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TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5169543-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) 2º APELANTE: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES 1º APELADO: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES 2ª APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA REPETITIVO 1.315/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de irregularidade de débito cumulada com pedido de indenização, reconheceu a falha na notificação prévia de negativações, mas afastou o dano moral em razão de inscrição preexistente. A parte ré argui ilegitimidade passiva e a regularidade das comunicações. A parte autora pleiteia o restabelecimento da verba indenizatória e a readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão que mantém e disponibiliza dados de crédito provenientes de outras entidades; (ii) analisar a validade da notificação prévia enviada após a inscrição do débito; (iii) verificar os requisitos para a validade da comunicação por meio eletrônico (e-mail/SMS), conforme o Tema Repetitivo 1.315/STJ; (iv) definir a suficiência do envio de correspondência simples para comprovar a notificação prévia; (v) perquirir a incidência da Súmula 385/STJ para afastar o dano moral diante da existência de inscrição legítima preexistente; (vi) adequar a base de cálculo e distribuição dos honorários de sucumbência em caso de parcial procedência e ausência de condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Consoante o entendimento do STJ (REsp n.º 1.061.134/RS), os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responder às ações que questionam a regularidade da inscrição, mesmo quando os dados são oriundos de fontes diversas; 2. A notificação posterior à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo é irregular, pois desatende à finalidade preventiva do artigo 43, § 2º, do CDC; 3. A comunicação eletrônica é válida desde que o órgão mantenedor comprove não apenas o envio e a entrega, mas também que o endereço eletrônico ou número de telefone foi fornecido pelo próprio consumidor, não sendo suficiente a mera alegação; 4. A comprovação do envio de correspondência para o endereço do devedor é suficiente para cumprir a exigência legal, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ); 5. A existência de uma única inscrição preexistente e regular atrai a aplicação da Súmula 385/STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais em relação às negativações posteriores, ainda que irregulares; 6. Uma vez decotada a condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e distribuídos segundo a proporção do decaimento de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O órgão que centraliza e disponibiliza informações de crédito possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a ausência de notificação prévia, mesmo que os dados sejam originários de outros bancos de dados; 2. A validade da notificação prévia por meio eletrônico (e-mail/SMS) está condicionada à prova, pelo órgão de proteção ao crédito, de que o contato foi fornecido pelo próprio consumidor; 3. A preexistência de anotação legítima em nome do devedor obsta a condenação por danos morais em razão de inscrições posteriores irregulares, nos termos da Súmula 385/STJ; 4. Inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, distribuindo-se os ônus proporcionalmente em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, e 98, § 3º; Lei Estadual (GO) n.º 14.072/2001, art. 1º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n.º 1.061.134/RS (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema Repetitivo 59); STJ, REsp n.º 2.171.177/RS (Tema Repetitivo 1.315); TJGO, Apelação Cível n.º 5697134-34.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 43 e 58) proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil” ajuizada por ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES, ora segundo apelante, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), ora primeira recorrente. Na petição inicial, o autor narra que, ao tentar realizar compras no comércio, foi surpreendido com a informação de que seus dados foram inseridos no cadastro negativado de crédito. Alega, no entanto, que não recebeu, previamente, qualquer comunicação, o que viola o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pretende a exclusão dos registros no cadastro da plataforma requerida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A sentença recorrida, integrada por embargos de declaração, possui o seguinte dispositivo: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito administrados pela requerida, referente aos débitos objeto desta lide. b) DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da parte autora face à ausência de notificação prévia válida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. DECLARO a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, decotando-se a respectiva condenação pecuniária. Inconformada, a ré interpõe apelação (mov. 63), em cujas razões, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os registros impugnados foram lançados nos bancos de dados de entidades diversas, da CDL Goiânia/GO e da Serasa Experian, e apenas disponibilizados para consulta na plataforma da primeira apelante. No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que caberia exclusivamente aos credores a exatidão dos dados informados. Alega, ainda, a efetiva comprovação do envio de notificação prévia relativa a todos os registros impugnados, sustentando a validade das comunicações enviadas por meio eletrônico, à luz do Tema Repetitivo 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, e daquela encaminhada pelos Correios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro apelado na movimentação 69. Por sua vez, o autor interpõe apelação (mov. 66), insurgindo-se contra a decisão integrativa, que acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a inscrição apontada na origem como preexistente não é legítima, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que o endereço utilizado para a notificação foi fornecido pelo próprio consumidor. Assim, requer o provimento do apelo, para reformar parcialmente o pronunciamento de primeiro grau, restabelecendo-se a verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00. Pretende, ainda, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, no importe mínimo de R$ 4.092,32, conforme tabela de remuneração da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO). Ausente o recolhimento do preparo, ante a gratuidade da justiça concedida ao autor. Contrarrazões ao segundo apelo vistas na movimentação 70. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva A requerida, ora primeira apelante, renova a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os registros impugnados teriam sido lançados diretamente pela CDL Goiânia/GO e pela Serasa Experian, ao passo que sua atuação se restringiu à retransmissão dos dados para consulta em âmbito nacional. A respeito da pertinência subjetiva nas demandas que visam à discussão sobre a regularidade de anotações nos órgãos de proteção, com fundamento na ausência de comunicação prévia ao consumidor, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.061.134/RS, firmou o seguinte entendimento: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversa. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, REsp n.º 1.061.134/RS, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado, DJe de 01/04/2009) Desse modo, tanto o órgão que originariamente promove o registro quanto a entidade que o reproduz ou mantém, mediante permuta de informações constantes de outros bancos de dados, possuem legitimidade para responder à pretensão deduzida pelo consumidor. A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O órgão de proteção ao crédito que centraliza e disponibiliza informações provenientes de outros bancos de dados possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5697134-34.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Fernando de Mello Xavier, DJEN 09/04/2026) No caso em exame, é incontroverso que a requerida viabilizou, por convênio, a consulta e a divulgação dos apontamentos impugnados pelo autor, o que impõe a rejeição da preliminar. 2. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à análise da existência e validade das devidas comunicações ao consumidor previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, a configuração do dever de indenizar. 2.1. Da comprovação da notificação prévia e o dever de indenizar Nos termos do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito o dever de comunicar, previamente e por escrito, o consumidor acerca da abertura de registro em seu nome, relativo à existência de débito pendente. É o que se transcreve: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Referida comunicação tem por finalidade assegurar ao devedor não apenas a ciência acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mas também a oportunidade de exercer o contraditório, permitindo-lhe contestar eventuais abusos, equívocos ou débitos indevidos, bem como viabilizar a negociação prévia da obrigação apontada. Nesse cenário, foi editada a Súmula 359 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Desse modo, a inobservância dessa obrigação legal configura ato ilícito, na medida em que suprime a oportunidade conferida ao consumidor de adimplir o débito antes da efetivação do registro negativo em seu nome, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I. Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II. Julgamento do recurso representativo. A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 20/10/2009, Tema Repetitivo 59). No caso em estudo, o extrato de consulta que instrui a peça de ingresso evidencia a existência de seis registros negativos vinculados ao nome do autor, a saber: (i) duas anotações promovidas pelo credor Sempre Moda (inclusão em 04/08/2021); (ii) inscrição lançada pelo Banco CSF S/A (inclusão em 23/07/2021); (iii) registro inserido pelo Banco Santander S/A (inclusão em 17/10/2022); (iv) negativação promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI; (v) anotação lançada pela credora Shopee (inclusões em 23/02/2023 e 18/11/2025). Quanto às duas anotações promovidas pela credora Sempre Moda, inseridas na base de dados da CDL Goiânia/GO, a própria requerida reconhece, em suas razões recursais, que a notificação foi encaminhada em 11/10/2021, enquanto a inclusão dos apontamentos ocorreu em 04/08/2021. Tal circunstância subverte a finalidade preventiva da norma inscrita no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a irregularidade das anotações é manifesta. Diversamente, no que concerne aos demais registros, os documentos apresentados pela ré evidenciam o envio de comunicação anterior à respectiva inclusão. No que tange à anotação inserida pelo credor Banco CSF S/A, a notificação se deu com o envio de correspondência postal em 07/07/2021, dezesseis dias antes da inclusão, ocorrida em 23/07/2021, o que atende à disposição legal, uma vez que o simples envio da carta, ainda que desacompanhada do aviso de recebimento, é suficiente para demonstrar a cientificação do devedor, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. As demais inscrições também foram precedidas de comunicação ao consumidor, observado o prazo legal de dez dias de antecedência, contudo, por meio eletrônico (SMS e e-mail). A respeito dessa modalidade de notificação e sua validade para os fins previstos na legislação consumerista, foi julgado o Tema Repetitivo 1.315: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Da análise dos fundamentos que amparam a tese fixada, observa-se, ainda, que o voto condutor do acórdão, ao apreciar os recursos afetados, destacou duas premissas necessárias para atribuição de validade ao ato eletrônico, consignando as seguintes considerações: 16. No ponto, mostra-se importante enfatizar duas condicionantes ao encaminhamento das notificações por meio eletrônico. Primeiro, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro pelo consumidor, no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço inadimplido, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram utilizados e tampouco informados pelo consumidor. 17. Segundo, é também indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros). Por outro lado, na esteira do que propõe a Súmula 404/STJ, não se exige a prova da efetiva leitura da notificação pelo destinatário. (STJ, REsp n.º 2.171.177/RS, Segunda Seção, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2026) No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 14.072/2001, com a redação conferida pela Lei n.º 19.863/2017, que regulamenta a inscrição em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplência, estabelece no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, os requisitos específicos para a validade da comunicação prévia por meio eletrônico: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: [...] III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. (original sem destaques). Desse modo, tal conduta pode ser realizada por meio eletrônico (SMS e e-mail), desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o endereço utilizado foi fornecido pelo próprio devedor ou pelo credor da relação obrigacional. No caso concreto, embora a requerida sustente que as mensagens eletrônicas foram encaminhadas ao contato informado pelo autor, inexiste qualquer comprovação nesse sentido. Vale esclarecer que a responsabilidade atribuída ao consumidor de manter seus dados cadastrais atualizados não afasta o ônus probatório imputado ao órgão mantenedor, a quem compete demonstrar que o endereço eletrônico utilizado para comunicação coincide com aquele informado no momento da contratação. A mera utilização do e-mail ou número de telefone como chave Pix ou em outros cadastros não se revela suficiente para atestar que o dado tenha sido fornecido ao credor originário, nos termos da legislação estadual e da orientação jurisprudencial. Por essas razões, de todas as anotações impugnadas na presente demanda, subsiste apenas aquela inserida pelo credor Banco CSF S/A, em 23/07/2021, cuja notificação prévia se deu por remessa postal com antecedência legalmente exigida. Assim, em que pese a irregularidade das demais negativações, a validade desse registro desabonador e sua preexistência em relação às outras negativações atrai para o caso dos autos a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[1] e desconstitui o dever de indenizar, como acertadamente reconhecido pelo magistrado de origem. 2.2. Dos honorários sucumbenciais Por fim, merece reforma a sentença recorrida no tocante à fixação da verba honorária. Isso porque, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 43), o juiz de primeiro grau imputou à requerida o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação. Sobreveio, então, a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 58), sanando a omissão apontada e decotando a indenização anteriormente estabelecida na sentença. Contudo, o pronunciamento aclaratório não promoveu a adequação da base de cálculo da verba honorária diante da nova conformação dada ao litígio. Assim, ausente qualquer obrigação pecuniária reconhecida na sentença, o que é mantido nesta instância revisora, tem-se que, em observância à ordem gradativa de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2], os honorários devem recair sobre o valor da causa[3]. Há de se destacar, ainda, que ambas as partes se mostram, em alguma medida, vencedoras e vencidas, o que exige a redistribuição dos encargos relacionados às custas e aos honorários. Assim, considerando que a expressividade econômica da causa decorre diretamente do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, em relação ao qual a parte autora sucumbiu integralmente, impõe-se a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerente e 30% a expensas da requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[4]. Cumpre ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, deve ocorrer a condenação integral de cada parte ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, conforme disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil[5]. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do primeiro recurso, interposto pela parte ré, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente em relação à obrigação de exclusão do registro promovido pelo Banco CSF S/A, em 23/07/2021, cuja notificação prévia se deu por remessa postal com antecedência legalmente exigida, reconhecendo-se a regularidade desta anotação. Por sua vez, CONHEÇO do segundo apelo, interposto pelo autor, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação. Por fim, reconheço a sucumbência recíproca das partes, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerente e 30% a expensas da requerida, em observância ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual[6]. Advirto que, conforme definido no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça[7], eventual agravo interno contra decisão monocrática fundada em precedente qualificado dos Tribunais Superiores deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, a distinção ou superação do precedente obrigatório, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil[8]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 6-5 [1]Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [2]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [3] Valor atribuído à causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); [4] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [5] Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [6] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [7]1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ); 2) A multa referida não é cabível quando alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. [8]§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
TJGO · 8ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS N.º 5169543-23.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) 2º APELANTE: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES 1º APELADO: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES 2ª APELADA: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL) RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. SÚMULA 385/STJ. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. TEMA REPETITIVO 1.315/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: Recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que, em ação declaratória de irregularidade de débito cumulada com pedido de indenização, reconheceu a falha na notificação prévia de negativações, mas afastou o dano moral em razão de inscrição preexistente. A parte ré argui ilegitimidade passiva e a regularidade das comunicações. A parte autora pleiteia o restabelecimento da verba indenizatória e a readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do órgão que mantém e disponibiliza dados de crédito provenientes de outras entidades; (ii) analisar a validade da notificação prévia enviada após a inscrição do débito; (iii) verificar os requisitos para a validade da comunicação por meio eletrônico (e-mail/SMS), conforme o Tema Repetitivo 1.315/STJ; (iv) definir a suficiência do envio de correspondência simples para comprovar a notificação prévia; (v) perquirir a incidência da Súmula 385/STJ para afastar o dano moral diante da existência de inscrição legítima preexistente; (vi) adequar a base de cálculo e distribuição dos honorários de sucumbência em caso de parcial procedência e ausência de condenação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Consoante o entendimento do STJ (REsp n.º 1.061.134/RS), os órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito possuem legitimidade passiva para responder às ações que questionam a regularidade da inscrição, mesmo quando os dados são oriundos de fontes diversas; 2. A notificação posterior à inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo é irregular, pois desatende à finalidade preventiva do artigo 43, § 2º, do CDC; 3. A comunicação eletrônica é válida desde que o órgão mantenedor comprove não apenas o envio e a entrega, mas também que o endereço eletrônico ou número de telefone foi fornecido pelo próprio consumidor, não sendo suficiente a mera alegação; 4. A comprovação do envio de correspondência para o endereço do devedor é suficiente para cumprir a exigência legal, sendo dispensável o aviso de recebimento (Súmula 404/STJ); 5. A existência de uma única inscrição preexistente e regular atrai a aplicação da Súmula 385/STJ, afastando o dever de indenizar por danos morais em relação às negativações posteriores, ainda que irregulares; 6. Uma vez decotada a condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, e distribuídos segundo a proporção do decaimento de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE: PRIMEIRO RECURSO (RÉ) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (AUTOR) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. O órgão que centraliza e disponibiliza informações de crédito possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem a ausência de notificação prévia, mesmo que os dados sejam originários de outros bancos de dados; 2. A validade da notificação prévia por meio eletrônico (e-mail/SMS) está condicionada à prova, pelo órgão de proteção ao crédito, de que o contato foi fornecido pelo próprio consumidor; 3. A preexistência de anotação legítima em nome do devedor obsta a condenação por danos morais em razão de inscrições posteriores irregulares, nos termos da Súmula 385/STJ; 4. Inexistindo condenação, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor atualizado da causa, distribuindo-se os ônus proporcionalmente em caso de sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, 86, caput, e 98, § 3º; Lei Estadual (GO) n.º 14.072/2001, art. 1º, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 404; STJ, REsp n.º 1.061.134/RS (Tema Repetitivo); STJ, REsp 1.083.291/RS (Tema Repetitivo 59); STJ, REsp n.º 2.171.177/RS (Tema Repetitivo 1.315); TJGO, Apelação Cível n.º 5697134-34.2025.8.09.0051. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas contra a sentença (mov. 43 e 58) proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação de obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil” ajuizada por ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES, ora segundo apelante, em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS – CNDL (SPC BRASIL), ora primeira recorrente. Na petição inicial, o autor narra que, ao tentar realizar compras no comércio, foi surpreendido com a informação de que seus dados foram inseridos no cadastro negativado de crédito. Alega, no entanto, que não recebeu, previamente, qualquer comunicação, o que viola o disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, pretende a exclusão dos registros no cadastro da plataforma requerida, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. A sentença recorrida, integrada por embargos de declaração, possui o seguinte dispositivo: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 10, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito administrados pela requerida, referente aos débitos objeto desta lide. b) DECLARAR a irregularidade da inscrição do nome da parte autora face à ausência de notificação prévia válida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. DECLARO a improcedência do pedido de indenização por danos morais, com fulcro na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, decotando-se a respectiva condenação pecuniária. Inconformada, a ré interpõe apelação (mov. 63), em cujas razões, suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que os registros impugnados foram lançados nos bancos de dados de entidades diversas, da CDL Goiânia/GO e da Serasa Experian, e apenas disponibilizados para consulta na plataforma da primeira apelante. No mérito, sustenta a existência de culpa exclusiva de terceiro, ao argumento de que caberia exclusivamente aos credores a exatidão dos dados informados. Alega, ainda, a efetiva comprovação do envio de notificação prévia relativa a todos os registros impugnados, sustentando a validade das comunicações enviadas por meio eletrônico, à luz do Tema Repetitivo 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, e daquela encaminhada pelos Correios. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pelo primeiro apelado na movimentação 69. Por sua vez, o autor interpõe apelação (mov. 66), insurgindo-se contra a decisão integrativa, que acolheu os embargos de declaração opostos pela requerida e afastou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta que a inscrição apontada na origem como preexistente não é legítima, uma vez que inexiste nos autos comprovação de que o endereço utilizado para a notificação foi fornecido pelo próprio consumidor. Assim, requer o provimento do apelo, para reformar parcialmente o pronunciamento de primeiro grau, restabelecendo-se a verba indenizatória arbitrada em R$ 3.000,00. Pretende, ainda, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência por equidade, no importe mínimo de R$ 4.092,32, conforme tabela de remuneração da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/GO). Ausente o recolhimento do preparo, ante a gratuidade da justiça concedida ao autor. Contrarrazões ao segundo apelo vistas na movimentação 70. É o relatório. Decido. 1. Preliminarmente 1.1. Da alegada ilegitimidade passiva A requerida, ora primeira apelante, renova a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que os registros impugnados teriam sido lançados diretamente pela CDL Goiânia/GO e pela Serasa Experian, ao passo que sua atuação se restringiu à retransmissão dos dados para consulta em âmbito nacional. A respeito da pertinência subjetiva nas demandas que visam à discussão sobre a regularidade de anotações nos órgãos de proteção, com fundamento na ausência de comunicação prévia ao consumidor, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.061.134/RS, firmou o seguinte entendimento: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidade diversa. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (STJ, REsp n.º 1.061.134/RS, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado, DJe de 01/04/2009) Desse modo, tanto o órgão que originariamente promove o registro quanto a entidade que o reproduz ou mantém, mediante permuta de informações constantes de outros bancos de dados, possuem legitimidade para responder à pretensão deduzida pelo consumidor. A propósito, no mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. O órgão de proteção ao crédito que centraliza e disponibiliza informações provenientes de outros bancos de dados possui legitimidade passiva para responder por ações que discutem inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo sem prévia notificação, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo. [...] (TJGO, Apelação Cível n.º 5697134-34.2025.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, Des. Rel. Fernando de Mello Xavier, DJEN 09/04/2026) No caso em exame, é incontroverso que a requerida viabilizou, por convênio, a consulta e a divulgação dos apontamentos impugnados pelo autor, o que impõe a rejeição da preliminar. 2. Mérito recursal A controvérsia cinge-se à análise da existência e validade das devidas comunicações ao consumidor previamente à inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e, por conseguinte, a configuração do dever de indenizar. 2.1. Da comprovação da notificação prévia e o dever de indenizar Nos termos do § 2º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se aos órgãos mantenedores de cadastros de proteção ao crédito o dever de comunicar, previamente e por escrito, o consumidor acerca da abertura de registro em seu nome, relativo à existência de débito pendente. É o que se transcreve: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. [...] § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. Referida comunicação tem por finalidade assegurar ao devedor não apenas a ciência acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, mas também a oportunidade de exercer o contraditório, permitindo-lhe contestar eventuais abusos, equívocos ou débitos indevidos, bem como viabilizar a negociação prévia da obrigação apontada. Nesse cenário, foi editada a Súmula 359 pelo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de se proceder à inscrição. Desse modo, a inobservância dessa obrigação legal configura ato ilícito, na medida em que suprime a oportunidade conferida ao consumidor de adimplir o débito antes da efetivação do registro negativo em seu nome, conforme já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSTAGEM DA CORRESPONDÊNCIA AO CONSUMIDOR COM AVISO DE RECEBIMENTO. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. I. Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II. Julgamento do recurso representativo. A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, § 2 º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS). Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1.083.291/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe de 20/10/2009, Tema Repetitivo 59). No caso em estudo, o extrato de consulta que instrui a peça de ingresso evidencia a existência de seis registros negativos vinculados ao nome do autor, a saber: (i) duas anotações promovidas pelo credor Sempre Moda (inclusão em 04/08/2021); (ii) inscrição lançada pelo Banco CSF S/A (inclusão em 23/07/2021); (iii) registro inserido pelo Banco Santander S/A (inclusão em 17/10/2022); (iv) negativação promovida pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Ipanema VI; (v) anotação lançada pela credora Shopee (inclusões em 23/02/2023 e 18/11/2025). Quanto às duas anotações promovidas pela credora Sempre Moda, inseridas na base de dados da CDL Goiânia/GO, a própria requerida reconhece, em suas razões recursais, que a notificação foi encaminhada em 11/10/2021, enquanto a inclusão dos apontamentos ocorreu em 04/08/2021. Tal circunstância subverte a finalidade preventiva da norma inscrita no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a irregularidade das anotações é manifesta. Diversamente, no que concerne aos demais registros, os documentos apresentados pela ré evidenciam o envio de comunicação anterior à respectiva inclusão. No que tange à anotação inserida pelo credor Banco CSF S/A, a notificação se deu com o envio de correspondência postal em 07/07/2021, dezesseis dias antes da inclusão, ocorrida em 23/07/2021, o que atende à disposição legal, uma vez que o simples envio da carta, ainda que desacompanhada do aviso de recebimento, é suficiente para demonstrar a cientificação do devedor, conforme enunciado sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros. As demais inscrições também foram precedidas de comunicação ao consumidor, observado o prazo legal de dez dias de antecedência, contudo, por meio eletrônico (SMS e e-mail). A respeito dessa modalidade de notificação e sua validade para os fins previstos na legislação consumerista, foi julgado o Tema Repetitivo 1.315: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. Da análise dos fundamentos que amparam a tese fixada, observa-se, ainda, que o voto condutor do acórdão, ao apreciar os recursos afetados, destacou duas premissas necessárias para atribuição de validade ao ato eletrônico, consignando as seguintes considerações: 16. No ponto, mostra-se importante enfatizar duas condicionantes ao encaminhamento das notificações por meio eletrônico. Primeiro, a comprovação do efetivo envio ao endereço eletrônico ou ao número de telefone previamente fornecido ao credor/cadastro pelo consumidor, no ato da contratação ou da aquisição do produto ou serviço inadimplido, evitando-se que sejam encaminhadas notificações a e-mails ou números que não foram utilizados e tampouco informados pelo consumidor. 17. Segundo, é também indispensável a comprovação da efetiva entrega ao destinatário na hipótese de comunicação eletrônica, sob pena de se admitir válida a comunicação que sequer tem a potencialidade de dar ciência ao consumidor, como ocorre quando a mensagem é enviada para telefone inativo, email inexistente ou endereço eletrônico que retorna por falhas diversas (caixa de entrada cheia, erro de entrega, entre outros). Por outro lado, na esteira do que propõe a Súmula 404/STJ, não se exige a prova da efetiva leitura da notificação pelo destinatário. (STJ, REsp n.º 2.171.177/RS, Segunda Seção, Min.ª Rel.ª Nancy Andrighi, DJEN de 12/03/2026) No mesmo sentido, a Lei Estadual n.º 14.072/2001, com a redação conferida pela Lei n.º 19.863/2017, que regulamenta a inscrição em cadastros, bancos de dados, fichas ou registros de inadimplência, estabelece no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, os requisitos específicos para a validade da comunicação prévia por meio eletrônico: Art. 1º. Fica vedada, no âmbito do Estado de Goiás, a inclusão de qualquer consumidor em cadastro, banco de dados, ficha ou registro de inadimplentes, sem que seja precisamente comunicado, com antecedência de 10 (dez) dias da data em que passar a constar de tais registros. Parágrafo único. A comunicação referida no caput deste artigo será efetivada por uma das seguintes formas, a critério do credor: [...] III - por meio eletrônico, a lhe dar a devida ciência da dívida de modo efetivo, através do contato eletrônico fornecido de forma inequívoca pelo próprio devedor ao credor. (original sem destaques). Desse modo, tal conduta pode ser realizada por meio eletrônico (SMS e e-mail), desde que demonstrado, de forma inequívoca, que o endereço utilizado foi fornecido pelo próprio devedor ou pelo credor da relação obrigacional. No caso concreto, embora a requerida sustente que as mensagens eletrônicas foram encaminhadas ao contato informado pelo autor, inexiste qualquer comprovação nesse sentido. Vale esclarecer que a responsabilidade atribuída ao consumidor de manter seus dados cadastrais atualizados não afasta o ônus probatório imputado ao órgão mantenedor, a quem compete demonstrar que o endereço eletrônico utilizado para comunicação coincide com aquele informado no momento da contratação. A mera utilização do e-mail ou número de telefone como chave Pix ou em outros cadastros não se revela suficiente para atestar que o dado tenha sido fornecido ao credor originário, nos termos da legislação estadual e da orientação jurisprudencial. Por essas razões, de todas as anotações impugnadas na presente demanda, subsiste apenas aquela inserida pelo credor Banco CSF S/A, em 23/07/2021, cuja notificação prévia se deu por remessa postal com antecedência legalmente exigida. Assim, em que pese a irregularidade das demais negativações, a validade desse registro desabonador e sua preexistência em relação às outras negativações atrai para o caso dos autos a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça[1] e desconstitui o dever de indenizar, como acertadamente reconhecido pelo magistrado de origem. 2.2. Dos honorários sucumbenciais Por fim, merece reforma a sentença recorrida no tocante à fixação da verba honorária. Isso porque, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 43), o juiz de primeiro grau imputou à requerida o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre o valor da condenação. Sobreveio, então, a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pela parte ré (mov. 58), sanando a omissão apontada e decotando a indenização anteriormente estabelecida na sentença. Contudo, o pronunciamento aclaratório não promoveu a adequação da base de cálculo da verba honorária diante da nova conformação dada ao litígio. Assim, ausente qualquer obrigação pecuniária reconhecida na sentença, o que é mantido nesta instância revisora, tem-se que, em observância à ordem gradativa de preferência estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[2], os honorários devem recair sobre o valor da causa[3]. Há de se destacar, ainda, que ambas as partes se mostram, em alguma medida, vencedoras e vencidas, o que exige a redistribuição dos encargos relacionados às custas e aos honorários. Assim, considerando que a expressividade econômica da causa decorre diretamente do pleito de indenização por danos extrapatrimoniais, em relação ao qual a parte autora sucumbiu integralmente, impõe-se a divisão dos ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerente e 30% a expensas da requerida, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil[4]. Cumpre ressaltar que, na hipótese de sucumbência recíproca, deve ocorrer a condenação integral de cada parte ao pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação, conforme disciplina expressa do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil[5]. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do primeiro recurso, interposto pela parte ré, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente em relação à obrigação de exclusão do registro promovido pelo Banco CSF S/A, em 23/07/2021, cuja notificação prévia se deu por remessa postal com antecedência legalmente exigida, reconhecendo-se a regularidade desta anotação. Por sua vez, CONHEÇO do segundo apelo, interposto pelo autor, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar o capítulo da sentença relativo aos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos integralmente por cada litigante em favor do patrono da parte adversa, vedada a compensação. Por fim, reconheço a sucumbência recíproca das partes, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% para a requerente e 30% a expensas da requerida, em observância ao artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do diploma processual[6]. Advirto que, conforme definido no Tema 1.201 do Superior Tribunal de Justiça[7], eventual agravo interno contra decisão monocrática fundada em precedente qualificado dos Tribunais Superiores deverá demonstrar, de forma clara e objetiva, a distinção ou superação do precedente obrigatório, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil[8]. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução 59/2016 6-5 [1]Súmula 385: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. [2]Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: [3] Valor atribuído à causa: R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); [4] Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. [5] Art. 85. [...] § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. [6] Art. 98. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [7]1) O agravo interposto contra decisão do tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do Tema Repetitivo 434/STJ); 2) A multa referida não é cabível quando alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. [8]§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
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