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TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169470-51.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES ADV.: SANDOVAL GOMES LOIOLA JÚNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADV.: NEY JOSÉ CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Em acórdão proferido em 08/10/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, destinado à uniformização da jurisprudência acerca de diversas questões relacionadas ao SCR/SISBACEN, dentre elas: (I) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor pelas instituições financeiras para a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica acerca de alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial de exclusão de dados, atuais ou pretéritos, constantes do SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) em razão da ausência de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando preexistente legítima inscrição; e (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a irregularidade da inscrição. Considerando que, no acórdão de admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a aludida controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982, inciso I, c/c artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados (NAJ) 11ª Câmara Cível, para as providências de registro, controle e julgamento, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos o motivo da suspensão, com expressa referência ao IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, procedendo-se às anotações necessárias nos sistemas de tramitação processual. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/
TJGO · 11ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado APELAÇÃO CÍVEL Nº 5169470-51.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ADRIANO DE SOUSA RODRIGUES ADV.: SANDOVAL GOMES LOIOLA JÚNIOR APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADV.: NEY JOSÉ CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO DECISÃO Em acórdão proferido em 08/10/2025, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, de relatoria do Desembargador Itamar de Lima, destinado à uniformização da jurisprudência acerca de diversas questões relacionadas ao SCR/SISBACEN, dentre elas: (I) a natureza jurídica do SCR/SISBACEN e a possibilidade de sua equiparação aos órgãos de proteção ao crédito; (II) a obrigatoriedade de notificação prévia ao devedor pelas instituições financeiras para a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN, independentemente da natureza da informação; (III) a suficiência de cláusula contratual genérica para afastar a necessidade de comunicação específica acerca de alterações no status da operação de crédito; (IV) a possibilidade de determinação judicial de exclusão de dados, atuais ou pretéritos, constantes do SCR/SISBACEN, em razão da ausência de comunicação prévia ao consumidor; (V) a caracterização de dano moral presumido (in re ipsa) em razão da ausência de notificação prévia à inscrição no SCR/SISBACEN e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça quando preexistente legítima inscrição; e (VI) os critérios para a quantificação de eventual indenização por danos morais, caso reconhecida a irregularidade da inscrição. Considerando que, no acórdão de admissão do incidente, foi determinada a suspensão dos processos em grau recursal que versem sobre a aludida controvérsia jurídica, nos termos do artigo 982, inciso I, c/c artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados (NAJ) 11ª Câmara Cível, para as providências de registro, controle e julgamento, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação. Certifique-se nos autos o motivo da suspensão, com expressa referência ao IRDR n.º 5710890-69.2025.8.09.0000 – Tema 45, procedendo-se às anotações necessárias nos sistemas de tramitação processual. Intime-se. Cumpra-se Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 24/
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