausência de assistência material ao passageiro, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal restringe-se às hipóteses em que o atraso, o cancelamento ou a alteração do voo decorrem de caso fortuito ou força maior nas situações taxativamente previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A companhia aérea atribuiu o atraso a "impedimentos operacionais", expressão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no referido dispositivo legal, razão pela qual não há fundamento para a suspensão do feito. 6. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, respondendo pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa. 7. Problemas operacionais de companhia aérea constituem fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial de transporte aéreo, não configurando caso fortuito ou força maior externos aptos a excluir a responsabilidade da transportadora. 8. A companhia aérea não comprovou ter prestado assistência material ao passageiro durante o período de espera, em descumprimento dos arts. 26 e 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 9. O atraso superior a cinco horas, a ausência de comunicação prévia, a falta de assistência material e a chegada ao destino somente às 22h15 configuram situação que excede o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral indenizável. 10. A indenização por danos morais é fixada em R$ 5.000,00, valor compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, cumprindo as funções compensatória e pedagógica sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso de voo nacional superior a cinco horas, decorrente de falha operacional interna da companhia aérea - não enquadrável nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica -, aliado à ausência de assistência material ao passageiro e à falta de comunicação prévia, configura dano moral indenizável, por exceder os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingir a esfera de direitos da personalidade do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 178; CC, arts. 405, 734; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI e VII, 14; CBA, art. 256, II e § 3º; CPC, art. 85, § 2º; Resolução (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.427455-6/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026) Portanto, mesmo considerada a exigência prevista no art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, as circunstâncias concretas demonstram a efetiva ocorrência do prejuízo extrapatrimonial e sua extensão. Em relação ao quantum indenizatório, à luz do método bifásico, deve ser arbitrado de forma individualizada, segundo as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da lesão, as circunstâncias pessoais do ofendido, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, embora todos os autores tenham experimentado os transtornos decorrentes do cancelamento noturno e da ausência de assistência material, as circunstâncias demonstram que parte deles suportou gravame mais intenso, em razão da condição de vulnerabilidade decorrente da menoridade e do estado de saúde debilitado da autora VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA, que passou mal durante a espera sem receber qualquer amparo da companhia aérea e, ainda assim, teve de buscar pessoalmente, na madrugada, acomodação para os filhos. Assim, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para SARAH COSTA AMARAL, DIEGO COSTA FREIRE e ANNA LUIZA COSTA FREIRE, menores de idade à época dos fatos, bem como para VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA, e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ALAN MIRANDA AMARAL e THAIS GOMES PEREIRA SALABERT, valores que se mostram suficientes para compensar os prejuízos experimentados e atender às finalidades reparatória e pedagógica da indenização. Dispositivos Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR a requerida LATAM LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores VANESSA CRISTIANE MENDES DA COSTA, SARAH COSTA AMARAL, DIEGO COSTA FREIRE e ANNA LUIZA COSTA FREIRE; e no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada um dos autores ALAN MIRANDA AMARAL e THAIS GOMES PEREIRA SALABERT. Sobre o valor dos danos morais incidirão juros de mora, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil), pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), até a véspera do termo inicial da correção monetária. Neste período a SELIC deverá ser aplicada isoladamente, deduzindo-se o índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se, ainda, a previsão contida no § 1º do art. 406 do Código Civil. A correção monetária fluirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), de modo que, a partir da publicação desta sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, porquanto já engloba juros de mora e correção monetária. b) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais), acrescido de correção monetária desde a data do efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e de juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil), no percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA. A fixação da indenização por danos morais em patamar inferior ao postulado na inicial não caracteriza sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e a rejeição parcial do pedido de danos materiais configura sucumbência mínima dos autores. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do mesmo diploma. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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